TJRJ - 0878876-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:02
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 05:02
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2025 10:08
Expedição de Informações.
-
13/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 05:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:26
Juntada de petição
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0878876-88.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO COSTA FADEL EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Trata-se de embargos à execução interpostos por CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, sob o argumento de que o valor da execução é excessivo, gerando enriquecimento sem causa ao embargado.
Em resposta, o embargado alega tese inovadora, que não condiz com a oferta da embargada, nem com a contestação apresentada. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, verifico não assistir razão à embargante.
A parte autora/embargada afirma ter contratado plano junto à ré/embargante, com acesso ao aplicativo Claro Banca, que incluiria o jornal O Globo.
A sentença prolatada determinou a disponibilização do jornal O Globo no referido aplicativo, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, quando a obrigação seria automaticamente convertida em perdas e danos.
Em manifestação de Id. 153014362, a embargante informou acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação, em razão de o jornal O Globo não fazer parte da lista de jornais disponíveis no aplicativo Claro Banca.
Verifica-se, todavia, que a possibilidade de acesso ao jornal foi ofertada ao cliente (Id. 126241543, fl. 12) e se daria por tempo indeterminado, conforme informado em e-mail enviado por representante da empresa ré/embargante (Id. 126241543, fl. 10).
Portanto, o argumento da embargante de que o valor arbitrado gera enriquecimento sem causa à parte embargada não lhe socorre, porque razoável, diante da evidente falha na prestação do serviço contratado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 487, I do C.P.C.
Condeno a embargante no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei n. 9.099/95.
Outrossim, tendo em vista que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, I do C.P.C.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do exequente/embargado e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber.
Após, nada mais sendo requerido e certificado a inexistência de custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
15/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
14/05/2025 13:53
Juntada de petição
-
14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCELO COSTA FADEL em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 06:47
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 05:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELO COSTA FADEL em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:30
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2025 00:12
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 07:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/02/2025 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 05:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0878876-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO COSTA FADEL RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Indefiro a dilação de prazo requerida pela ré, venha comprovante do efetivo depósito em 72h, sob pena de penhora.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
03/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0878876-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO COSTA FADEL RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Nos termos da sentença transitada em julgado, intime-se o réu para depósito do valor de R$ 5.000,00 em cinco dias, sob pena de penhora online.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
11/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 06:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:50
Juntada de petição
-
05/11/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:38
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 07:38
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/09/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 15:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 15:01
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
-
12/09/2024 14:46
Revisão do Projeto de Sentença
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12/09/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 13:47
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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01/08/2024 11:13
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2024 11:05 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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01/08/2024 11:13
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2024 14:47
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 11:05 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
21/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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