TJRJ - 0013143-18.2014.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:59
Juntada de petição
-
21/05/2025 11:13
Juntada de petição
-
16/05/2025 11:20
Juntada de petição
-
16/05/2025 10:56
Juntada de petição
-
15/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DUNICEA GOMES DE OLIVEIRA propôs ação em face de NATALIA DA SILVA SANTOS, na qual pediu a usucapião de parte do imóvel localizado na Av.
Meriti, 4744, Vigário Geral, Rio de Janeiro, RJ, com CEP. 21.240-732./r/r/n/nRelatou, como causa de pedir, que detém a posse mansa, pacífica, com animus domini, de fração do imóvel situado na Avenida Meriti, 4744, Vigário Geral, Rio de Janeiro, RJ, com área total de 416,85m², sendo sua posse restrita à unidade autônoma de 58,95m², localizada neste terreno./r/r/n/nContou que exerce a posse há mais de 20 anos./r/r/n/nAlegou que tal posse foi exercida sem oposição./r/r/n/nDisse que realizou benfeitorias no imóvel e que arcou com as despesas de tributos e as tarifas de serviços públicos./r/r/n/nDefendeu que preenche todos os requisitos legais para aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária./r/r/n/nPediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos./r/r/n/nCom a petição inicial foram indexados documentos./r/r/n/nDecisão inserida no indexador 61, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação da ré, dos confrontantes, dos entes públicos e dos eventuais interessados./r/r/n/nCertidão de ônus reais do imóvel no id. 85./r/r/n/nOfício da União no id. 101, na qual manifestou o seu desinteresse no feito./r/r/n/nContestação dos confrontantes no id. 104./r/r/n/nNela foram inseridos documentos e arguidas as seguintes preliminares: (a) inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora, embora declare na narrativa dos fatos exercer posse apenas sobre 58,95m² do imóvel, formula pedido de usucapião sobre a totalidade do imóvel, de 416,85m², tornando incerta a delimitação da área cuja aquisição pretende./r/r/n/nQuanto ao mérito, os confrontantes contestaram afirmando também exercer posse, com animus domini, há décadas, sobre frações autônomas do imóvel localizado na Avenida Meriti, 4744, com a realização de benfeitorias e pagamento de tributos./r/r/n/nAlegaram que a autora exerce posse apenas sobre fração correspondente à área por ela ocupada, e não sobre a totalidade do imóvel./r/r/n/nRequereram, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela autora, com produção de prova oral, documental suplementar e pericial./r/r/n/nPetição do município no id. 210, dando conta do seu desinteresse no feito./r/r/n/nContestação oferecida pela Curadoria Especial no id. 221./r/r/n/nNela foram arguidas as seguintes preliminares: (a) nulidade da citação por edital do ESPÓLIO DE NATALIA DA SILVA SANTOS, por ausência de esgotamento de meios para localização de seu representante legal; (b) inexistência de prova do falecimento da ré e de diligência quanto à existência de inventário ou de herdeiros. /r/r/n/nQuanto ao mérito, a Curadoria Especial, na defesa dos interesses do espólio, apresentou negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC, e ao final, requereu a declaração de nulidade da citação editalícia e a improcedência dos pedidos formulados pela autora./r/r/n/nManifestação do Ministério Público no id. 306, quando declarou o seu desinteresse no feito./r/r/n/nRéplica no indexador 353./r/r/n/nDecisão de saneamento no indexador 359, oportunidade em que foram apreciadas as questões preliminares, que foram rejeitadas, bem como foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi deferida a produção de provas oral, documental