TJRJ - 0832345-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de RAPHAEL GAMA DA LUZ em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 00:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:19
Expedição de Termo.
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27/05/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0832345-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTASA EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRAT RÉU: BANCO SAFRA S.A., ATACADAO PAPELEX LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais, promovida por ESTASA EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRAT em desfavor de BANCO SAFRA S.A. e ATACADÃO PAPELEX LTDA, na qual pretende o autor a concessão da tutela provisória de urgência antecipada com a exclusão do protesto junto ao 4° ofício de protesto do Rio de Janeiro.
Sustenta, em síntese, que os débitos protestados foram integralmente quitados, inexistindo razão jurídica para a manutenção da negativação.
Decido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumulativamente, não deve a medida importar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em cognição sumária, imposta pela fase processual em que se encontram os autos, realmente, verifica-se estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Pelo documento de ID. 179190830, restou inequivocamente comprovada a existência do apontamento de protesto junto ao 4° ofício de protesto do Rio de Janeiro por dívida que afirma ter realizado o pagamento (ID. 179190827).
No caso, os elementos probatórios até agora carreados, em especial o Comprovante de Pagamento no valor de R$515,44 e a tentativas de solução consensual (ID. 179190837), permitem concluir pela plausibilidade do direito afirmado pela parte autora.
Por outro lado, o perigo de dano existe, uma vez que, persistindo o protesto, as restrições ao crédito pela pessoa jurídica são inquestionáveis.
Finalmente, não há qualquer risco de prejuízo para os réus demandados, ou de irreversibilidade da tutela, eis que a autora prestou caução.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar a imediata baixa do protesto indicado na inicial.
Oficie-se ao respectivo cartório extrajudicial para cumprimento.
Cite-se para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III do CPC e intime-se para ciência da tutela concedida.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
14/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0832345-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTASA EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRAT RÉU: BANCO SAFRA S.A., ATACADAO PAPELEX LTDA Considerando o disposto no art. 300, § 1º, do CPC e, tendo em vista que a sustação de protesto de título (objeto da tutela de urgência) representa restrição a direito do credor, à parte autora para prestar caução, em quantia equivalente ao total dos títulos levados a protesto.
Após, voltem conclusos imediatamente.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
07/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:55
Outras Decisões
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06/05/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RAPHAEL GAMA DA LUZ em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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