TJRJ - 0003106-33.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos Declaratórios e os rejeito.
Não há obscuridade, omissão, contradição, dúvida ou erro material na decisão proferida.
Como se depreende dos Embargos declaratórios, pretendendo por vias obliquas, a reforma da decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, sendo a via inadequada.
Neste sentido: Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada (TJRJ.
Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06).
P.R.I.
Ao apelado. -
11/06/2025 16:28
Conclusão
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11/06/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:11
Juntada de petição
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10/05/2025 16:25
Juntada de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
/r/n GLEICE KELLY DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de SPE CENTRAL PARK RIVIERA 2 - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, alegando, em resumo, na inicial, o seguinte: que a autora mora atualmente em comunidade e cansada dos infortúnios vivenciados, sonhando com um pouco mais de dignidade para si, sua mãe e seu filho, viu no empreendimento ofertado pela ré, CENTRAL PARK RIVIERA 2, situado na rua Prainha s/n, Quadra 134 do Loteamento JARDIM GRAMACHO Nº 10 - DISTRITO DE DUQUE DE CAXIAS, a sua grande oportunidade de mudança; que, em 31 de julho de 2019, a autora assinou contrato com a ré, adquirindo a unidade 504 do bloco 4, com 47,19 m², no valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), nas seguintes formas de pagamento: R$ 500,00 - sinal através de boleto bancário em 05 de agosto de 2019; R$ 35.590,66 parcelados em 60 x (sessenta vezes) em parcelas mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 543,17 (quinhentos e quarenta e três reais e dezessete centavos) com primeira parcela em 05/09/2019 a serem pagas sucessivamente e subsequentemente e com 3 (três) intermediárias no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) com vencimento em 30/12/2019, 30/08/2019 e 30/03/2021 e R$ 96.909,34 financiados junto ao banco; que o empreendimento vendeu não só um apartamento 1º locação na planta, mas a esperança de uma família que está cansada de viver os perigos de uma comunidade e o desejo de uma mãe de dar uma vida melhor ao seu filho e de uma filha que quer proteger sua mãe; que, por ocasião da data de 31 de julho de 2019, com a promessa da entrega do imóvel em 30 de novembro de 2020, a autora viu a sua grande chance de sair o quanto antes do aluguel e o empreendimento com prazo mais próximo de entrega; que o presente contrato contém clausula de dilação de prazo de 180 (cento e oitenta) dias e sendo este somente acionável em casos fortuitos ou de força maior, mas jamais em casos de fortuito interno, sendo o segundo prazo para 30 de maior de 2021; que, no entanto, até a presente data de propositura da presente ação judicial, as chaves não foram entregues e o referido problema não são casos de força maior ou fortuitos; que a construção se encontra com falhas e a ré não consegue dar solução ao problema; que o sonho do imóvel próprio tem virado o grande pesadelo da autora aumentando-lhe a oneração posto que a autora tem de pagar o financiamento do imóvel com a ré, a indevida taxa de obra, seu aluguel, em um prazo muito superior ao projetado; que a autora já utilizou o depósito em garantia do aluguel por duas vezes com a esperança segundo a promessa de soluções pela ré; atualmente encontra-se em total e desconfortável condição, sem contar que o clima da comunidade em que reside cada vez mais tem se tornado um ambiente completamente mais perigoso; que o filho da autora tem 7 (sete) anos de idade e sua mãe ( 57 ) anos o que são consumidores por equiparação e vem sofrendo com a negligência da ré; que as provas são irrefutáveis e demonstram a confissão da ré clara de suas falhas; que a situação se agrava posto que a ré não presta informações nenhuma a autora dando o mínimo de satisfação e se quer buscando compensar os transtornos causados; que não há que se falar em fortuito interno e que houve uma falha na prestação dos serviços por parte da ré, requerendo a autora o seguinte: 1) que, por meio de tutela de urgência, a ré seja obrigada a custear o valor de aluguel da autora no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) até a data efetiva da entrega das chaves, a vencer todos os dias 10 (dez), posto que este atraso tem corroborado com aumento do gravame financeiro da autora que tinha uma previsão financeira baseado na entrega do imóvel e tem custeado valores junto a construtora, mais seu aluguel e a cobrança indevida da taxa de obra mesmo com atraso do pagamento; 2) que, quando da análise do mérito da lide, seja confirmada a tutela de urgência; 3) que a ré seja condenada a, imediatamente, entregar as chaves a autora, no prazo mínimo de 72 horas, com o imóvel completamente pronto, sem defeitos, em condições de moradia conforme o prometido em campanha publicitária e contrato; 4) que a ré seja impedida de cobrar taxa de obra, uma vez que a cobrança passou a ser ilegal ante ao atraso na entrega das chaves por negligência da própria ré; 5) que a ré seja condenada a indenizar danos materiais sofridos pela autora; 6) que seja a ré obrigada a devolver, em dobro, todos os valores cobrados pela taxa de obra, que se torna ilegal quando o consumidor continua a pagá-la após o prazo do contrato para a entrega das chaves e o que totaliza, já em dobro, R$ 3.781,46 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos); 7) que a ré seja obrigada a ressarcir a autora todos os aluguéis que pagou a seu invocado locador, após a data prevista da entrega das chaves, no patamar mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), totalizando, até o ajuizamento da demanda, R$ 6.000 (seis mil reais); 8) que seja desconstituída e declarada nula a cobrança de taxa de ligação em contrato, vez que não traz clareza e transparência com menções exatas dos valores a serem pagos; 8) que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 36.360,00 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta reais) por danos morais configurados e 9) que seja condenada a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais devidos./r/r/n/r/n/n Em índex 133/134, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora e ordenada a citação, tendo o Juiz Titular postergado para, após a apresentação da contestação, a análise do pedido de tutela de urgência./r/r/n/r/n/n Em índex 139/140, passou a autora a admitir que foi pegar as chaves, segundo convocação da ré, do imóvel e que, por ocasião da entrega das chaves, procedeu a vistoria do bem, tendo sido informada, mediante a 1ª (primeira) reprovação em vistoria anterior, que a ré tinha resolvido os problemas de infiltração.