superveniente e pericial (engenharia civil), com delimitação do imóvel usucapiendo e identificação de eventuais construções e respectivos ocupantes./r/r/n/nOs entes federados manifestaram-se no sentido do desinteresse na causa./r/r/n/nO Ministério Público também se manifestou, no mesmo sentido, e posteriormente deixou de intervir no feito, conforme consta do indexador 306./r/r/n/nFoi indexada certidão de ônus reais, atestando que o imóvel situado na Avenida Meriti, nº 4744, encontra-se registrado em nome de NATALIA DA SILVA SANTOS, conforme transcrição n.º 87.196, do Livro 3-DA, às fls. 85./r/r/n/nFoi ainda indexada certidão de óbito da proprietária registral, NATALIA DA SILVA SANTOS, na qual consta que ela faleceu na condição de viúva, sem deixar filhos (id. 265)./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nDe início, tenho que não há necessidade de produção da prova pericial./r/r/n/nMelhor analisando os autos eletrônicos, observo que a própria petição inicial delimita, expressamente, que a área objeto da presente ação de usucapião não corresponde à totalidade do imóvel situado à Avenida Meriti, nº 4744, mas tão somente a uma fração autônoma e determinada deste, com área de 58,95m², conforme indicado na planta de situação que instrui a peça vestibular./r/r/n/nTal fração se encontra perfeitamente individualizada na referida planta, como sendo a área pontilhada./r/r/n/n
Por outro lado, os confrontantes não impugnaram a posse da autora sobre a parcela do imóvel, por ela descrita como sujeita à usucapião./r/r/n/nEles se insurgiram contra a usucapião da integralidade do terreno./r/r/n/nContudo, esse pedido sequer foi formulado./r/r/n/nDesnecessária, como se nota, é a produção da prova técnica./r/r/n/nRevogo, por conseguinte, a produção da prova pericial e a anterior nomeação do perito./r/r/n/nÉ certo, ainda, que os documentos necessários para o julgamento da lide restaram indexados e que a posse da autora sobre a fração do imóvel objeto da ação não é controvertida./r/r/n/nPortanto, não há, igualmente, necessidade de produção de prova oral./r/r/n/nDeclaro, por tudo isso, encerrada a fase de instrução do processo./r/r/n/nJá tendo sido rejeitadas as preliminares arguidas, passo para o julgamento do mérito./r/r/n/nA autora comprovou, documentalmente, inclusive mediante a indexação de carnês de IPTU em seu nome, o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre a referida fração do imóvel, há mais de vinte anos, conforme exigido pelo artigo 1.238, caput, do Código Civil./r/r/n/nOs confrontantes, em suas contestações, não impugnaram a posse ad usucapionem exercida pela autora sobre a fração em questão, mas apenas questionaram a extensão da área sobre a qual ela teria formulado pedido de usucapião./r/r/n/nContudo, como já assentado, a própria planta de situação delimita que o pedido de usucapião incide apenas sobre parte do imóvel - a mencionada área pontilhada -, e não sobre a totalidade do terreno de 416,85m²./r/r/n/nSobre essa área específica, a posse da autora não foi objeto de qualquer impugnação concreta pelos contestantes./r/r/n/nProssigo./r/r/n/nA propriedade do imóvel está registrada em nome de NATALIA DA SILVA SANTOS, conforme certidão de ônus reais constante dos autos eletrônicos, indexada no id. 85 e registrada no Livro 3-DA, fls. 203, sob n° 87.196 do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro./r/r/n/nFoi também indexada aos autos eletrônicos a certidão de óbito de NATALIA DA SILVA SANTOS (indexador 265), da qual consta que a proprietária registral faleceu na condição de viúva, não deixando filhos./r/r/n/nO Município do Rio