TJRJ - 0965826-37.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 14:49
Documento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0965826-37.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0965826-37.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00227180 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: VANESSA SOUSA MARQUES OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO SALEMA DA SILVA OAB/RJ-221414 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA DE ÁGUA CONDICIONADA AO PARCELAMENTO DE DÉBITO DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE DANOS DE NATUREZA MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- CASO EM EXAME1.
Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelada, para determinar o cancelamento do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida nº 803249 / 2023, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, devendo a ré cessar as respectivas cobranças, sob pena de multa; condenar a ré a restituir a quantia comprovadamente paga, em dobro, em decorrência do referido Termo; além de condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 por dano moral.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em exame diz respeito em aferir a licitude da conduta da concessionária apelante, ao condicionar a transferência da titularidade dos serviços de fornecimento de água ao parcelamento de débitos anteriores em nome de terceiro, bem como se há dano moral a reparar e sua proporcionalidade.
III - RAZÕES DE DECIDIR3. É ilícita a conduta da concessionária de serviço público essencial que condiciona a transferência de titularidade de imóvel à assunção de débitos pretéritos em nome de terceiro, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, não oponível ao novo ocupante, nos termos da Súmula nº 196 do TJRJ. 2.
Correta a sentença que reconheceu a inexigibilidade da dívida e determinou a devolução em dobro do valor comprovadamente pago, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Inexistência de danos de natureza moral.
Ausentes nos autos elementos que revelem constrangimento, humilhação ou situação vexatória apta a ensejar abalo à esfera extrapatrimonial da autora.IV - DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.._____________________________________Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 196 do TJRJ.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 17:14
Documento
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28/05/2025 16:48
Conclusão
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27/05/2025 00:00
Provimento em Parte
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 190.
APELAÇÃO 0965826-37.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0965826-37.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00227180 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: VANESSA SOUSA MARQUES OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO SALEMA DA SILVA OAB/RJ-221414 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO -
15/05/2025 12:03
Inclusão em pauta
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08/05/2025 17:54
Pedido de inclusão
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 11:05
Conclusão
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26/03/2025 11:00
Distribuição
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25/03/2025 11:25
Remessa
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25/03/2025 11:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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