Na oportunidade, a autora passou a afirmar que foram encontrados problemas no imóvel, negando que tenham sido resolvidos pela ré. É importante notar que não foi formalizada a apresentação de qualquer emenda à inicial no momento processual próprio, e que, portanto, não há como ser acolhido qualquer pedido adicional de obrigação de fazer não incluído nos pedidos formulados em momento processual superado./r/r/n/r/n/n Em índex 149, mais uma vez, sem qualquer apresentação de emenda à inicial, a autora foi cumprindo determinação judicial anterior para regularizar a petição inicial com a juntada de documentos necessários para o deslinde da lide./r/r/n/r/n/n Em índex 153, novamente, sem que fosse apresentada ou formalizada qualquer emenda à inicial, sinalizou a autora que já estaria na posse do imóvel, mas que estaria suportando problemas de, supostamente, não poder exercer seu direito de voto em assembleia do condomínio, em razões de dívidas condominiais pretéritas, quando ainda de responsabilidade da construtora, ora ré.
Mais uma vez, convém salientar que não foi formalizada a apresentação de qualquer emenda à inicial no momento processual próprio, e que, portanto, não há como ser acolhido qualquer pedido adicional de obrigação de fazer ou declaração de inexigibilidade de cobrança de cotas condominiais, o que não foi incluído, no momento processual próprio, dentre os pedidos formulados na exordial./r/r/n/r/n/n Em índex 165, limitou-se a autora a fornecer atual endereço da ré para citação, mais uma vez, sem apresentar qualquer emenda à inicial, o que torna impossível a análise pelo julgador de qualquer outro pedido, além daqueles especificadamente inseridos na única inicial apresentada, que jamais foi objeto de emenda./r/r/n/r/n/n Em índex 180, a autora indicou novo endereço para tentativa de citação da ré./r/r/n/r/n/n Após ter sido finalmente citada, em índex 199/282, a ré apresentou contestação, apresentando impugnação a gratuidade de justiça e, em seguida, arguindo, de maneira divorciada da realidade dos autos, preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para o deslinde da lide, quando, na realidade, a demanda foi ajuizada e distribuída para o Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
Quanto ao mérito, afirmou a ré que o fato de a autora supostamente ter problemas com a entrega da obra, desacompanhado de qualquer prova real de uma suposta má conduta da ré, não autoriza nenhuma ilação que responsabiliza esta ré sob qualquer aspecto sob o contrato realizado entre os autores e a CEF; que o instrumento particular de promessa de compra e venda em questão foi unilateralmente assinado pela autora, não contendo, entretanto, quaisquer registros ou assinaturas por parte da ré; que a falta de assinatura dos representantes legais no documento invocado pela ré torna inválido o negócio jurídico, devendo o contrato ser considerado nulo; que o contrato definitivo acabou formalizado junto à Caixa Econômica Federal e encontra-se registrado no RGI, no que tange ao imóvel objeto da transação e tal registro confirma a validade e legalidade do mencionado contrato, estabelecendo-o como documento hábil para a transferência de propriedade; que não se admite declaração de compra e venda verbal de imóvel; que a autora não é hipossuficiente como alega; que a falta de certificação digital nas mensagens de WhatsApp e nos prints compromete a confiabilidade desses documentos como provas inequívocas; que a aceitação acrítica de áudios de WhatsApp e prints de conversas suspeitas de fraude sem a devida análise técnica viola o princípio do contraditório e da ampla defesa; que alega, inveridicamente, a autora, que o imóvel foi entregue com atraso de 08 (oito) meses, sem qualquer justificativa, o que não procede; que houve atraso na entrega da imóvel por motivo de força maior; que, na época prevista no pré-contrato para a entrega do empreendimento o mundo inteiro enfrentava a pandemia do COVID-19, a qual teve início em março de 2020, quando então foi IMPOSTO PELO GOVERNO FEDERAL O LOCKDOWN PARA CONTER A DOENÇA NO PAÍS, onde TODAS AS FÁBRICAS DE INSUMOS PARA CONSTRUÇÃO FICARAM COM SUA FABRICAÇÃO INTERROMPIDA, IMPOSSIBILITANDO O PROSSEGUIMENTO DE OBRAS IMOBILIÁRIAS; que foi sancionada a Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, que regulou de forma transitória e emergencial, os problemas decorrentes da pandemia; que a ré não ultrapassou o limite do tempo de obra estipulado no contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, que é o contrato definitivo do empreendimento; que a cláusula 5.10, alínea j do instrumento particular de promessa de compra e venda pré-contratual demonstra a pertinência do que foi alegado pela ré; que o lockdown retardou a conclusão da obra, por circunstâncias alheias à vontade da ré; que a possibilidade de cobrança da taxa de obra foi devidamente informada; que, no contrato livremente firmado, não há cláusulas abusivas, e a autora não faz jus a devolução de valores pagos, em dobro; que a ré não tem qualquer obrigação de ressarcir os supostos aluguéis pagos pela autora a seu próprio locador; que a cláusula de tolerância por até 180 dias para a conclusão das obras é válida e eficaz, não sendo abusiva; que o empreendimento recebeu o HABITE-SE em 30 DE NOVEMBRO DE 2021, iniciando a entrega das chaves em janeiro de 2022; que, na verdade, a autora não trouxe aos autos nenhuma prova de que a ré tenha cobrado taxa de obra, já que os documentos juntados aos autos são meros comprovadas de pagamentos que beneficiaram a Caixa Econômica Federal, que é quem recebe os valores, não tendo a ré responsabilidade pela cobrança ou recebimento das referidas quantias; que a referida taxa consta do CONTRATO FIRMADO ENTRE A AUTORA E A CAIXA ECONOMICA FEDERAL, motivo pelo qual não pode ser a ré punida por um contrato de que não faz parte; que inexistem danos morais passíveis de reparação e que não há que se falar, no caso, em inversão do ônus da prova./r/r/n/r/n/n Em índex 284/297, a autora, em réplica, reiterou os argumentos da inicial./r/r/n/r/n/n Em índex 414, o Juiz Titular determinou que as partes especificassem as provas pretendidas./r/r/n/r/n/n Em índex 422, a ré requereu a colheita dos depoimentos pessoais da autora e do representante legal da demandada, bem como pela produção de prova documental superveniente./r/r/n/r/n/n Em índex 424, a autora requereu a produção de prova testemunhal, a colheita do depoimento pessoal do representante legal da ré e documental suplementar./r/r/n/r/n/n Em índex 427, foi proferida a seguinte decisão saneadora: Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a autora, em síntese, a condenação da ré em obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da conduta da ré e o dever de indenizar.
