TJRJ - 0805383-98.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:31
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:25
Homologada a Transação
-
27/08/2025 20:43
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0805383-98.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALETE APARECIDA GRILLO DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Recebo os embargos, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Portanto, DEIXO DE DAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada, devendo o inconformismo da parte Embargante ser manifestado pela Via Recursal Própria.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
23/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0805383-98.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALETE APARECIDA GRILLO DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Recebo os embargos, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Portanto, DEIXO DE DAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada, devendo o inconformismo da parte Embargante ser manifestado pela Via Recursal Própria.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:22
Outras Decisões
-
22/10/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 22:02
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:16
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ALETE APARECIDA GRILLO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 20:01
Outras Decisões
-
14/06/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:40
Expedição de Acórdão.
-
20/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:53
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 00:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES em 25/07/2022 23:59.
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23/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/06/2022 19:01.
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01/06/2022 19:01
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:09
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2022 13:44
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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