TJRJ - 0807235-73.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:15
Juntada de carta
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16/09/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 16:51
Juntada de carta
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28/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0807235-73.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DE CAMPOS FILHO RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO BRADESCO SA Intime-se a parte autora, por OJA, para comparecer ao cartório munida de documentação com foto, a fim de ratificar o acordo de index203943371, noprazo de 05 dias, sob pena de não homologação do referido acordo.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se o 2º réu (AGIBANK) para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
25/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:54
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2025 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELSON DE CAMPOS FILHO - CPF: *04.***.*45-91 (AUTOR).
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16/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0807235-73.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DE CAMPOS FILHO RÉU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, EM PEÇA ÚNICA e SUBSTITUTIVA da anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, §1º, II, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC), a fim de que dela passe a constar pedido certo e determinado quanto ao valor que pretende receber a título de danos morais, eis que, de acordo com a atual disciplina legal, é inviável a formulação de pedido genérico ("a critério do juízo") em relação à indenização por danos morais,adequando-se, ainda, o valor da causa ao benefício econômico pretendido.
Sem prejuízo, esclareça o autor a legitimidade passiva do Banco Cooperativo do Brasil S/A, emendando a petição inicial se for o caso, eis que não foi narrada qualquer conduta do referido banco.
Para análise do pedido de gratuidade, venham aos autos cópia do contracheque atualizado, bem como a cópia integral das declarações de Imposto de Renda relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025 ou, caso não as tenha feito por ser pessoa isenta, venha a informação emitida pela Receita Federal (link: "https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/") de que não constam declarações em nome da parte autora no banco de dados do órgão nos referidos anos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
12/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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