As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares que se confundem com o mérito, e na sentença serão apreciadas.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes.
Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova documental em 5 dias.
Produzida a mesma, dê-se vista à parte contrária.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Esclareçam as partes objetivamente os pontos que pretendem comprovar com a prova oral requerida que NÃO estejam documentados e nos autos. /r/r/n/r/n/n Em índex 433, a autora insistiu na produção de prova oral, e a ré, em índex 435, passou a pugnar apenas pela produção de prova documental suplementar, requerendo a juntada de documentos./r/r/n/r/n/n Em índex 440, o Juiz Titular determinou que a autora se manifestasse sobre os documentos juntados aos autos pela ré, o que foi feito pela autora, em índex 442, que reiterou as teses e argumentos da inicial./r/r/n/r/n/n Em índex 446, o Juiz Titular encerrou a instrução probatória de forma solene, o que restou configurado pela preclusão, determinando o encaminhamento dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/r/n/n A autora afirma unicamente, na inicial, que firmou com a Ré INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - CENTRAL PARK RIVIERA 2 , referente a unidade 504, do Bloco 4, a qual possuía data limite para entrega, no dia 30/11/2020, tendo a ré um prazo de mais 180 (cento e oitenta) dias estabelecido por lei para entrega do imóvel em caso de eventual atraso nas obras; que não houve justificativa quanto ao suposto atraso na entrega e uso da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto em contrato; que a data para a entrega do imóvel era de suma importância para poder que esta pudesse deixar de morar área de risco e que faz jus a obrigação de fazer perseguida e indenização por danos materiais e morais, conforme requerido na inicial./r/r/n/r/n/n In casu, encontram-se presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nenhum obstáculo ao imediato enfrentamento do mérito da lide ou qualquer justa causa para a extinção do feito, sem resolução meritória./r/r/n/r/n/n A preliminar de incompetência não tem o menor cabimento.
Observe-se que, em índex 199/282, a ré apresentou contestação, arguindo, de maneira divorciada da realidade dos autos, preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para o deslinde da lide, quando, na realidade, a demanda foi ajuizada e distribuída para o Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, não tendo sido endereçada qualquer pretensão a Juizado Especial mencionado./r/r/n/r/n/n Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, que, com o devido respeito, não tem o menor sentido, diante da explícita incapacidade financeira da autora, que não tem as mínimas condições de suportar as despesas processuais./r/r/n/r/n/n É de se impor a rejeição da impugnação a gratuidade de justiça apresentada, na medida em que a prova dos autos bem revela que a autora é nitidamente hipossuficiente econômica, não possuindo a menor condição de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, tanto que se vinculou a compra do imóvel de baixo custo vertente, vinculado a programa social governamental./r/r/n/r/n/n O feito encontra-se claramente maduro para o deslinde da lide, não havendo a menor pertinência na colheita de prova oral, em especial dos depoimentos pessoais da autora ou de qualquer representante legal da empresa ré./r/r/n/r/n/n O processo vertente se encontra perfeitamente maduro para julgamento, na medida em que a matéria é de direito e já se encontram nos autos, como sinalizado pelo Juiz Titular, todos os documentos e demais provas necessárias para o integral exame da controvérsia./r/r/n/r/n/n Trata-se de feito com instrução probatória finda, não se pode desconsiderar por completo o salutar instituto da preclusão, no que se refere a produção de provas, que impede o retorno do andamento processual a etapas superadas./r/r/n/r/n/n A ocorrência da preclusão restou claramente configurada, com o importantíssimo destaque que o processo não pode retornar indevidamente a etapas processuais já ultrapassadas./r/r/n/r/n/n Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento pronto da lide se justifica plenamente, já que os documentos juntados pelas partes são suficientes à formação da convicção deste juiz acerca da matéria de direito e de fato debatida ao longo de três anos de tramitação do feito./r/r/n/r/n/n Com efeito, o acolhimento de qualquer pleito absolutamente desnecessário e procrastinatório de produção de provas postergaria indevidamente o desfecho da controvérsia, prejudicando flagrantemente os princípios constitucionais da brevidade e da celeridade processuais./r/r/n/r/n/n Todas as questões pertinentes para a análise meritória foram submetidas a apreciação judicial pelas partes ao longo da tramitação do feito, sendo certo que a produção de outras provas para o exame da lide se mostrava mesmo nitidamente dispensável, como pontuado pelo Juiz Titular ao declarar encerrada a instrução probatória de maneira solene./r/r/n/r/n/n Não se pode perder de perspectiva que o juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a lhe formar o convencimento, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes./r/r/n/r/n/n Maduro o feito para julgamento, passa este julgador a dirimir a controvérsia na sua integralidade, adentrando, desde logo, ao mérito da lide, diante da inexistência de outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, além daquelas rechaçadas anteriormente, com adequada motivação técnica./r/r/n/r/n/n Inicialmente, é importante destacar, desde logo, que, sob pena de prolação de sentença nula de pleno direito, por ser eventualmente extra petita, é manifestamente impossível que esse magistrado examine outros pedidos, além daqueles especificados na petição inicial, que não foi objeto de qualquer emenda à inicial posteriormente apresentada./r/r/n/r/n/n Tal assertiva precisa ser consignada nos autos, desde logo, para evitar qualquer tipo de dúvida ou questionamento posterior./r/r/n/r/n/n Releva notar que, após ter sido apresentada a petição inicial, QUE NÃO SOFREU QUALQUER EMENDA NO MOMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO, em índex 133/134, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora e ordenada a citação, tendo o Juiz Titular postergado para, após a apresentação da contestação, a análise do pedido de tutela de urgência, que, ao que tudo indica, acabou perdendo objeto, tendo em vista as posteriores afirmações da autora. /r/r/n/r/n/n Em índex 139/140, passou a autora a admitir que foi pegar as chaves, segundo convocação da ré, do imóvel e que, por ocasião da entrega das chaves, procedeu a vistoria do bem, tendo sido informada, mediante a 1ª (primeira) reprovação em vistoria anterior, que a ré tinha resolvido os problemas de infiltração.
