TJRJ - 0037550-53.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:02
Definitivo
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22/07/2025 13:59
Expedição de documento
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11/06/2025 12:27
Confirmada
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11/06/2025 00:05
Publicação
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07/06/2025 02:19
Documento
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06/06/2025 18:50
Conclusão
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03/06/2025 10:00
Habeas corpus
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO DES LUIZ NORONHA DANTAS, PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (ELETRÔNICA), NO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, ÀS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
ATENÇÃO: OS ADVOGADOS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO REQUERER, ATRAVÉS DE PETIÇÃO PROTOCOLIZADA NOS AUTOS NO PRAZO DE 48 HORAS ANTES DA DATA DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, QUE O FEITO SEJA JULGADO EM SESSÃO PRESENCIAL, SENDO CERTO QUE, A MENOS QUE HAJA DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO DES.
RELATOR EM CONTRÁRIO, O MESMO SERÁ INCLUÍDO NA SESSÃO PRESENCIAL QUE SE REALIZARÁ NA MESMA DATA , A PARTIR DE 13:30 HORAS. - 014.
HABEAS CORPUS 0037550-53.2025.8.19.0000 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0042013-69.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00398088 IMPTE: JOSE PEDRO SAID JUNIOR OAB/SP-125337 IMPTE: PAULO ANTONIO SAID OAB/SP-146938 IMPTE: GABRIEL MARTINS FURQUIM OAB/SP-331009 IMPTE: SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELAN OAB/SP-527278 PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS CONCEIÇÃO DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: MARCUS AURÉLIO DE ALMEIDA CORREU: JULIO CESAR MARQUES DE ALMEIDA CORREU: MAURICIO BATISTA DE OLIVEIRA NETO CORREU: EVANDRO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS CORREU: ALEANDRO DONIZETI SENZIANI CORREU: WELLINGTON DA SILVA CORREU: ERICK APARECIDO DE ALMEIDA CORREU: EVERTON LIMA DA SILVA CORREU: LEONARDO BOCANERA CORREU: CELSO DONIZETTI DE CARVALHO OUTRO NOME: SELMO DONIZETI CORREU: FELIPE DUARTE VIEIRA CORREU: VINICIO COIMBRA CAMPOS CORREU: IGOR NUNES DE OLIVEIRA CORREU: EDSON NASCIMENTO SANTOS CORREU: BRENO DE CASTRO BATISTA SILVA CORREU: HIGOR DORTA MELERO CORREU: CRISTIAN GOMES DA SILVA CORREU: JULIANA MARQUES DE ALMEIDA CORREU: EVANDRO NUNES REIS Relator: DES.
LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público -
26/05/2025 18:53
Inclusão em pauta
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21/05/2025 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 14:06
Conclusão
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0037550-53.2025.8.19.0000 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0042013-69.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00398088 IMPTE: JOSE PEDRO SAID JUNIOR OAB/SP-125337 IMPTE: PAULO ANTONIO SAID OAB/SP-146938 IMPTE: GABRIEL MARTINS FURQUIM OAB/SP-331009 IMPTE: SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELAN OAB/SP-527278 PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS CONCEIÇÃO DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: MARCUS AURÉLIO DE ALMEIDA CORREU: JULIO CESAR MARQUES DE ALMEIDA CORREU: MAURICIO BATISTA DE OLIVEIRA NETO CORREU: EVANDRO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS CORREU: ALEANDRO DONIZETI SENZIANI CORREU: WELLINGTON DA SILVA CORREU: ERICK APARECIDO DE ALMEIDA CORREU: EVERTON LIMA DA SILVA CORREU: LEONARDO BOCANERA CORREU: CELSO DONIZETTI DE CARVALHO OUTRO NOME: SELMO DONIZETI CORREU: FELIPE DUARTE VIEIRA CORREU: VINICIO COIMBRA CAMPOS CORREU: IGOR NUNES DE OLIVEIRA CORREU: EDSON NASCIMENTO SANTOS CORREU: BRENO DE CASTRO BATISTA SILVA CORREU: HIGOR DORTA MELERO CORREU: CRISTIAN GOMES DA SILVA CORREU: JULIANA MARQUES DE ALMEIDA CORREU: EVANDRO NUNES REIS Relator: DES.
LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Sexta Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0037550-53.2025.8.19.0000 Relator: Des.
LUIZ NORONHA DANTAS Os Advogados, Drs.
JOSÉ PEDRO SAID JUNIOR, PAULO ANTONIO SAID, GABRIEL GOULART TERRA FURQUIM e SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELAN, impetraram habeas corpus em favor de FRANCISCO DE ASSIS CONCEIÇÃO DA SILVA - quem responde à imputação da suposta prática do crime de associação interestadual para o tráfico de entorpecentes - ao argumento da superveniência de excesso de prazo na vigência da custódia cautelar, em desfavor de Paciente que se encontra preso "há quase 01 (um) ano", sem a devida instrução processual, em "feito complexo, com pluralidade de réus e imputações diversas", e agravada pelo indeferimento do desmembramento do processo, bem como da inocorrência dos pressupostos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, quer em razão das condições pessoais favoráveis do Suplicante, e em se tratando de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, seja por ausência de contemporaneidade, "entre os fatos imputados (início de 2022) e o decreto prisional (junho de 2024)", sem prejuízo da inexistência de homogeneidade entre condições prisionais, presente e futura, uma vez que "em eventual condenação, o regime inicial será diverso do fechado", motivos pelos quais requereram a concessão da ordem, visando a alcançar a cassação do édito detentivo, inclusive tendo sido formulado pedido de liminar, que ora é rejeitado.
Isto se dá porque absolutamente inexiste superveniência de excesso de prazo na vigência da custódia cautelar, que perdure há quase 11 (onze) meses, ou seja, desde 26.06.2024, uma vez que ainda não se observou injustificável e insuportável demora processual, nem mesmo inércia estatal, mormente em se tratando de feito complexo que conta com 20 (vinte) réus, no qual há variedade de imputações, envolvendo tráfico de drogas, associação para tal desiderato e lavagem de dinheiro, e no qual se apura a suposta atuação de grupo criminoso no transporte de grande quantidade de estupefacientes entre os Estados do Mato Grosso do Sul, de São Paulo e do Rio de Janeiro, e com destino a comunidades nas quais tal ilícito comércio é controlado pela facção criminal denominada "Comando Vermelho", e tratando-se de Paciente que "é apontado na denúncia como responsável pelo preparo das drogas, envio para o Rio de Janeiro e recebimento dos valores oriundos da venda" (segundo parágrafo do documento 555, do anexo), tendo sido "demonstrada, ainda, a posição relevante que o denunciado ocupa na ORCRIM, na medida em que decide pela não entrega das drogas enquanto o pagamento estiver pendente" (terceiro parágrafo do documento 555, do anexo), sem prejuízo da constatação de que as demais matérias impetracionais encontram obstáculo intransponível na coisa julgada material extraordinária, operada nos autos do habeas corpus nº 0073564-70.2024.8.19.0000, no qual figurou o mesmo Paciente, e com julgamento recente, datado de 10.10.2024, cuja ordem fora denegada, tendo sido atestada a necessidade da manutenção da enxovia extraordinária, não se observando, desde então, fatos novos a ensejar a alteração do quadro fático naquele writ reconhecido, bem como no âmbito dos habeas corpus nºs 0057476-54.2024.8.19.0000, 0059554-21.2024.8.19.0000, 060221-07.2024.8.19.0000 e 0065053-83.2024.8.19.0000, todos estes com julgamento datado de 17.09.2024, e nos quais fora declarada a perfeita idoneidade fundamentatória do decreto prisional originário, todos de lavra do E.
DES.
FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA.
Assim, INDEFERE-SE a liminar postulada.
DISPENSA-SE a prestação de informações, em se considerando que a Impetração se apresentou suficientemente instruída, possibilitando o conhecimento e a delimitação da hipótese vertente.
Intimem-se.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
LUIZ NORONHA DANTAS Desembargador Relator ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO -
16/05/2025 12:27
Confirmada
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 22:27
Liminar
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14/05/2025 17:32
Conclusão
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14/05/2025 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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