TJRJ - 0008449-24.2019.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:24
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:23
Trânsito em julgado
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008449-24.2019.8.19.0212 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0008449-24.2019.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00361811 APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 APELADO: DANIEL CARTEA ARAUJO SILVA ADVOGADO: ORLANDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR OAB/RJ-111286 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
UBER.
MOTORISTA PARCEIRO AGREDIDO POR PASSAGEIRO.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA PLATAFORMA NA ATUAÇÃO DO MOTORISTA.
FATO PRATICADO POR TERCEIRO.
OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO.
EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1.
Inicialmente, cabe destacar que inexiste relação de consumo no caso dos autos, uma vez que o autor, ora apelado, não se enquadra no conceito de destinatário final de que trata o art. 2º do CDC.2.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a empresa Uber, assim como demais aplicativos de transporte, explora atividade em plataforma digital em regime de parceria e lucro compartilhado com os motoristas, os quais aderem aos termos e condições por ela propostas, assumindo os riscos da atividade desenvolvida.
Estes, ainda, possuem autonomia quanto à escolha de horários de trabalho, número de clientes, entre outros.3.
O recurso interposto pela ré veicula preliminares de ilegitimidade passiva e de extinção do feito em razão do acordo celebrado entre o autor e o passageiro causador do dano.
Entretanto, não serão apreciadas, uma vez que se antevê julgamento de mérito favorável à parte recorrente, aplicando-se, assim, o disposto no art. 488 do CPC.4. É que, no caso em análise, não se vislumbra responsabilidade civil extracontratual (seja objetiva ou subjetiva) por parte da Uber, pelos danos decorrentes das agressões sofridas pelo recorrido enquanto prestava serviços de motorista credenciado do aludido aplicativo.5.
Com efeito, como se sabe, a atividade desenvolvida pela recorrente no mercado se dá através de um aplicativo de celular, com a finalidade de fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros.
E os condutores que optam por se cadastrar no aplicativo, como já afirmado linhas acima, não mantêm nenhum tipo de relação de subordinação com a ré, detendo amplos poderes de organização e escolha do momento e local mais conveniente em que serão fornecidos seus serviços.6.
Assim, a natureza jurídica do relacionamento existente entre a empresa requerida e os motoristas credenciados possui caráter eminentemente civil e comercial, com os ônus advindos das respectivas e diferentes funções por eles exercidas.
Essas atividades integram uma cadeia de fornecimento de serviços, para fins de responsabilização civil por danos ocasionados a seus usuários (passageiros), mas, em relação ao pacto negocial existente entre eles, prevalece a autonomia da vontade e a independência na atuação de cada um.7. É dizer, não há ingerência da plataforma sobre a atuação do motorista parceiro e vice-versa, salvo quanto aos requisitos técnicos necessários para o credenciamento deste último, que decorrem estritamente da relação comercial estabelecida entre o transportador e a gerenciadora do aplicativo.8.
Nessa toada, o fato de o demandante ter sido molestado durante a prestação de seus serviços de transporte não de Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
26/06/2025 12:49
Documento
-
26/06/2025 11:12
Conclusão
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26/06/2025 00:01
Provimento
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 13:48
Inclusão em pauta
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02/06/2025 18:00
Remessa
-
02/06/2025 10:47
Conclusão
-
23/05/2025 14:07
Documento
-
15/05/2025 00:06
Publicação
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0008449-24.2019.8.19.0212 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0008449-24.2019.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00361811 APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 APELADO: DANIEL CARTEA ARAUJO SILVA ADVOGADO: ORLANDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR OAB/RJ-111286 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
12/05/2025 17:01
Mero expediente
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12/05/2025 11:11
Conclusão
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12/05/2025 11:00
Distribuição
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09/05/2025 14:44
Remessa
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09/05/2025 14:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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