Na oportunidade, a autora passou a afirmar que foram encontrados problemas no imóvel, negando que tenham sido resolvidos pela ré. É importante notar, mais uma vez, que não foi formalizada a apresentação de qualquer emenda à inicial no momento processual próprio, e que, portanto, não há como ser acolhido qualquer pedido adicional de obrigação de fazer não incluído nos pedidos formulados em momento processual superado./r/r/n/r/n/n Em índex 149, NOVAMENTE, sem qualquer apresentação de emenda à inicial, e formulação válida de novos e diferentes pedidos, a autora passou a cumprir uma determinação judicial anterior para regularizar a petição inicial com a juntada de documentos necessários para o deslinde da lide e, em índex 153, MAIS UMA VEZ, sem que fosse apresentada ou formalizada qualquer emenda à inicial, sinalizou a autora que já estaria na posse do imóvel, mas que estaria suportando problemas de, supostamente, não poder exercer seu direito de voto em assembleia do condomínio, em razões de dívidas condominiais pretéritas, quando ainda de responsabilidade da construtora, ora ré./r/r/n/r/n/r/n/n Como dito, e ressaltado, quantas vezes for necessário nesse julgado, não foi formalizada a apresentação de qualquer emenda à inicial no momento processual próprio, e, portanto, não há como ser acolhido qualquer pedido adicional de obrigação de fazer ou declaração de inexigibilidade de cobrança de cotas condominiais, o que não foi incluído, no momento processual próprio, dentre os pedidos formulados na exordial, sendo certo, ainda, que, em índex 165, limitou-se a autora a fornecer o atual endereço da ré para citação, e, mais uma vez, sem apresentar qualquer emenda à inicial, o que torna impossível a análise pelo julgador de qualquer outro pedido, além daqueles especificadamente inseridos na única inicial apresentada, que jamais foi objeto de emenda, passou a invocar novos fatos e impugnar outras cobranças e a fazer a narrativa de novos supostos defeitos na prestação de serviços da ré, o que não pode ser abordado nessa sentença./r/r/n/r/n/n O juiz está adstrito ao pedido e à causa de pedir, não podendo seu julgamento ultrapassar os limites ali delineados, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, assim, atuará esse magistrado, não admitindo, em hipótese alguma, a prolação de uma sentença nula de pleno direito./r/r/n/r/n/n Passa esse julgador a analisar somente as teses e pedidos contidos na inicial e formulados, portanto, no momento processual próprio, há anos superado e acobertado pela PRECLUSÃO./r/r/n/r/n/n Ao menos na ótica motivada desse magistrado, que se encontra embasado no princípio do livre convencimento fundamentado, a pretensão autoral deve ser acolhida apenas em parte, fazendo jus a autora apenas a indenização por danos morais decorrentes do atraso injustificado na entrega das chaves do imóvel./r/r/n/r/n/n A situação debatida entre as partes envolve relação de consumo, já que a autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme descrito no artigo 2º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a empresa ré no de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal./r/r/n/r/n/n A demandante é destinatária final dos serviços prestados pela demandada e, da análise da norma prevista no artigo 14, da Lei Consumerista, depreende-se que a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou terceiro./r/r/n/r/n/n Em casos como vertente, a prestadora de serviço responde objetivamente por eventual falha em sua prestação, e, assim, provado o evento danoso, o nexo de causalidade e o dano, razão não há para se negar a indenização pretendida pela demandante, ao menos no que se refere aos danos morais configurados, e que a ré prove fato exclusivo da vítima, de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito/força maior. /r/r/n/r/n/n Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. /r/r/n/r/n/n Não logrou êxito a ré em comprovar, verdadeiramente, nos autos, qualquer excludente do dever de indenizar e a teoria do risco da atividade econômica é aplicada a empresa demandada, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços, na forma dos artigos 18 ao 22 da Lei Consumerista, em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio. /r/r/n/r/n/n O Código de Defesa do Consumidor estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços, e, assim, constatada a falha quanto a demora na entrega da unidade imobiliária, a consumidora tem direito de obter a sanação do dano, ao menos no que tange aos prejuízos morais suportados em razão do evento danoso./r/r/n/r/n/n Na espécie, a relação jurídica existente entre as partes, consistente na celebração do contrato de compra e venda de imóvel na planta, no qual consta a parte ré como promitente vendedora, é incontroversa, sendo, inclusive, manifestamente contraditórias várias das teses explicitadas genericamente pela ré em sua contestação./r/r/n/r/n/n Observe-se que, na contestação de índex 199/282, a ré, ao menos num primeiro momento, passou a afirmar que o instrumento particular de promessa de compra e venda em questão não era válido, já que não continha quaisquer registros ou assinaturas por parte da ré .
