TJRJ - 0803705-47.2023.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:20
Remessa
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803705-47.2023.8.19.0006 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DO PIRAI 1 VARA Ação: 0803705-47.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00258023 APELANTE: GLORIA MARIA DA SILVA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REVELIA QUE NÃO IMPLICA PROCEDENCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta em face de sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de inexistência do débito advindo de cartão de crédito consignado, cumulado com indenização por danos materiais e moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação dos serviços, bem como violação do dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a fim de justificar o acolhimento das pretensões de revisão do contrato e da dívida, e compensação a título de dano material e moral.III.
RAZÕES DE DECIDIROs efeitos da revelia não implicam a procedência automática do pedido, não tendo o condão de liberar a parte autora de trazer aos autos elementos suficientes ao convencimento do juiz.
Nesse sentido, ressalto que apesar de o consumidor ser, em regra, vulnerável e hipossuficiente, possui o dever de produzir prova mínima de sua versão dos fatos (artigo 373, inciso I, do CPC), não podendo se admitir como verdade absoluta a narrativa contida na peça de ingresso.
O cumprimento do pactuado pelo período de mais de cinco anos autoriza a conclusão de que a parte autora estava ciente da modalidade de empréstimo contratada.
Impossibilidade de modificação de cláusulas contratuais, visto que eventual abusividade na pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso.
Ausência de direito à devolução em dobro e inexistência de danos extrapatrimoniais, em razão da inocorrência de falha na prestação do serviço da parte ré.IV.
DISPOSITIVO:RECURSO DESPROVIDO Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 17:29
Documento
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28/05/2025 16:48
Conclusão
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27/05/2025 00:00
Não-Provimento
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 109.
APELAÇÃO 0803705-47.2023.8.19.0006 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DO PIRAI 1 VARA Ação: 0803705-47.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00258023 APELANTE: GLORIA MARIA DA SILVA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
15/05/2025 12:01
Inclusão em pauta
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08/05/2025 17:05
Pedido de inclusão
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11/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 11:09
Conclusão
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08/04/2025 11:00
Distribuição
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07/04/2025 13:12
Remessa
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01/04/2025 10:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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