TJRJ - 0862390-48.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:20
Baixa Definitiva
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08/08/2025 14:19
Trânsito em julgado
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0862390-48.2023.8.19.0038 Assunto: Mútuo / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0862390-48.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00349687 APELANTE: GLORIA RODRIGUES VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO: RAFAEL MOURA OAB/RJ-252856 ADVOGADO: MAIARA TREVISAN DA ROCHA OAB/RS-095325 ADVOGADO: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES OAB/RS-091310 APELADO: CIASPREV CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS OAB/SP-484777 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PROFERIDA PELO GRUPO DE SENTENÇA NO ANO DE 2025.META 2 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2023.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AOS PRESSUPOSTOS.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PREJUDICADO O APELO. 1.
O Grupo de Sentença foi engendrado no âmbito deste Tribunal de Justiça com a finalidade de imprimir maior celeridade a processos na Corte, mormente aqueles de tramitação mais longeva.2.
A princípio, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os grupos ou mutirões organizados com o escopo específico de proferir sentenças são inábeis a macular o princípio do juiz natural, uma vez que desvestido de caráter absoluto, não havendo de se cogitar, ab initio, da ocorrência de qualquer nulidade.
Precedente.3.
Noutro vértice, observe-se que a Resolução TJ/OE/RJ n.º 14/2015, que regulamentou o supracitado grupo de apoio, estabelece em seu art. 2º que a competência é restrita ao cumprimento das metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça.4.
Nesta vereda, cumpre salientar que a "Meta 2" estabelecida pelo CNJ para o ano de 2025 prevê julgamento pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2021 no 1º grau, 90% dos processos distribuídos até 31/12/2022 no 2º grau, 95% dos processos distribuídos até 31/12/2022 nos Juizados Especiais e Turmas Recursais e 100% dos processos de conhecimento pendentes de julgamento há 15 anos (2010) ou mais.5.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a vertente ação foi distribuída em 09/11/2023, sendo certo que o processo foi remetido ao Grupo de Sentença em 11/12/2024 e a sentença prolatada em 03/02/2025.6.
Nesse caminhar, tem-se que o julgamento foi proferido ao arrepio dos pressupostos para o reconhecimento da competência do grupo de apoio sob as balizas da regulamentação promanada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, para a primeira instância no ano de 2025, ostentava atribuição restrita aos processos distribuídos até 31/12/2021 Precedentes do TJRJ. 7.
Faz-se mister consignar que a extensão da competência aos mutirões de sentença é uma exceção ao princípio do juiz natural e, como tal, há de ser interpretada restritivamente (exceptiones sunt strictissimoe interpretationis), e sempre vinculada à meta n.º 2 do Conselho Nacional de Justiça. 8.
A meta 1 do CNJ, por sua feita, limita-se a determinar o julgamento de processos em número superior aos instaurados no ano corrente, não se vocacionando a derrogar os marcos temporais estipulados pela meta 2 e tampouco a chancelar o envio indiscriminado de feitos aos mutirões.9.
Nesta toada, descabe admitir extensão da competência dos grupos de sentença para além do que estipula a meta 2 do CNJ, nem mesmo sob o influxo de atos infralegais dos Tribunais, sob pena de subversão do caráter excepcional da remessa e malferimento ao princípio do juiz natural, de extração constitucional. 10.
Portanto, é nula a sentença, por ofensa ao princípio do Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
APELO PREJUDICADO. -
03/07/2025 10:37
Documento
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03/07/2025 09:28
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Anulação de sentença/acórdão
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11/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 15:34
Inclusão em pauta
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05/06/2025 15:37
Remessa
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05/06/2025 11:11
Conclusão
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15/05/2025 00:06
Publicação
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15/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0862390-48.2023.8.19.0038 Assunto: Mútuo / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0862390-48.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00349687 APELANTE: GLORIA RODRIGUES VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO: RAFAEL MOURA OAB/RJ-252856 ADVOGADO: MAIARA TREVISAN DA ROCHA OAB/RS-095325 ADVOGADO: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES OAB/RS-091310 APELADO: CIASPREV CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS OAB/SP-484777 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
12/05/2025 15:50
Mero expediente
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12/05/2025 11:11
Conclusão
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12/05/2025 11:00
Distribuição
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10/05/2025 20:01
Remessa
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10/05/2025 20:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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