de Janeiro, por sua Procuradoria-Geral, manifestou-se informando não possuir interesse patrimonial na lide, ressaltando apenas a existência de faixa de recuo urbanístico em parte do terreno, nos termos do Projeto Aprovado de Alinhamento nº 11.259, sem, contudo, opor-se ao reconhecimento da usucapião./r/r/n/nA União, igualmente, informou por meio de seu representante judicial que o imóvel usucapiendo não integra o seu patrimônio imobiliário, não tendo interesse na causa./r/r/n/nComo se nota, a autora demonstrou satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238, caput, do Código Civil, com base no exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, por mais de 20 (vinte) anos, sobre fração determinada de 58,95m² do imóvel situado na Avenida Meriti, nº 4744, identificada na planta de situação como área pontilhada./r/r/n/nA prova documental acostada aos autos, notadamente os carnês de IPTU emitidos em nome da autora, somada à ausência de impugnação concreta quanto à posse exercida sobre a fração delimitada, corroboram a verossimilhança e robustez da alegação de domínio possessório./r/r/n/nNão houve oposição dos confrontantes quanto à posse da área específica, mas apenas quanto à extensão do pedido, o que se mostrou infundado diante da clareza da delimitação constante da planta de situação./r/r/n/nA titularidade registral em nome de NATALIA DA SILVA SANTOS, hoje falecida, sem descendentes, como consta expressamente da certidão de óbito indexada no indexador 265, não impede a aquisição da propriedade por meio da usucapião, que é modo originário de aquisição da propriedade./r/r/n/nA inexistência de oposição por parte dos entes federados - União, Estado e Município - reforça o desinteresse público no domínio da área objeto do pedido./r/r/n/nReconheço, portanto, que a autora preenche todos os requisitos legais para aquisição da propriedade pela via extraordinária da usucapião./r/r/n/nANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO POR DUNICEA GOMES DE OLIVEIRA, PARA DECLARAR A AQUISIÇÃO, POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, DA PROPRIEDADE DA FRAÇÃO DE 58,95M² DO IMÓVEL SITUADO NA AVENIDA MERITI, Nº 4744, VIGÁRIO GERAL, RIO DE JANEIRO, RJ, CONFORME DELIMITAÇÃO CONSTANTE NA PLANTA DE SITUAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, IDENTIFICADA COMO ÁREA PONTILHADA./r/r/n/nEXPEÇA-SE MANDADO AO 8º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL PARA ABERTURA DE MATRÍCULA DA ÁREA RECONHECIDA EM NOME DA AUTORA, COM POSTERIOR REGISTRO DESTA SENTENÇA, SERVINDO A PRESENTE COMO TÍTULO HÁBIL PARA TANTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 945 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL./r/r/n/nO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DEPENDE DE ANÁLISE DO OFICIAL DE REGISTRO, HAJA VISTA O FRACIONAMENTO DO TERRENO E O RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA AUTORA UNICAMENTE SOBRE A ÁREA DESCRITA NA PLANTA DE SITUAÇÃO - USUCAPIÃO DA FRAÇÃO DE 58,95M² DO IMÓVEL SITUADO NA AVENIDA MERITI, Nº 4744, VIGÁRIO GERAL, RIO DE JANEIRO, RJ./r/r/n/nCUMPRA-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 942, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMUNICANDO-SE, COM REMESSA DE CÓPIAS, ÀS FAZENDAS PÚBLICAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL./r/nREVOGO, POR DESNECESSÁRIA, A NOMEAÇÃO DO PERITO ANTERIORMENTE DESIGNADO NA DECISÃO DE SANEAMENTO PROCESSUAL./r/r/n/nSEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA E DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA SUBSTANCIAL DOS CONFRONTANTES E DAS ENTIDADES PÚBLICAS./r/r/n/nP.