Sustentou a demandada, ainda, que a alegada falta de assinatura dos representantes legais no documento invocado pela autora tornava inválido o negócio jurídico, devendo o contrato ser considerado nulo.
Em seguida, a ré, de maneira contraditória, passou a sustentar a validade do contrato e de cada uma das cobranças efetuadas, negando, inclusive, que tenha endereçado à autora a cobrança de taxa da obra./r/r/n/r/n/n Tanto o que foi destacado anteriormente corresponde aquilo que foi sustentado na contestação, que, apesar de sinalizar, no início da peça defensiva, que o contrato firmado era nulo, em seguida, passou a ré a afirmar que: 1) o contrato definitivo acabou formalizado junto à Caixa Econômica Federal e encontra-se registrado no RGI, no que tange ao imóvel objeto da transação e tal registro confirma a validade e legalidade do mencionado contrato, estabelecendo-o como documento hábil para a transferência de propriedade; 2) que a falta de certificação digital nas mensagens de WhatsApp e nos prints compromete a confiabilidade desses documentos como provas inequívocas e que a aceitação acrítica de áudios de WhatsApp e prints de conversas suspeitas de fraude sem a devida análise técnica viola o princípio do contraditório e da ampla defesa; 3) que alega, inveridicamente, a autora, que o imóvel foi entregue com atraso de 08 (oito) meses, sem qualquer justificativa, o que não procede; 4) que houve atraso na entrega da imóvel por motivo de força maior; 5) que, na época prevista no pré-contrato para a entrega do empreendimento o mundo inteiro enfrentava a pandemia do COVID-19, a qual teve início em março de 2020, quando então foi IMPOSTO PELO GOVERNO FEDERAL O LOCKDOWN PARA CONTER A DOENÇA NO PAÍS, onde TODAS AS FÁBRICAS DE INSUMOS PARA CONSTRUÇÃO FICARAM COM SUA FABRICAÇÃO INTERROMPIDA, IMPOSSIBILITANDO O PROSSEGUIMENTO DE OBRAS IMOBILIÁRIAS e que foi sancionada a Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, que regulou de forma transitória e emergencial, os problemas decorrentes da pandemia; 6) que a ré não ultrapassou o limite do tempo de obra estipulado no contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, que é o contrato definitivo do empreendimento; 7) que a cláusula 5.10, alínea j do instrumento particular de promessa de compra e venda pré-contratual demonstra a pertinência do que foi alegado pela ré; 8) que o lockdown retardou a conclusão da obra, por circunstâncias alheias à vontade da ré; 9) que a possibilidade de cobrança da taxa de obra foi devidamente informada; 10) que, no contrato livremente firmado, não há cláusulas abusivas, e a autora não faz jus a devolução de valores pagos, em dobro; 11) que a ré não tem qualquer obrigação de ressarcir os supostos aluguéis pagos pela autora a seu próprio locador; 12) que a cláusula de tolerância por até 180 dias para a conclusão das obras é válida e eficaz, não sendo abusiva; 13) que o empreendimento recebeu o HABITE-SE em 30 DE NOVEMBRO DE 2021, iniciando a entrega das chaves em janeiro de 2022; 14) que, na verdade, a autora não trouxe aos autos nenhuma prova de que a ré tenha cobrado taxa de obra, já que os documentos juntados aos autos são meros comprovadas de pagamentos que beneficiaram a Caixa Econômica Federal, que é quem recebe os valores, não tendo a ré responsabilidade pela cobrança ou recebimento das referidas quantias; que a referida taxa consta do CONTRATO FIRMADO ENTRE A AUTORA E A CAIXA ECONOMICA FEDERAL, motivo pelo qual não pode ser a ré punida por um contrato de que não faz parte; 15) que inexistem danos morais passíveis de reparação e 16) que não há que se falar, no caso, em inversão do ônus da prova./r/r/n/r/n/n As próprias teses posteriores da ré tornam inviável o acolhimento da arguição de nulidade do contrato./r/r/n/r/n/n Houve regular contratação entre as partes e a ré, de fato, não comprovou qualquer força maior ou fortuito externo, capaz de afastar a sua responsabilidade por indenizar a autora, ao menos no que tange aos danos morais configurados, pelo atraso da obra, que se deu além da válida e eficaz cláusula de tolerância de 180 dias./r/r/n/r/n/n O prazo para a entrega da unidade adquirida, já considerando o prazo de tolerância pactuado, foi realmente ultrapassado pela ré./r/r/n/r/n/n A cláusula de tolerância de 180 dias para entrega é considerada válida quando expressamente pactuada entre as partes, como no caso dos autos, não se tratando de previsão abusiva ou contrária ao Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento encontra agasalho na jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, como ver-se-á a seguir, não havendo abusividade na sua previsão./r/r/n/r/n/n A compra de um imóvel na planta com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra, na forma dos artigos 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil. /r/r/n/r/n/n No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias, a cláusula de tolerância. /r/r/n/r/n/n De fato, aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família e não deve ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção, desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (artigo 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos./r/r/n/r/n/n A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis e, assim, deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (artigo 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (artigo 18, § 2º, do CDC). /r/r/n/r/n/n Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil, sendo certo, ainda, igualmente, que, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. /r/r/n/r/n/n A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios considera válida a cláusula em apreço, estando tal entendimento consignado na Súmula nº 350 deste Tribunal de Justiça: Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é válida a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes . /r/r/n/r/n/n No caso, houve atraso na entrega da obra, o que é fato incontroverso nos autos, até mesmo pelo que se extrai da contestação, que tenta invocar uma força maior e um fortuito externo não comprovados suficientemente./r/r/n/r/n/n Nessa toada, configurado o atraso na obra por fato atribuível a ré, e não à autora ou à Caixa Econômica Federal, eis que, ao que tudo indica, o imóvel era vinculado a programa social, devem ser analisados os danos materiais e morais que, porventura, possam ter sido suportados pela autora. /r/r/n/r/n/n No que se refere especificadamente ao dano moral, entende esse magistrado que a indenização a este título perseguida deve ser reconhecida pelo Juízo, muito embora a fixação devida não possa ser jamais promovida no patamar almejado pela autora, que se vinculou a uma promessa de compra e venda no valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), e somente à título de indenização por danos morais, almejou o recebimento do patamar excessivo de R$ 36.360,00 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta reais)./r/r/n/r/n/n O atraso na entrega do bem, por si só, não enseja o dever de indenizar danos de ordem moral, devendo a autora comprovar a violação a direito da personalidade a justificar a compensação moral.
