TJRJ - 0821663-76.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:22
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de VAGNER BENEVENUTO CELLINE em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Nada a prover, eis que já julgados os Embargos do Autor, Certifique-se o trânsito em julgado. -
26/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de VAGNER BENEVENUTO CELLINE em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 20:13
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O autor anexou como comprovante de residencia a fatura de fornecimento de água junto a Aguas do Rio.
Com efeito, o comprovante apresenta um defeito na formatação, fato que causou estranheza a este juízo.
Deste modo, foi expedido mandado de verificação nestes autos.
O Oficial de Justiça, ao se dirigir ao local, constatou uma residência fechada, aparentemente abandonada, com lixos espalhados e carcaças de motocicletas largadas.
Indagando aos vizinhos, obteve a informação de que o morador daquele local não comparece ali há tempos.
Deste modo, fica caracterizado que o requerente não reside naquele local.
Além do mais, ficou evidenciado que o autor usou o mesmo comprovante nos processos •0817890-23.2025.8.19.0038 1ª Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu 01/04/2025 •0817885-98.2025.8.19.0038 1° Juizado Especial Civel da Comarca de Nova Iguaçu 01/04/2025 •0816074-06.2025.8.19.0038 1° Juizado Especial Civel da Comarca de Nova Iguaçu 24/03/2025 •0815140-48.2025.8.19.0038 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Nova Iguaçu 20/03/2025 •0815069-46.2025.8.19.0038 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu 20/03/2025 •0815063-39.2025.8.19.0038 1° Juizado Especial Civel da Comarca de Nova guaçu 20/03/2025 •0814735-12.2025.8.19.0038 1° Juizado Especial Civel da Comarca de Nova (guagu 19/03/2025 •0812581-21.2025.8.19 0038 1ª Juizado Especial Civel da Comarca de Nova guagu 10/03/2025 •0834626-23.2024.8.19.0038 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Nova guaçu 15/05/2024 •0825767-48.2024.8.19.0038 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu 04/04/2024 •0871374-21.2023 8.19.0038 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Nova (guaçu 20/12/2023 Ato contínuo foi verificado junto a concessionária a divergência da numeração sendo verificado que a matrícula não corresponde ao CPF do autor.
Deste modo, além de não residir no local, fato que já caracteriza falsidade ideológica, ainda fica registrada a falsidade material, conforme se pode observar abaixo.
Por outro lado, o autor em diversas ocasiões, a despeito de sua linguagem inapropriada e ofensiva, fruto de sua fraca cultura jurídica, conforme se vê abaixo, proferiu ofensas a este magistrado em diversas ocasiões.
Senão vejamos: Deste modo, julgo o processo sem resolução do mérito por incompetência territorial os processos 0817890-23.2025.8.19.0038; 0817885-98.2025.8.19.0038 e 0816074-06.2025.8.19.0038.
Junte-se copia desta decisão nos processos 0815140-48.2025.8.19.0038, 0815069-46.2025.8.19.0038, 0815063-39.2025.8.19.0038, 0814735-12.2025.8.19.0038, 0812581-21.2025.8.19 0038, 0834626-23.2024.8.19.0038, 0825767-48.2024.8.19.0038 e 0871374-21.2023 8.19.0038 Determino seja expedido ofício a OAB, para cassação do registro em todos os processos.
Oficie-se ao MP para adoção das providencias cabíveis em face dos crimes de falsidade, em concurso material, em cada um dos 10 processos acima mencionados.
Da mesma forma, represento criminalmente em face do autor, diante dos crimes contra a honra aqui cometidos.
Instrua-se o ofício com cópia dos autos. -
29/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/05/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/04/2025 17:26
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/04/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 17:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
16/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811025-81.2024.8.19.0211
Dp Junto a 1. Vara Civel da Pavuna ( 326...
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 12:48
Processo nº 0808578-97.2022.8.19.0209
Banco Santander (Brasil) S A
Joao Miguel Andrade Ramos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2022 14:58
Processo nº 0802439-37.2024.8.19.0023
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
H da S Souza Locacoes e Transporte
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 12:48
Processo nº 0126459-35.2017.8.19.0038
Banco Santander (Brasil) S A
Ney de Mattos Barcelos Alvares
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2017 00:00
Processo nº 0802627-06.2023.8.19.0204
Luciana Valadares Von Ceehasul
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Debora de Lima Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2023 15:43