TJRJ - 0802123-69.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCIANA GALVAO DIAS em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0802123-69.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARIANO DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, pelo procedimento comum, movida por ADRIANA MARIANO DA SILVA, em face FACTA FINANCEIRA S.A.A.
Sustenta a autora, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “consignação cartão”, apesar de não ter realizado contratação de cartão.
Requer, em sede de tutela provisória, suspensão dos descontos; declaração de nulidade dos contratos, aplicação de juros e encargos médios de empréstimo consignado; indenização por danos materiais e morais.
Inicial em ID. 99460768.
Decisão em ID. 99599102, deferindo Gratuidade de Justiça.
Contestação em ID. 104008883, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, impugnando a gratuidade de justiça deferida e o valor da causa.
Alega, em síntese, regularidade da contratação.
Por fim, requer acolhimento das preliminares arguidas, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Decisão em ID. 130825509, indeferindo o pedido de tutela provisória.
Réplica em ID. 135887732.
Decisão saneadora em ID. 155061680, rejeitando as preliminares arguidas, indeferindo a produção de prova oral. É O RELATÓRIO, PASSO A FUNDAMENTAR E JULGAR.
Trata-se de ação fundada em vício no serviço bancário, concernente a realização de empréstimo junto a cartão de crédito ao revés de empréstimo consignado.
Afirma a autora que requereu a contratação de empréstimo consignado junto ao réu, sendo que esse, ao revés, concedeu-lhe crédito na modalidade cartão de crédito, o que gerou encargos exorbitantes.
Nesse contexto, considerando que a autora jamais teria condições de provar fato negativo, ou seja, que não contratou o empréstimo na modalidade realizada pelo réu, cabia a esse fazer prova nesse sentido.Contudo, o réu optou por apresentar defesacom documentos produzidos unilateralmente, sendo fornecida apenas foto do cliente como se fosse a sua assinatura.
Não há nos autos faturas relativas aos serviços e comprovantes de transferência de valores.
A verdadeira intenção da autora era apenas contratar empréstimo consignado, e não serviços de cartão de crédito.
Tal argumento é corroborado pela ausência de comprovação de utilização do cartão para realização de compras junto a terceiros.
Tenho, assim, por comprovado que, efetivamente, a cobrança foi indevida, devendo ser considerada como consequência da má prestação de serviço.
A restituição de valores deverá ocorrer na forma dobrada, eis configurada violação da boa-fé objetiva pelo réu.
No que tange ao dano moral, constatada a responsabilidade pela conduta, nasce o dever de indenizar, uma vez que a configuração do dano moral, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsita na própria ofensa.
Registre-se, por oportuno, a lição do eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. 2ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 80), “o dano moral existe in reipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominisou facti, que decorre das regras de experiência comum”.
Deste modo, resta apenas, dentro de um critério de razoabilidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir a autora pelos danos morais verificados.
Levando-se em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida, com moderação e prudência, por tudo que consta dos autos, é razoável a fixação do valor devido no montante equivalente a R$ 3.000,00 (trêsmil e reais).
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, declarado nulo o contrato impugnado.
Condeno o réu: 1) a adaptar o contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento, observada a taxa média de mercado, vigente à época da contratação; 2) a restituir, de forma dobrada, os valores eventualmente pagos a maior, com os consectários legais, a ser apurado em sede de liquidação; 3) ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais desde a citação e correção à data da publicação da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
05/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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