I./r/r/n/nAPÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA MAIS SENDO REQUERIDO EM 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. -
15/04/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 13:33
Conclusão
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15/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 19:37
Desentranhada a petição
-
11/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:11
Conclusão
-
11/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:06
Juntada de petição
-
06/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:15
Conclusão
-
19/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 16:11
Conclusão
-
25/06/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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01/01/2023 18:44
Juntada de petição
-
31/10/2022 12:23
Conclusão
-
31/10/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 15:57
Juntada de petição
-
01/10/2022 01:58
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 01:58
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 01:58
Documento
-
01/10/2022 01:58
Documento
-
01/10/2022 01:58
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 01:58
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 01:58
Documento
-
01/10/2022 01:58
Documento
-
01/10/2022 01:58
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 01:58
Documento
-
01/10/2022 01:58
Documento
-
01/10/2022 01:58
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 01:58
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 01:58
Documento
-
27/09/2022 20:48
Juntada de petição
-
26/09/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:45
Juntada de documento
-
27/08/2022 14:45
Juntada de petição
-
05/08/2022 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 01:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 01:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 01:49
Documento
-
05/08/2022 01:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 01:49
Documento
-
05/08/2022 01:49
Documento
-
05/08/2022 01:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 01:49
Documento
-
05/08/2022 01:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 01:49
Documento
-
11/07/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 19:24
Juntada de petição
-
18/03/2022 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:18
Conclusão
-
03/03/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 11:20
Juntada de petição
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25/09/2021 23:45
Conclusão
-
25/09/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 08:59
Juntada de petição
-
19/09/2021 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 20:17
Juntada de petição
-
09/08/2021 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 10:44
Conclusão
-
21/07/2021 04:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 04:17
Documento
-
20/07/2021 02:42
Documento
-
06/07/2021 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 16:44
Expedição de documento
-
06/07/2021 13:59
Expedição de documento
-
06/07/2021 13:51
Expedição de documento
-
23/06/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 11:26
Juntada de petição
-
07/04/2021 21:18
Juntada de petição
-
03/04/2021 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 18:00
Juntada de petição
-
13/08/2020 16:38
Juntada de documento
-
30/07/2020 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2020 10:14
Conclusão
-
18/06/2020 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2019 12:08
Juntada de petição
-
19/11/2019 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2019 12:39
Conclusão
-
22/10/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 16:52
Juntada de petição
-
05/09/2019 04:00
Juntada de petição
-
03/09/2019 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2019 00:13
Juntada de petição
-
29/07/2019 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2019 15:57
Conclusão
-
12/06/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 15:35
Juntada de petição
-
06/05/2019 22:53
Juntada de documento
-
30/04/2019 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2019 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 07:33
Conclusão
-
31/01/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 10:42
Juntada de petição
-
11/12/2018 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2018 19:40
Juntada de documento
-
26/10/2018 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2018 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 11:56
Conclusão
-
15/10/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 11:10
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 15:05
Juntada de petição
-
21/06/2018 15:19
Juntada de documento
-
18/06/2018 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2018 13:25
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 16:38
Juntada de documento
-
01/02/2018 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2018 17:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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15/01/2018 20:53
Conclusão
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15/01/2018 20:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/11/2017 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2017 02:17
Juntada de documento
-
10/10/2017 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2017 23:53
Juntada de petição
-
01/06/2017 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2017 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2017 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2017 15:25
Conclusão
-
28/04/2017 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2017 15:02
Juntada de documento
-
10/11/2016 11:35
Remessa
-
10/11/2016 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2016 17:49
Juntada de petição
-
01/06/2016 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2016 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2016 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2016 17:38
Conclusão
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06/04/2016 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/03/2016 15:58
Juntada de petição
-
04/03/2016 15:10
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2016 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2015 02:46
Juntada de petição
-
11/12/2015 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2015 14:29
Conclusão
-
26/10/2015 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2015 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2015 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2015 13:59
Juntada de petição
-
10/07/2015 11:49
Juntada de petição
-
01/07/2015 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2015 16:27
Expedição de documento
-
15/12/2014 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2014 08:53
Conclusão
-
03/12/2014 08:53
Deferido o pedido de
-
10/11/2014 18:19
Juntada de petição
-
07/11/2014 15:27
Juntada de petição
-
20/10/2014 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2014 12:10
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2014 12:06
Documento
-
15/10/2014 14:35
Juntada de documento
-
03/10/2014 10:07
Remessa
-
03/10/2014 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2014 11:56
Juntada de petição
-
18/09/2014 08:57
Juntada de documento
-
18/09/2014 08:57
Documento
-
25/08/2014 13:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2014 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2014 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2014 15:36
Remessa
-
04/08/2014 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2014 13:31
Juntada de documento
-
18/07/2014 15:30
Juntada de petição
-
07/07/2014 13:07
Juntada de documento
-
14/05/2014 17:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2014 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2014 13:39
Expedição de documento
-
09/04/2014 11:13
Conclusão
-
09/04/2014 11:13
Deferido o pedido de
-
09/04/2014 11:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2014 09:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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