TJRJ - 0800571-47.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0800571-47.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROL LEITE DE MORAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por CAROL LEITE DE MORAES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., sob a alegação de negativa injustificada e reiterada da ré em realizar a ligação de energia elétrica em sua residência, localizada na Rua Renato Bazim, nº 315, casa 2, Bairro Laranjal, São Gonçalo/RJ, mesmo após o cumprimento integral das exigências técnicas.
Na petição inicial (ID n° 165480180), a autora narra ter realizado, desde 02 de dezembro de 2024, múltiplas solicitações de ligação de energia elétrica (protocolos 702282993, 708386210, 708432239 e 708684904), as quais foram, sucessivamente, indeferidas pela ré, sob justificativas variadas e contraditórias.
Alega que, mesmo diante do cumprimento de todas as exigências — inclusive entrega de projeto técnico com assinatura de profissional habilitado — a concessionária insistiu em negar o fornecimento, condicionando a ligação à apresentação de novos documentos e exigências sem amparo técnico ou normativo.
A autora sustenta a existência de relação de consumo e requer, com base no art. 6º, VIII do CDC, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à efetiva realização da ligação elétrica e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Foi concedida a tutela provisória de urgência (ID n° 170904741), determinando à ré a ligação da energia elétrica no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitada a R$ 12.000,00, decisão essa regularmente cumprida conforme certificado nos autos.
A ré apresentou contestação (ID n° 175922641), limitando-se a suscitar suposta ausência de documentação adequada para execução do serviço e alegando a necessidade de obras de extensão que exigiriam autorização especial, sem, no entanto, juntar quaisquer elementos técnicos que corroborem suas alegações.
Foi apresentada réplica pela parte autora (ID n° 177726255), reiterando os fundamentos expostos na inicial e impugnando as alegações da ré, em especial a omissão de provas capazes de justificar a negativa de prestação do serviço essencial.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide está madura para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Incontroverso nos autos o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), bem como a natureza essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica, cuja prestação se dá em regime de concessão pública.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviço público: “Aplica-se o CDC às relações entre concessionárias de serviço público e usuários. (Súmula 469/STJ).” Aplica-se, portanto, integralmente o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), deferida em decisão interlocutória (ID 170904741), dado o preenchimento dos requisitos legais: verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da parte autora frente à ré, detentora do monopólio do serviço e da guarda dos registros e laudos operacionais.
O fato do serviço gera um acidente de consumo, respondendo o fornecedor objetivamente, ou seja, independentemente de ter agido com culpa na situação fática.
Necessário apenas estarem presentes três requisitos: o acidente de consumo, o nexo de causalidade e o prejuízo sofrido.
Para excluir a responsabilidade do prestador de serviços nos chamados acidentes de consumo, o código explicitou apenas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e a hipótese mais óbvia que é a inexistência do defeito.
A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que é claramente a hipótese destes autos, em se tratando de relação de consumo sua responsabilidade é objetiva, o que a parte autora pleiteia neste processo é que a ré forneça o serviço de energia elétrica em sua nova residência.
Na verdade, o cerne da presente demanda seria saber se efetivamente houve defeito na prestação dos serviços ou se a ré atuou dentro dos limites impostos pela sua agência reguladora.
Pois bem, o serviço de energia elétrica encontra-se no rol daqueles considerados essenciais - senão pela óbvia necessidade do ser humano em ter acesso a esse - pela definição legal contida na Lei n.º 7.783/89 ( Lei de Greve) que traz em seu bojo aqueles serviços que são considerados essenciais a sociedade.
Vejamos: "Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (...)" Destaque-se ainda que, para conferir eficácia à Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor (aplicável ao caso), em seu art. 22, estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Assim sendo, o princípio da dignidade da pessoa humana, ligado à essencialidade da prestação do serviço público, fortalece o entendimento de que o acesso ao fornecimento de energia elétrica é de caráter obrigatório, se sobrepondo claramente a Resolução Normativa n.º 414, de 09.09.2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Pois bem.
A documentação colacionada aos autos revela que a autora promoveu, em sequência, ao longo de mais de dois meses, diversas tentativas administrativas de obter a ligação de energia elétrica, todas frustradas pela ré sem apresentação de justificativas minimamente plausíveis ou fundamentadas tecnicamente.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, cujo acesso é condição para o exercício de diversos outros direitos fundamentais – entre eles, o direito à moradia digna, à saúde, à segurança alimentar e à informação.
A recusa sistemática da ré, em contexto no qual restou demonstrada a viabilidade técnica para a execução da ligação, configura manifesta violação ao dever de boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e descumprimento do dever legal de adequação do serviço (art. 22 do CDC e art. 6º da Lei 8.987/95).
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 49, §4º, é categórica ao prever o dever da concessionária de efetuar a ligação de unidade consumidora no prazo de até 10 dias úteis, salvo em casos excepcionais de inviabilidade técnica, o que não foi demonstrado pela ré.
A parte autora logrou êxito em demonstrar documentalmente que: a) protocolou diversos pedidos de ligação de energia elétrica; b) apresentou documentação técnica exigida; c) atendeu a novas exigências impostas pela concessionária; d) mesmo assim, teve seu pleito sistematicamente indeferido sem motivação clara ou razoável.
Em contrapartida, a ré limitou-se a alegações genéricas e evasivas, desprovidas de qualquer suporte documental ou técnico.
Tal conduta afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de configurar falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Com efeito, o art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95 define o serviço adequado como aquele prestado com regularidade, continuidade, eficiência e cortesia, o que evidentemente não se verificou no presente caso.
Conforme consignado na decisão de tutela antecipada (ID n° 170904741), não havia qualquer impedimento técnico à ligação de energia elétrica, restando evidente a negligência da ré.
A teoria do desvio produtivo do consumidor também se mostra aplicável.
A autora foi constrangida a realizar diversos protocolos, deslocar-se pessoalmente à concessionária e, por fim, ajuizar ação judicial para ver resguardado um direito elementar.
O sofrimento, angústia e sensação de impotência diante da recusa arbitrária em fornecer energia elétrica são patentes e foram confirmados pela prova documental.
Considerando o tempo de privação, o abalo à vida cotidiana da parte autora e a conduta reiteradamente abusiva da concessionária, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia proporcional e razoável aos prejuízos sofridos, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1;CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (ID n° 170904741), determinando à ré que realize a ligação de energia elétrica na unidade consumidora da autora, sob pena de multa já estipulada; 2.CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selicdeduzido o IPCA(art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas aTaxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ); CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 4 de agosto de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
06/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:27
Outras Decisões
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Contestação é tempestiva, bem como a Réplica apresentada.
Digam as partes as provas que pretendem apresentar, justificadamente, em 5 dias. -
05/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:05
Declarada incompetência
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13/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 21:11
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 21:11
Juntada de Petição de outros anexos
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10/01/2025 21:11
Juntada de Petição de procuração
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10/01/2025 21:11
Juntada de Petição de comprovante de residência
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10/01/2025 21:11
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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