TJRJ - 0833184-03.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:49
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0833184-03.2023.8.19.0001 Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0833184-03.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00257080 APELANTE: JOSE MORAES ADVOGADO: REINALDO CAMPOS DA SILVA CARVALHO FILHO OAB/RJ-180384 ADVOGADO: LUIZA AMARAL DA FONSECA OAB/RJ-137804 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA OAB/MG-063440 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO FIRMADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível em face de sentença, pela qual o d.
Magistrado julgou improcedente o pedido autoral de revisão do contrato firmado, adequando-o de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional; declaração de nulidade contratual; condenação da instituição financeira ré a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados de seus proventos e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O cerne do presente recurso consiste em verificar se a contratação do empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, foi irregular, apta a ensejar o reconhecimento de falha na prestação de serviços, bem como a configuração de danos materiais e extrapatrimoniais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Conjunto probatório dos autos que demonstra efetiva ciência da parte autora a respeito da modalidade de mútuo contratada.
Contrato devidamente assinado, com termos claros.
Faturas do cartão de crédito e comprovantes de transferências, que demonstram a realização de saque do crédito que lhe foi disponibilizado.
Considerando a prova carreada aos autos, incabível o acolhimento da alegação de vício de consentimento ou de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto ofertado ao consumidor, não se verificando qualquer das hipóteses previstas nos artigos 138 a 165 do Código Civil que justifiquem a declaração de nulidade do contrato ou o acolhimento de qualquer outro pedido formulado.
Próprio autor informa que os iniciaram há mais de 6 (seis) anos, não sendo razoável crer que sofreu descontos mensais por longa data, sem contestar seus valores e condições, o que reforça sua plena aquiescência acerca da modalidade de contratação.
Precedentes do E.
STJ e desta Câmara.
Sentença mantida.
DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 17:31
Documento
-
28/05/2025 16:48
Conclusão
-
27/05/2025 00:00
Não-Provimento
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 114.
APELAÇÃO 0833184-03.2023.8.19.0001 Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0833184-03.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00257080 APELANTE: JOSE MORAES ADVOGADO: REINALDO CAMPOS DA SILVA CARVALHO FILHO OAB/RJ-180384 ADVOGADO: LUIZA AMARAL DA FONSECA OAB/RJ-137804 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA OAB/MG-063440 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
15/05/2025 12:01
Inclusão em pauta
-
12/05/2025 14:39
Pedido de inclusão
-
10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 11:05
Conclusão
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07/04/2025 11:00
Distribuição
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04/04/2025 10:25
Remessa
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04/04/2025 10:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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