TJRJ - 0804606-87.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
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28/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 19:59
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804606-87.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIEL CORREA TEIXEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JOSIEL CORREA TEIXEIRAem face de ITAÚ UNIBANCO S/A, sob alegação de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que contratou com o réu, em 17 de outubro de 2022, o serviço denominado “crédito sob medida”, para renegociação de valores em atraso.
Afirmou que na renegociação ficou estabelecido o pagamento de 24 (vinte e quatro) prestações no valor de R$ 532,20 (quinhentos e trinta e dois reais e vinte centavos), todo dia 20, com início em 20 de outubro de 2022.
Aduziu que ficou convencionado que se o pagamento fosse feito a data a data do vencimento, o valor a ser pago seria de R$ 50,08 (cinquenta reais e oito centavos).
Asseverou que efetuou o pagamento da prestação vencida em 20 de setembro de 2023 no próprio dia do vencimento, porém o valor pago foi de R$ 531,43 (quinhentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), pelo que pagou valor a maior de R$ 481,35 (quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos).
Requereu a condenação da parte ré a efetuar a emissão das faturas vincendas de forma correta; a condenação da ré a efetuar a devolução em dobro do valor pago a maior; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré, devidamente citada, compareceu à audiência de mediação realizada junto ao CEJUSC (ID 169609242), em que não houve consenso entre as partes.
A parte ré apresentou contestação no ID 172973683, em que suscitou questões preliminares de incorreção do valor da causa e de falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que a cobrança da parcela está correta, pois não houve repasse do montante ao réu.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 177633687. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a parte ré não tem mais provas a produzir, bem como são desnecessárias as provas requeridas pela parte autora no ID 181259762, ante o que já consta dos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Rejeito a questão preliminar de incorreção do valor atribuído à causa, pois representa exatamente o benefício econômico pretendido pela parte autora.
Rejeito, por igual, a questão preliminar de falta de interesse de agir, em virtude da autonomia entre as esferas cível e administrativa.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que assiste parcial razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso verifica-se pela contratação acostada ao ID 126760221, que ficou ajustado entre as partes que “Até a data de vencimento de cada parcela do aditamento, você pagará o valor indicado no subitem 6.4 "a" do Comprovante que poderá ser composto de principal e de juros remuneratórios à taxa inferior a taxa indicada no Comprovante ou ser inferior ao valor de principal da parcela do aditamento”.
O boleto objeto desta ação está anexado na primeira página do ID 126760222, em que claramente se verifica que até o dia do vencimento (20/09/2023) o valor a ser pago seria de R$ 50,08 (cinquenta reais e oito centavos).
Entretanto, apesar de o autor ter quitado o boleto exatamente no dia do vencimento (vide segunda página do ID 126760222), o valor debitado não foi de R$ 50,08 (cinquenta reais e oito centavos), mas de R$ 531,43 (quinhentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), pelo que se evidencia cobrança a maior do valor de R$ 481,35 (quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), que deve ser restituído à parte autora.
A alegação defensiva de que o valor estaria correto por ausência de repasse do montante, além de não corresponder aos fatos deste processo, também não poderia ser imputado à parte autora, que não tem responsabilidade de monitorar se após o pagamento haverá ou não repasse do crédito ao réu.
Todavia, não há que se falar em devolução em dobro, já que não houve cobrança indevida, mas eventual erro que gerou montante a maior, sendo que inexiste demonstração de má-fé do réu a ensejar a repetição dobrada.
O pleito de obrigação de fazer consistente na condenação da parte ré a efetuar a emissão das faturas vincendas de forma correta não comporta acolhimento.
De fato, a questão litigiosa envolveu apenas a prestação com vencimento em setembro de 2023, o que se confirma pelo fato de que a ação foi ajuizada apenas no final de junho de 2024, sem que tenha sido levantado pelo autor a repetição do problema.
Por fim, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, pois inexiste violação aos direitos da personalidade da parte autora em decorrência deste pagamento a maior, já que não houve sequer menção de que a retirada de maior montante de recursos de sua conta tenha desfalcado o patrimônio a ponto de comprometer o adimplemento de outros boletos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial e condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 481,35 (quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária, contada do pagamento, além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação.
Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 25 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIEL CORREA TEIXEIRA - CPF: *71.***.*82-40 (AUTOR).
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05/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 17:23
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2025 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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29/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSIEL CORREA TEIXEIRA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2024 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis
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20/10/2024 17:50
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 16:00 CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis.
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24/09/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSIEL CORREA TEIXEIRA em 02/09/2024 23:59.
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23/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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