TJRJ - 0845151-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:23
Juntada de carta
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15/07/2025 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO -
10/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ GOMES FERNANDES em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 16:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SILESIA HEIZER DE MACEDO em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0845151-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILESIA HEIZER DE MACEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILESIA HEIZER DE MACEDO RÉU: ARMANDO LUIZ GOMES FERNANDES 1) Trata-se de ação indenizatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por SILESIA HEIZER DE MACEDOem face de ARMANDO LUIZ GOMES FERNANDES.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência,para que seja realizada penhora on line nas contas do réu ou que o o mesmo seja intimado para efetuar o pagamento do valor de R$ 22.080,46 a fim de garantir futura execução. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão que analisa o pedido de tutela de urgência representa apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária.
Portanto, para a sua concessão, exige-se que o magistrado se convença da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte e constate o perigo desta vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse ponto, destaca-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Todavia, da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, não há como se aferir, de plano, a probabilidade do direito que se pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
De se frisar ainda que, com base em um Juízo de cognição sumária, não restou demonstrado o perigo de a parte autora vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Outrossim, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 2) A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE.
Ressalto que o prazo para oferecimento da Contestação fluirá da juntada do mandado/AR aos autos.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
23/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
''Decisão'' -
15/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILESIA HEIZER DE MACEDO registrado(a) civilmente como SILESIA HEIZER DE MACEDO - CPF: *24.***.*60-19 (AUTOR).
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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