Isto porque, nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel não enseja, por si só, o dever de indenizar danos de ordem moral, sendo certo, ainda, que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores. /r/r/n/r/n/n No caso em tela, contudo, entende esse julgador que a autora faz jus a indenização por danos morais, mas não no patamar unilateralmente almejado, diante das marcantes peculiaridades da situação evidenciada nos autos./r/r/n/r/n/n Afirmou a autora que investiu com muita dificuldade valor na compra do imóvel, visando sair de uma comunidade violenta, e que confiava na entrega do novo imóvel dentro do prazo previsto no contrato, sendo que, diante do atraso ocorrido, viu-se obrigada a morar de aluguel, frustrando a legítima expectativa de residir prontamente em imóvel próprio. /r/r/n/r/n/n Houve ofensa à dignidade da autora, mesmo que decorrente de descumprimento contratual.
Isto porque, a impontualidade na entrega da unidade adquirida causou à demandante angústia, que se distancia do mero aborrecimento não indenizável, notadamente diante das frustrações ocasionadas pela mora e renitência da ré na entrega da unidade, o que acabou ocorrendo antes mesmo da análise, pelo Juiz Titular, do pedido de tutela de urgência./r/r/n/r/n/n O pedido de tutela de urgência para imposição de multa para viabilizar a conclusão das obras e entrega das chaves perdeu objeto, até mesmo pelo fato de que, antes mesmo da citação, a autora apresentou petição nos autos, informando a entrega das chaves, oportunidade em que passou a ventilar outras questões, relacionadas a vícios no imóvel, que, como dito no início desse julgado, não podem ser apreciadas nessa sentença, sob pena de nulidade.
Tanto o imóvel acabou entregue à autora, que, mais adiante, a mesma passou a discutir cobranças de cotas condominiais, apontando suposta inadimplência anterior, o que estaria lhe impossibilitando de votar em assembleia condominial, o que também ratifica a constatação de que o imóvel acabou sendo entregue, não mais havendo que se falar em obrigação de fazer a ser imposta./r/r/n/r/n/n Retornando à análise do pleito de indenização por danos morais, é evidente que a autora deve ser reparada pelo dano moral sofrido, ressaltando-se, ainda, que, também de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a indenização por danos morais, quando o atraso na entrega do imóvel ultrapassar o limite do mero dissabor. /r/r/n/r/n/n Deve ser reconhecida a existência de dano moral, oriundo do atraso na entrega do empreendimento à autora, devendo ser, a seguir, apenas examinado o quantum debeatur devido./r/r/n/r/n/n O artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, assegura a indenização por dano moral, mas não estabeleceu parâmetros para a fixação deste valor. /r/r/n/r/n/n Para a fixação do dano moral, a regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto. /r/r/n/r/n/n Diante da existência de um dano extrapatrimonial, a sua reparação deve atender aos princípios de razoabilidade e da proporcionalidade, por representar uma compensação e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, tendo em vista que, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa. /r/r/n/r/n/n A autora faz jus a indenização por danos morais./r/r/n/r/n/n A empresa ré causou abalos morais a autora, e o evento danoso descrito não pode ser englobado em um mero aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada./r/r/n/r/n/n Como é cediço, os direitos à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, à segurança, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela Constituição da República e, no caso, não há dúvida de que o que houve não pode ser considerado como mero aborrecimento e os transtornos evidenciados extrapolam o mero aborrecimento. /r/r/n/r/n/n No que se refere a quantia indenizatória dos danos morais devidos, esta deve ser arbitrada, guardando proporcionalidade com o evento danoso e, diante das marcantes peculiaridades evidenciadas nos autos, entende esse magistrado que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é quantia que bem atende às condições da ofensora, da ofendida e do bem jurídico lesado. /r/r/n/r/n/n A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dadas as circunstâncias, bem atende às funções da verba indenizatória, sem que represente enriquecimento sem causa da vítima, representando, ainda, uma quantia suficiente para atender ao critério punitivo e pedagógico da indenização a este título./r/r/n/r/n/n O dano moral está configurado, pois o evento danoso gerou transtornos e angústias que devem ser compensadas a autora, sendo certo, ainda, que o valor da compensação indireta pelo dano sofrido deve ser fixado no patamar acima mencionado, que bem atende o princípio da razoabilidade./r/r/n/r/n/n Na espécie, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo atraso na entrega da unidade, pois proporcional ao dissabor suportado pela demandante, havendo vários julgados neste Tribunal de Justiça com fixação semelhante, vinculados, inclusive, a programa social Minha Casa, Minha Vida./r/r/n/r/n/n A indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante das diversas peculiaridades do caso concreto./r/r/n/r/n/n Já o pedido de indenização por danos materiais, com o devido respeito de eventuais entendimentos contrários, considera esse magistrado, que não deve ser acolhido./r/r/n/r/n/n Não há que se falar em ressarcimento dos supostos aluguéis pagos pela autora a terceiro, desconhecido e não contratado pela ré, o que, além de não ter prova suficiente nos autos da ocorrência, não devem ser transferidos para a demandada./r/r/n/r/n/n A autora, ao que tudo indica, sempre morou de aluguel e assim continuou, enquanto não entregue as chaves do imóvel vinculado a programa social governamental./r/r/n/r/n/n
