TJRJ - 0036476-41.2019.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:15
Remessa
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 17:42
Documento
-
16/07/2025 16:08
Conclusão
-
15/07/2025 00:00
Não-Provimento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 185.
APELAÇÃO 0036476-41.2019.8.19.0204 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0036476-41.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00094556 APELANTE: MARCELO DE ASSIS CUNHA ADVOGADO: JOHN LENNON FREDERICO DE ANDRADE MESSINGER OAB/RJ-216156 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PIRAQUARA ADVOGADO: CONCEICAO DE MARIA LOPES DE MOURA OAB/RJ-060305 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
01/07/2025 18:42
Inclusão em pauta
-
25/06/2025 12:14
Pauta
-
24/06/2025 17:06
Conclusão
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0036476-41.2019.8.19.0204 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0036476-41.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00094556 APELANTE: MARCELO DE ASSIS CUNHA ADVOGADO: JOHN LENNON FREDERICO DE ANDRADE MESSINGER OAB/RJ-216156 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PIRAQUARA ADVOGADO: CONCEICAO DE MARIA LOPES DE MOURA OAB/RJ-060305 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DESPACHO: Diante da oposição de embargos declaratório no e-doc. 384, intime-se o embargado para que, querendo, ofereça resposta no prazo de até 05 (cinco) dias. -
06/06/2025 15:55
Mero expediente
-
06/06/2025 08:23
Conclusão
-
06/06/2025 08:11
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0036476-41.2019.8.19.0204 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0036476-41.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00094556 APELANTE: MARCELO DE ASSIS CUNHA ADVOGADO: JOHN LENNON FREDERICO DE ANDRADE MESSINGER OAB/RJ-216156 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PIRAQUARA ADVOGADO: CONCEICAO DE MARIA LOPES DE MOURA OAB/RJ-060305 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação.
Embargos à execução opostos contra execução de cotas condominiais ajuizada pelo condomínio exequente.
O embargante sustentou inépcia da inicial, vício de representação, ausência de requisitos legais para a execução, além de excesso no valor exequendo.2.
Sentença.
O juízo rejeitou as alegações do embargante, julgando improcedentes os embargos.
Reconheceu a regularização da representação processual nos autos da execução, e afirmou a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo com base na planilha de débitos apresentada e demais documentos condominiais.3.
O recurso.
Apelação do embargante, arguindo preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação e, no mérito, a inexistência de título executivo extrajudicial válido, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, para embasar a execução de cotas condominiais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em verificar (i) se a sentença está devidamente fundamentada, e (ii) se o título se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Inexistência de vício de fundamentação da sentença.
Entendimento do Eg.
STJ no sentido de que decisão ausente de fundamentação não se confunde com fundamentação deficiente ou concisa, não padecendo de nulidade a decisão que, embora sucinta, assenta-se em entendimento harmônico e suficiente à prestação jurisdicional invocada, na esteira do requerido pela parte interessada.
Desnecessário o magistrado proferir um tratado para elaborar a sentença, bastando trazer fatos e fundamentos suficientes que justifiquem a decisão prolatada, o que, pelo que se observa, foi feito6.
Tendo sido fundamentada a sentença no sentido da regularização da representação processual, não demonstrou o apelante que o apontado vício (sanável) persiste nos autos da ação de execução, ônus que lhe incumbia.
Aliás, o Apelante não devolveu a referida matéria no mérito recursal, tendo pleiteado, neste tópico, apenas a anulação da sentença, medida que se revela de todo impertinente, quando não demonstrada a permanência do alegado vício, que na sentença se disse já sanado. 7.
Quanto ao mérito, a execução se encontra plenamente respaldada pelos documentos apresentados, que conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao título executivo, nos termos do art. 784, VIII, do CPC/2015.
As planilhas de débitos foram elaboradas com base nas regras convencionais e na legislação aplicável, contendo discriminação clara dos valores devidos, incluindo cotas condominiais, juros, multa e correção monetária.
Os documentos acostados aos autos pelo condomínio Embargado comprovam o crédito exequendo e seuinadimplemento.8.
Por outro lado, o Recorrente não apresentou qualquer prova que infirmasse a regularidade desses valores, limitando-se a alega Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 16:55
Documento
-
28/05/2025 16:48
Conclusão
-
27/05/2025 00:00
Não-Provimento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 087.
APELAÇÃO 0036476-41.2019.8.19.0204 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0036476-41.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00094556 APELANTE: MARCELO DE ASSIS CUNHA ADVOGADO: JOHN LENNON FREDERICO DE ANDRADE MESSINGER OAB/RJ-216156 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PIRAQUARA ADVOGADO: CONCEICAO DE MARIA LOPES DE MOURA OAB/RJ-060305 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
15/05/2025 12:00
Inclusão em pauta
-
13/05/2025 11:06
Pauta
-
05/05/2025 11:56
Conclusão
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02/04/2025 00:45
Documento
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02/04/2025 00:44
Documento
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24/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 16:50
Documento
-
19/03/2025 16:48
Conclusão
-
18/03/2025 00:00
Não-Provimento
-
07/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 18:33
Confirmada
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27/02/2025 18:26
Inclusão em pauta
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20/02/2025 10:30
Pedido de inclusão
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18/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 11:05
Conclusão
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13/02/2025 11:00
Distribuição
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12/02/2025 14:05
Remessa
-
11/02/2025 13:22
Remessa
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11/02/2025 13:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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