TJRJ - 0857582-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857582-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO DOS SANTOS ROSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)Diante do documento do ID 192349899, defiro JG ao autor.
Anote-se. 2)Em réplica.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
01/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO DOS SANTOS ROSA - CPF: *51.***.*35-00 (AUTOR).
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16/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857582-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO DOS SANTOS ROSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, intime-se a parte autora para juntar em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça/recolhimento ao final/parcelamento: A - cópiasdas declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; B- comprovantesde renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; C- cópiasdos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; D- cópiasdas faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses.
Abro prazo de 5 dias para que junte os documentos necessários, ou, no mesmo prazo, venham as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. 2) Sem prejuízo, passo ao exame da tutela.
FABIANO DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A porque reside em imóvel com consumo médio mensal de 278 Kwh.
Em fevereiro e março de 2025, a ré emitiu faturas com valores exorbitantes.
Pede tutela antecipada para a ré se abster de interromper o fornecimento e para depositar em juízo o valor correspondente a média de consumo do imóvel. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o risco na demora, nos termos do artigo300 do CPC.
De acordo com as faturas juntadas nosIDs192349864 a 192349870, o consumo do imóvel da parte autora permanecia em torno de 300 Kwh, mas, a partir dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2025 (com vencimentos em março, abril, maio e junho/2025), recebeu faturas com consumo de mais de 800 Kwh: Ao menos nesta sede inicial, nada justifica o desarrazoado aumento do consumo apurado no imóvel do autor.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Decisão de indeferimento da tutela de urgência.
Controvérsia sobre valor de faturas de energia elétrica.
Probabilidade do direito e perigo de dano verificados.
Reforma da decisão. 1.O aumento da fatura questionada (vencimento em 25/11/2024), se comparado à média de consumo da agravante do primeiro semestre de 2024, chega a quase 800%, o que gera dúvida razoável sobre a legitimidade da cobrança e tem o condão de causar grave prejuízo à consumidora. 2.Inclusão de cobrança por empréstimo pessoal que, no valor em que apontado, não justifica suficientemente o aumento exorbitante, o que demonstra a probabilidade do direito invocado. 3.Em análise de pedido de tutela de urgência não é imprescindível juízo de certeza quanto à regularidade da cobrança.
Análise que deve ser feita, neste momento processual, à luz da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), os quais estão suficientemente configurados, sobretudo considerada a essencialidade do serviço de energia elétrica. 4.Reforma da decisão para conceder a antecipação de tutela, a fim de determinar à agravada que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica até solução da controvérsia. 5.RECURSO PROVIDO. (0103453-69.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) O risco na demora, de sua vez, configura-se pela essencialidade do serviço do autor.
Por fim, destaco que o depósito do valor com base na média de consumo do imóvel do autor referente aos meses anteriores ao aumento do valor cobrado não se demonstra amedida mais adequada para a satisfação do interesse do autor em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sendo suficiente a determinação de refaturamento das faturas e o consequente pagamento ao réu.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré proceda ao refaturamento das cobranças dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2025,com base no consumo médio dos seis meses anteriores a fevereiro de 2025 (súmula 195 TJRJ), no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00,limitada inicialmente a R$ 10.000,00, concedendo prazo de 20 dias para pagamento, sob as penalidades legais.
Defiro a tutela ainda para compelir a ré a se abster de interromper o fornecimento do serviço, pelo não pagamento das faturas emitidas em desconformidade com a presente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00.
Intime-se a ré por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
16/05/2025 19:34
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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