TJRJ - 0811108-79.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de DAIANE CALAZANS SOBRAL em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0811108-79.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA SOARES DE MACEDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista a quitação dada ao Executado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se mandado de pagamento em nome da parte Autora e/ou de seu patrono no valor de R$ 4.060,00, com os acréscimos legais.
Expeça-se mandado de pagamento em nome do patrono da parte Autora no valor de R$ 406,00, com os acréscimos legais.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados.
Custas ex lege.
Na forma do art. 207, (sec)1° da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se à Central de Arquivamento, se necessário for.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 21 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
22/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 23:06
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 23:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/08/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de DAIANE CALAZANS SOBRAL em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0811108-79.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA SOARES DE MACEDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Manifeste-se a Ré/Embargada, nos termos do art. 1.023, §2° do CPC.
ITABORAÍ, 16 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
18/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 19:25
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0811108-79.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA SOARES DE MACEDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS, C/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por NEUSA SOARES DE MACEDO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que por conta de erro cometido por prepostos do réu, permaneceu mais de 4 dias sem energia, e que esta só retornou após reclamações e perda de alimentos.
Diante dos argumentos acima, requereu a inversão do ônus da prova, a regularização do cálculo de consumo da autora, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$15.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/11.
Concessão a gratuidade de justiça à fl. 12.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 14/15, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, ao descabimento da inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 17.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 19.
Documentos apresentados pelo réu às fls. 21/22.
Manifestação do autor à fl. 24. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação indenizatória em razão de suposta conduta ilegal da Ré em interromper/restabelecer o fornecimento de energia na residência da Parte Autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, motivo pelo qual este Juízo entendeu não ser necessária a produção de outras provas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
A atividade exercida pela Ré encontra-se expressamente prevista no parágrafo 2.º, do art.3.º da Lei n.º 8.078/90, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Logo, a relação contratual havida entre ela e a Autora deve ser interpretada e analisada à luz daquele diploma legal.
Em sua resposta, a Ré não impugnou a alegação de que a demandante estava em dia com o pagamento, porém, informou que a interrupção se deu por período inferior ao mencionado pela parte autora.
A parte autora trouxe aos autos vários protocolos de reclamações que não foram impugnados pelo réu.
O réu não comprova que o serviço se deu de forma contínua durante o período que a parte autora alega a sua ausência.
Sabemos que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço, embora objetiva, não é fundada no risco integral, forçoso reconhecer que existem inúmeros casos, tantos de causa naturais (tempestades, chuvas torrenciais, ventos fortíssimos), bem como de natureza humana, os quais neste podemos incluir cerol de pipa, acidente automobilístico que derruba um poste, e que não podem ser considerados defeitos do serviço e sim configuram força maior ou fortuito externo, que excluem o próprio nexo causal e, via de consequência, a responsabilidade do fornecedor.
Nos autos, a Parte Ré informou apenas a possibilidade de interrupção por motivos de ordem técnica, sem mencionar o motivo, porém, na hipótese vertente, verifica-se que a Parte Autora, ficou aproximadamente 04 dias sem o fornecimento de energia, restando aí configurado o ponto nodal da controvérsia, que não mais diz respeito ao motivo que causou a interrupção do serviço, mas sim com a eficiência da demandada no restabelecimento do serviço. É claro que não pode ser considerável razoável o tempo de aproximadamente 4 dias para os reparos necessários na rede para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Como se verifica, não há uma justificativa objetiva para a demora no restabelecimento.
Assim, restabeleceu-se o nexo causal entre a injustificável conduta morosa da demandada e o resultado danoso ao consumidor, o que afasta a excludente prevista no art. 14, § 3º do CDC, que até então amparava a concessionária.
O STJ também entende que a responsabilidade da concessionária pela demora injustificada no restabelecimento do serviço não fica eximida pelo caso fortuito: Administrativo.
Processual civil.
Recurso especial.
Responsabilidade civil do estado.
Ação de indenização.
Dano moral e material.
Violação ao art. 535 do CPC não configurada.
Interrupção no Fornecimento de energia elétrica em razão de temporal.
Caso fortuito que não exime a responsabilidade da concessionária pelo restabelecimento do serviço em tempo razoável.
Ressarcimento por Danos morais.
Revisão do quantum.
Necessidade de reexame Fático-probatório.
Súmula 7/STJ.
Dissídio jurisprudencial não comprovado.
Ausência de similitude fática.
Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 1114557 - Ministro BENEDITO GONÇALVES - 07/10/2009) O dano moral decorre do próprio fato, ou seja, in re ipsa.
O quantum indenizatório, contudo, deve ser apreciado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma parte, em detrimento da outra.
Por outro lado, porém, deve a indenização ser de tal monta a representar, para o causador do dano, também uma sanção, com o escopo de evitar que o mesmo volte a praticar atos semelhantes, causando novos danos a outras pessoas.
No tocante ao pedido de restabelecimento do serviço, entendo que o mesmo perdeu seu objeto em razão das informações constantes nos autos de que o serviço já foi restabelecido. À vista do exposto, e tudo ponderado, JULGO PROCEDENTE O pedido, condenando a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais sofridos, sendo certo que tal importância deverá ser corrigido monetariamente conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 12 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
16/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:16
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de DAIANE CALAZANS SOBRAL em 10/12/2024 23:59.
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06/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de enel em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de DAIANE CALAZANS SOBRAL em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUSA SOARES DE MACEDO - CPF: *37.***.*39-13 (AUTOR).
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23/09/2024 08:12
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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