TJRJ - 0804935-67.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:37
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:36
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
02/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:09
Outras Decisões
-
07/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:25
Outras Decisões
-
17/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de GRACIELLE OLIVEIRA DE MELO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/01/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 06:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 06:21
Juntada de Projeto de sentença
-
09/01/2025 06:21
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 01/11/2024 06:00.
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19/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0804935-67.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACIELLE OLIVEIRA DE MELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDOpara determinar à reclamada que providencie, no prazo de 24 horas, o restabelecimento do fornecimento de águaà residência da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
Intimem-se por OJA, com urgência na forma do disposto no Art.166, I, do Código de normas da CGJ. 1) Sem prejuízo, primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário) para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 2) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 4) Cumprido o item 1, e não havendo as hipóteses dos itens 2 e 3, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
RIO BONITO, 25 de outubro de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto -
13/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 17:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/10/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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