TJRJ - 0808043-17.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0808043-17.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANNY SILVA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 – Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 159353510. 2-A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação. 3-Contestação apresentada, espontaneamente, nos autos, no ID 162069171.
Intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias. 4- Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 5-Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 22 de janeiro de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
22/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a STEFANNY SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*64-40 (AUTOR).
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21/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de RAFAELA MONTEIRO ROCHA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 CERTIDÃO Processo: 0808043-17.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANNY SILVA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Certifico que: a) (X) há pedido de gratuidade de justiça, a ser apreciado pelo MM.
Juiz; b) (X) os documentos anexados a esta inicial pertencem às partes presentes; c) (X) os documentos anexados a esta inicial estão legíveis; d) (X) a representação processual está correta; e) (X) o cadastro das partes corresponde às partes mencionadas na inicial; f) ( ) há efetivamente necessidade de prioridade para idoso; g) (X) há efetivamente pedido de antecipação de tutela; h) (X) o endereço da parte corresponde à área de competência deste juízo; i) (X) Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2022 procedi à pesquisa no D.C.P e PJe, identificando outros processos envolvendo as mesmas partes deste processo.
Assim, dando continuidade ao cumprimento da referida Ordem de Serviço, porém, diante da impossibilidade de apensamento dos feitos por incompatibilidade do sistema, certifico que há identidade entre as partes no feito de nº 0806730-55.2023.8.19.0075, que tramita no JEC desta Regional. À parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre possível litispendência; j) (X) À parte autora para atender ao art. 255, II do Código de Normas da CGJ/RJ que segue abaixo: “Art. 255.
O serventuário de Vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos: II - intimar a parte a complementar as custas faltantes, quando prevista a possibilidade de complementação, bem como juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho e esclarecer acerca de seus meios de subsistência, na hipótese de formular requerimento de gratuidade de justiça;” Assim, para fins da apreciação/concessão da gratuidade de justiça o Juízo requer os seguintes documentos comprobatórios sobre os meios de subsistência: -Cópia da última declaração do imposto de renda (2024).
No caso de não declarar, venha a declaração de que não faz imposto de renda, sob as penas da lei; -Cópia do último comprovante de remuneração (contracheque) e não havendo, venha o extrato bancárioatualizado.
No caso de aposentadoria, venha o extrato do benefícioatualizado; -Cópia da CTPS (identificação e folhas anotadas).
No caso dos autos informo que faltam os seguintes documentos: -Cópia da última declaração do imposto de renda (2024).
No caso de não declarar, venha a declaração de que não faz imposto de renda, sob as penas da lei; -Cópia do último comprovante de remuneração (contracheque) e não havendo, venha o extrato bancárioatualizado; -Cópia da CTPS (identificação e folhas anotadas).
MAGÉ, 13 de novembro de 2024.
PRISCILA MOURA CARRASCO CARVALHO -
13/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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