Por outro lado, o pedido de indenização à título de dano material, não merece prosperar, já que os danos patrimoniais alegados não foram comprovados nos autos, limitando-se a autora a afirmar que, somente até a época da propositura da demanda, já tinha arcado com aluguéis a serem supostamente ressarcidos pela ré, no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais)./r/r/n/n /r/n Releva notar que dano material não se presume, devendo, por isso, ser efetivamente comprovado, o que não ocorreu, no caso, não se podendo presumir que, ao longo dos dez meses sinalizados na inicial, a autora tenha verdadeiramente pago, com pontualidade, R$ 600,00 (seiscentos reais), por mês, a título de aluguel, a pessoa desconhecida da ré./r/r/n/r/n/n É cediço que o dano patrimonial atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se, como tal, o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro./r/r/n/r/n/n O dano emergente importa em efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima, em razão do ato ilícito e, considerando-se não ter a autora trazido aos autos qualquer elemento probatório que pudesse contribuir para a formação da convicção deste Juiz de Direito, a respeito da existência dos danos materiais narrados na inicial, a pretensão indenizatória, a este título, não tem como prosperar.
Isto porque, o que existe nos autos são meras afirmações, desprovidas de comprovação, que possa indicar ter a autora suportado desfalque em seu patrimônio por fato atribuível à ré, inexistindo, inclusive, nexo de causalidade suficientemente demonstrado e dano material comprovadamente suportado./r/r/n/r/n/n Nada há nos autos, capaz de autorizar a condenação adicional da ré a restituir a autora de supostos aluguéis pagos, ao longo de vários meses, sob o argumento de que o imóvel prometido não foi entregue tempestivamente./r/r/n/r/n/n Danos materiais não se presumem e não há razão plausível, ao menos nestes autos, para a fixação de indenização por danos materiais não comprovados e não configurados./r/r/n/r/n/n A autora, ao que tudo indica, sempre morou de aluguel e não chegou, sequer, a quitar o imóvel objeto da promessa de compra e venda, não fazendo jus, destarte, além da indenização por danos morais configurados, a reparação por supostos danos patrimoniais não configurados./r/r/n/r/n/n Por fim, o pedido de revisão contratual não deve ser acolhido, não devendo ocorrer qualquer condenação da ré a devolução, em dobro, de supostos valores cobrados a título de intitulada taxa de obra, que, segundo a autora, em dobro, totalizaria R$ 3.781,46 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos)./r/r/n/r/n/n A autora, em nenhum momento da instrução probatória, comprovou ter sido vítima de falhas na prestação dos serviços onerosos da empresa ré relacionada a cobrança por valores em excesso ou abusivos. /r/r/n/r/n/n Não se pode desprezar o relevante fato, de que a autora livremente firmou com a empresa ré e com a Caixa Econômica Federal, contratos válidos e eficazes, que não se encontram maculados por cláusulas abusivas, no que tange a cobrança de taxa de obra./r/r/n/r/n/n Houve a contratação válida de um pacto entre as partes, que precisam cumprir suas obrigações nos precisos termos do pacto livremente estabelecido./r/r/n/r/n/n Deve ser respeitada a autonomia de vontades e houve informação plena à autora sobre cada cláusula contratual e especificidades do serviço oneroso prestado e colocado à sua disposição./r/r/n/r/n/n Como frisou a empresa ré, não há prova alguma de que tenha ocorrido violação ao dever de informação e a autora tinha plena ciência das características contratuais e da própria modalidade de contrato livremente por ela escolhida./r/r/n/r/n/n Foi a autora quem livremente contratou os serviços onerosos da empresa ré, e assiste razão à empresa ré ao destacar, em sua peça de bloqueio, que, no contrato, não há cláusula abusiva a ser revista e que a autora precisa pagar a dívida validamente constituída e a cumprir cada uma das obrigações contratuais, inclusive, no que tange a taxa de obra./r/r/n/r/n/n A autora teve conhecimento prévio da contratação, e a prova dos autos sinaliza que houve válida e eficaz contratação, devendo ser respeitado o princípio da autonomia de vontades./r/r/n/r/n/n Nesse específico aspecto, relacionado ao tópico em análise, demonstrou a empresa ré que agiu no exercício regular de um direito, e que não violou os princípios da boa-fé objetiva, probidade e transparência, tendo sido a autora devidamente informada sobre cada uma de suas obrigações contratuais e características da contratação./r/r/n/r/n/n O contrato em foco precisa ser cumprido tal como pactuado livremente e não houve cobrança ilegítima ou em excesso pela empresa ré, que apenas agiu no exercício regular de um direito./r/r/n/r/n/n A revisão de contratos, ainda que, em eventuais hipóteses que desafiem a aplicação da Lei Consumerista, somente é admitida em situações marcantemente excepcionais./r/r/n/r/n/n Não se pode presumir onerosidade excessiva, cobrança ilegítima ou em excesso./r/r/n/r/n/n A empresa ré simplesmente agiu no exercício regular de um direito, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade nas regulares contratações e cobranças endereçadas a autora, que livremente contratou, não fazendo jus a revisão contratual para a exclusão de cobranças ou devolução de valores pagos, almejados, inclusive, em dobro./r/r/n/r/n/n Não há nada nos autos, capaz de autorizar a decretação da nulidade de qualquer cláusula do pacto válido e eficaz livremente firmado entre as partes, que precisa ser cumprido tal como pactuado, em observância aos princípios da autonomia de vontades e do pacta sunt servanda./r/r/n/r/n/n Não há prova de indução a erro