TJRJ - 0839964-89.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0839964-89.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALNIR CASSEMIRO DAMACENO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA OSVALNIR CASSEMIRO DAMACENO, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que ao tentar realizar uma compra a crédito, tomou ciência de uma restrição em seu CPF, feita pelo Réu, em decorrência de débitos, nos valores de R$ 208,63, R$ 142,86, R$ 152,18, R$ 147,82, R$205,58, R$ 154,12 R$ 149,55, R$ 111,63, R$ 114,04 totalizando R$ 1.386,41, que gerou os contratos de nº. 601209178170, 532809187892, 557509275427, 578409565431, 591709737678, 549909858038, 597410119594, 567010110922, 646804023467.
Afirma que, desconhece as dívidas em aberto e que não foi notificado da inclusão em cadastros restritivos.
Requer a gratuidade de justiça, a tutela de urgência para que seja deferida a exclusão dos apontamentos negativos, com sua confirmação ao final.
Pugna pelo cancelamento dos contratos que ensejaram as dívidas impugnadas, bem como o cancelamento de dos débitos vinculados ao referido contrato.
Pede a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da Ré a compensar os danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 158151064/158151074.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência em index 165776832.
Contestação em index 172888769, argumentando, em síntese, que a Autora não comprova a existência de ilicitude na conduta do Réu.
Esclarece que os débitos que originaram as restrições são devidos e que as cobranças e negativação constituem exercício regular de direito do credor, considerando que a parte autora solicitou a prestação do fornecimento do serviço de energia elétrica em 21/10/2021, sendo cadastrada no Código do Cliente nº 0420350945 com Número de Instalação 0420350945, e, a partir de então, houve regular emissão de faturas mensais.
Afirma que a Autora já possuía restrição anterior, sendo impossível a ocorrência do alegado constrangimento.
Aduz a necessidade de quitação dos débitos referentes ao consumo, sendo incabível a declaração de inexigibilidade dos débitos.
Sustenta a ausência de dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 172888781/172889718.
Réplica em index 180820348.
Instadas as partes acerca das provas a produzir, o Autor se manifestou em index 192961319 e o Réu em index 196819229, informando não possuírem interesse em produzir provas adicionais.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Note-se que a relação entre as partes é de consumo, consoante o disposto no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, uma vez presente o dano, a conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre eles, urge ser reconhecida a responsabilidade do Réu pelo evento danoso.
A controvérsia gira em torno da existência dos contratos impugnados pelo Autor, a legalidade das cobranças efetuadas e a licitude da negativação feita pelo Réu.
A negativação do nome da parte Autora é fato incontroverso.
O Autor afirma desconhecer os contratos com o Réu, cujas dívidas foram objeto da negativação.
Por outro lado, o Réu não junta nenhum documento comprovando que a contratação foi realizada pelo Autor, não se podendo exigir que o Autor prove fato negativo, eis que não reconhece os contratos cuja inadimplência gerou a negativação de seu nome.
Ademais, a parte Autora, ora consumidora, é a parte hipossuficiente no presente caso.
Assim, se a Ré não consegue provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, como prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade diante da falha na prestação do serviço.
Por outro lado, de acordo com a prova documental coligida, em especial o comprovante de negativação de index 158151074, verifica-se que a parte autora possui outras inclusões em cadastros restritivos sem ter demonstrado que fossem igualmente indevidas.
Assim, impossível concluir-se pela ilegalidade das cobranças, sendo certo que cabia à parte Autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, que o contrato realmente era fraudulento, como argumentou.
Portanto, conclui-se que a anotação anterior é legítima.
Dessa forma, diante do disposto no verbete nº 385 da Súmula do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento", assim descabida a sua pretensão reparatória.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para declarar a inexigibilidade das dívidas objeto da inicial nos valores de R$ 208,63 (duzentos e oito reais e sessenta e três centavos), R$ 142,86 (cento e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), R$ 152,18 (cento e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), R$ 147,82 (cento e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), R$ 205,58 (duzentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), R$ 154,12 (cento e cinquenta e quatro reais e doze centavos), R$ 149,55 (cento e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), R$ 111,63 (cento e onze reais e sessenta e três centavos), R$ 114,04 (cento e quatorze reais e quatro centavos), totalizando R$ 1.386,41 (mil trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), que gerou os contratos de nº. 601209178170, 532809187892, 557509275427, 578409565431, 591709737678, 549909858038, 597410119594, 567010110922, 646804023467.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão repartidas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja execução fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 98, parágrafo 3º do CPC) e condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, (sec) 8º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
01/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0839964-89.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALNIR CASSEMIRO DAMACENO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Em provas, justificadamente..
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
12/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:34
Declarada incompetência
-
14/01/2025 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVALNIR CASSEMIRO DAMACENO - CPF: *57.***.*55-70 (AUTOR).
-
06/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803958-76.2022.8.19.0036
Leila do Nascimento Santos de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2022 14:27
Processo nº 0800476-81.2025.8.19.0209
Victor Franca Azevedo Couto
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Vicente Menezes Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 11:22
Processo nº 0816597-18.2025.8.19.0038
Marilia Duarte Drummond
Shopee LTDA
Advogado: Luciana Almeida de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 12:51
Processo nº 0865448-76.2024.8.19.0021
Leni Maria Alves Pereira
Light
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 12:18
Processo nº 0808917-22.2024.8.19.0036
Nelson de Souza Freitas
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Isabelle Caroline da Silva Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2024 17:34