TJRJ - 0820176-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 06:08
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 06:08
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de VANESSA DE ANDRADE PASSOS em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de VANESSA DE ANDRADE PASSOS em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora para, no prazo de 05 dias, comparecer à serventia para a retirada da certidão de crédito, ou, se preferir, proceder à sua impressão. -
22/05/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0820176-22.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEMARY CUNHA CASTELO BRANCO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Cuida-se de execução de sentença condenatória proferida em face da empresa HURB.
HURB que constou como ré em mais de 17000 processos apenas no ano de 2023, tornando-se a quarta maior ré no sistema, com número menor de processos apenas em relação à LIGHT, ENEL e Águas do Rio, passando à frente de grandes conglomerados com muito maior número de clientes, tais como grandes bancos, empresas de telefonia e companhias aéreas.
Em processos distribuídos, neste Juizado, restaram infrutíferas inúmeras penhoras realizadas pelo sistema SISBAJUD, tanto na modalidade simples como na modalidade repetição programada.
De igual modo, penhoras de recebíveis junto às administradoras de cartões, também restaram negativas, tendo em vista a notória indisponibilidade de créditos em razão do elevado número de demandas em curso nos Tribunais.
Nos feitos de números 0873973-10.2024.8.19.0001; 0824726-60.2024.8.19.0001; 0954697-35.2023.8.19.0001, determinada a desconsideração da personalidade jurídica, o resultado processual foi inútil, dada a impossibilidade de localização dos sócios e de seus bens para garantia da execução.
Penhoras portas a dentro não serão mais viáveis, considerando que a executada encerrou suas atividades presenciais, em sua sede na Barra da Tijuca, estando o local aparentemente vazio de pessoas e coisas, conforme certidão dos Oficiais de Justiça nos processos de nº 0902996-98.2024.8.19.0001; 0802494-54.2024.8.19.0001.
Acrescento que, no II JEC da Capital, Foro Regional da Barra da Tijuca, foi proferida decisão no processo nº 0819145-56.2023.8.19.0209 que serviu como paradigma para mais de outros 250 processos, extinguindo as execuções em desfavor da HURB naquele Juízo, diante da inexistência de meios para realização dos créditos naqueles processos.
Como cediço, o procedimento adotado em sede de Juizados é regido pelos princípios destacados no artigo 2º da Lei de Regência, notadamente, os da economia processual e celeridade.
Neste sentido, a despeito de todas as medidas adotadas, não foram localizados bens para satisfação das execuções, o que denota falta de efetividade dos atos executivos praticados neste Juízo e em outros Juizados Especiais no Estado do Rio de Janeiro, não merecendo prosperar os processos em fase de cumprimento de sentença em desfavor da empresa HURB.
Conforme disposto no Enunciado n° 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024, "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95.").
Conclui-se no sentido de que foram esgotadas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores, em sede de juizado especial cível, nesse e em tantos outros processos.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito no valor da execução.
Levante-se eventual penhora.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
19/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 05:29
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ROSEMARY CUNHA CASTELO BRANCO em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:27
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 04:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:35
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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28/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:58
Outras Decisões
-
10/12/2024 04:40
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 05:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 05:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:35
Outras Decisões
-
16/10/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 05:34
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 05:19
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 05:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 05:05
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/07/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:35
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 09:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/07/2024 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 06:22
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSEMARY CUNHA CASTELO BRANCO em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 14:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2024 06:35
Conclusos ao Juiz
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28/04/2024 20:46
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2024 20:46
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
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09/04/2024 14:10
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 14:00 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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09/04/2024 14:10
Juntada de Ata da Audiência
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26/02/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2024 15:30
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 14:00 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
26/02/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
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