da autora ou de onerosidade excessiva concreta, tendo demonstrado a ré que a autora tinha pleno conhecimento das características da contratação, que foi regularmente efetivada, não se identificando nenhuma cobrança de valores em excesso, em especial pela taxa de obra invocada./r/r/n/r/n/n Na hipótese vertente, o contrato em questão não deve ser revisto, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa da autora em detrimento da empresa ré./r/r/n/r/n/n De fato, não pode extemporaneamente a autora reduzir valores de dívida ou deveres contratuais previstos, a seu bel prazer, contrariando todas as claras regras contratuais./r/r/n/r/n/n Há um contrato regular e validamente firmado entre as partes, e, definitivamente, não se podendo desprezar, da forma pretendida na inicial, os salutares princípios da autonomia de vontades e do pacta sunt servanda./r/r/n/r/n/n A autora tinha plena liberdade para contratar ou não, tendo igualmente autonomia para escolher a modalidade contratual que melhor se adequava ao seu perfil e às suas necessidades, na época da livre contratação./r/r/n/r/n/n A empresa ré não tinha qualquer ingerência na liberdade de contratar da autora e, no contrato celebrado validamente com a mesma, não se identificam cláusulas nulas de pleno direito, abusivas, ou que comportem qualquer revisão ou autorizem devolução, em dobro, de valores pagos./r/r/n/r/n/n O princípio da autonomia de vontades e do pacta sunt servanda devem ser respeitados, e, como se sabe, a autonomia de vontades é o poder que as partes têm de estipularem livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica, enquanto o princípio do pacta sunt servanda ensina que os pactos devem ser respeitados e os acordo de vontade cumpridos, figurando o contrato como lei entre as partes.
Da mesma forma, é imperioso se ter em mente que não se pode transformar qualquer das partes de um contrato em ditadora do destino da convenção, possibilitando a obtenção de vantagens excessivas ou impondo onerosidades exorbitantes à parte contrária./r/r/n/r/n/n Não se pode autorizar nenhuma mudança qualitativa na essência da teoria geral do contrato e, na espécie, não restou comprovada, pela empresa autora, qualquer praxe abusiva ou comportamentos desleais e desonestos por parte da empresa ré, o que não pode ser fruto de ilação./r/r/n/n /r/n A excepcionalíssima revisão de um contrato, pelos tribunais, em nome dos princípios ético-sociais, não pode ser discricionária nem tampouco paternalista e, em seu nome não pode o juiz transformar a parte meramente alegada como frágil em superpoderosa, transmudando-a em ditadora do destino da convenção, o que geraria um intolerável desequilíbrio contratual, não se podendo, inclusive, deixar de notar, na espécie, que, como frisou a empresa ré, em sua contestação, na verdade, a autora não trouxe aos autos nenhuma prova de que a demandada tenha cobrado taxa de obra, já que os documentos juntados aos autos são meros comprovantes de pagamentos que beneficiaram a Caixa Econômica Federal, que é quem recebe, supostamente, os valores devidos, em razão das PECULIARIDADES DA CONTRATAÇÃO, e do programa social aplicado.
Afirmou a ré, ainda, que não tem responsabilidade pela cobrança ou recebimento das referidas quantias e que, de todo modo, a referida taxa consta do CONTRATO FIRMADO ENTRE A AUTORA E A CAIXA ECONOMICA FEDERAL, motivo pelo qual não pode ser a ré punida por um contrato de que não faz parte, inexistindo dever de devolver, em dobro, quaisquer quantias cobradas e pagas pelo referida instituição bancária à autora./r/r/n/r/n/n Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial tão somente para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, o que deverá ser acrescido de correção monetária, a contar da data de prolação da sentença, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Levando-se em conta que a autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da presente, dê-se baixa e arquive-se. -
18/12/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 15:33
Conclusão
-
04/11/2024 13:32
Remessa
-
17/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:05
Conclusão
-
18/07/2024 14:38
Juntada de petição
-
17/07/2024 11:24
Conclusão
-
17/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:12
Juntada de petição
-
21/06/2024 12:18
Juntada de petição
-
17/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:44
Conclusão
-
20/05/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 19:35
Juntada de petição
-
26/03/2024 16:39
Juntada de petição
-
11/03/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 22:27
Conclusão
-
30/01/2024 17:36
Juntada de petição
-
22/01/2024 17:08
Juntada de petição
-
01/12/2023 05:45
Documento
-
27/10/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2023 18:00
Conclusão
-
25/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:11
Juntada de petição
-
16/05/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:46
Documento
-
16/03/2023 14:24
Expedição de documento
-
14/03/2023 15:06
Expedição de documento
-
23/11/2022 15:36
Juntada de petição
-
10/11/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:32
Documento
-
14/10/2022 13:40
Expedição de documento
-
05/08/2022 15:21
Juntada de petição
-
10/06/2022 11:43
Juntada de petição
-
09/06/2022 12:03
Expedição de documento
-
09/06/2022 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 13:25
Juntada de petição
-
11/02/2022 11:20
Juntada de petição
-
09/02/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 19:27
Conclusão
-
09/02/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 12:42
Juntada de petição
-
07/02/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 19:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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