TJRJ - 0818199-02.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:01
Baixa Definitiva
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16/06/2025 10:08
Juntada de petição
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13/06/2025 11:18
Juntada de petição
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12/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:06
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo: 0818199-02.2024.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO FERREIRA AGUIAR EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
MARICÁ, 14 de abril de 2025. -
14/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/04/2025 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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05/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/03/2025 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:43
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA AGUIAR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 08:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/02/2025 23:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 23:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 23:00
Juntada de Projeto de sentença
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04/02/2025 23:00
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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04/02/2025 18:52
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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04/02/2025 18:52
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0818199-02.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO FERREIRA AGUIAR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A Da análise do conjunto de alegações e provas concluo que merece ser acolhido o requerimento de tutela provisória, eis que presentes os pressupostos para sua concessão.
Está evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que é verossímil a alegação autoral de que foi interrompido pela Ré o serviço de energia elétrica em sua residência e considerando ainda que a parte autora comprovou através dos documentos indexados aos autos que está em situação de adimplência.
E ainda está patente o perigo na demora, ante a essencialidade do serviço prestado pela parte Ré.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida para DETERMINAR QUE A RÉ RESTABELEÇA a energia elétrica na residência da parte Autora (57367605), no prazo de 24 horas, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data da assinatura digital ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 01/11/2024 06:00.
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30/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 13:50
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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25/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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