TJRJ - 0800828-70.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0800828-70.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE SOARES LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e ascondições daação, declaro saneado o processo.
As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório.
Nesse sentido, o artigo 6º. doCódigo de Defesa doConsumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico doconsumidor a inversão doônus daprova, para a facilitação da defesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial.
Isto posto, DEFIRO A INVERSÃO DOÔNUS DAPROVA.
Por força dainversão ora deferida, diga o Réu, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir.
Friso que a inversão doônus daprovaora deferida não desincumbe o autor de produzir provamínima acerca dos fatos alegados, nos termos doEnunciado 330 daSúmula deste Tribunal.
Defiro a produção de provadocumental, desde que se trate de documento novo ou doqual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação domotivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na provaem referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
RIO DE JANEIRO, 18 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
19/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 02:58
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 17:09
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANE SOARES LIMA - CPF: *47.***.*20-98 (AUTOR).
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18/01/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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