TJRJ - 0034698-20.2017.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 18:18 Remessa 
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                                            14/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0034698-20.2017.8.19.0038 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0034698-20.2017.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00352790 APELANTE: CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ADVOGADO: RAFAEL SALEK RUIZ OAB/RJ-094228 APELADO: MÔNICA VIÉGAS PEREIRA ADVOGADO: OROMILDO LUIZ MOURA BRASIL OAB/RJ-075960 ADVOGADO: ROBERTA DE OLIVEIRA SOUZA OAB/RJ-227140 Relator: DES.
 
 CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA.
 
 Direito do consumidor.
 
 Operadora de plano de saúde, na modalidade autogestão.
 
 Pretensão autoral de obtenção de cobertura para procedimento de reconstrução de mamas, após cirurgia bariátrica, sem prejuízo de indenização por danos morais.
 
 Sentença de procedência.
 
 Insurgência da ré.
 
 Provimento do recurso.I.CASO EM EXAMEApelação cível em face de sentença pela qual o d.
 
 Magistrado julgou procedentes os pedidos autorais, de forma que a ré foi condenada a arcar integralmente com o procedimento cirúrgico de reconstrução de mamas e a pagar indenização por dano moral, no valor de R$6.000,00.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃOO cerne do recurso consiste em verificar se a operadora de plano de saúde está compelida à cobertura da integralidade de procedimento cirúrgico posterior à realização de cirurgia bariátrica, bem como se deve haver condenação da ré ao pagamento de danos morais.
 
 III.RAZÕES DE DECIDIRProcedimento de reconstrução de mamas, que, no caso concreto, possui caráter meramente estético.
 
 Ainda que o médico assistente afirme que a cirurgia tem caráter reparador, a retirada de excesso de pele não apresenta um caráter eminentemente reparador, estando mais associada à parte estética.
 
 O procedimento cirúrgico de dermolipectomia para correção de abdome em avental, esse sim de caráter reparador, já foi autorizado e realizado pela autora.
 
 Divergência em sede administrativa, acerca da amplitude da cobertura dos procedimentos pós-bariátrica, que não causa mácula aos atributos da personalidade da autora.
 
 Precedente deste Órgão Julgador.
 
 Não caracterização de justa causa para o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO.
 
 Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            10/07/2025 17:06 Documento 
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                                            09/07/2025 19:11 Conclusão 
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                                            08/07/2025 00:00 Provimento 
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                                            27/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            25/06/2025 18:46 Inclusão em pauta 
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                                            06/06/2025 12:57 Pedido de inclusão 
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                                            15/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            14/05/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 74ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0034698-20.2017.8.19.0038 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0034698-20.2017.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00352790 APELANTE: CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ADVOGADO: RAFAEL SALEK RUIZ OAB/RJ-094228 APELADO: MÔNICA VIÉGAS PEREIRA ADVOGADO: OROMILDO LUIZ MOURA BRASIL OAB/RJ-075960 ADVOGADO: ROBERTA DE OLIVEIRA SOUZA OAB/RJ-227140 Relator: DES.
 
 CELSO SILVA FILHO
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                                            12/05/2025 11:04 Conclusão 
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                                            12/05/2025 11:00 Distribuição 
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                                            09/05/2025 11:52 Remessa 
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                                            08/05/2025 19:32 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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