TJRJ - 0802202-33.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA BRILHANTE em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802202-33.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA PASSOS AGNELO RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Trata-se de ação indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à alegada ocorrência de erro durante o procedimento de depilação a laser realizado pela autora na clínica estética ré, bem como aferir a existência de danos estéticos na demandante e, ainda, aferir o quantum a ser ressarcido, caso constatada alguma irregularidade e a questão de direito aferir se houve ou não fato do serviço em relação ao procedimento ao qual foi submetida a autora, bem como a apreciação jurídica de eventual responsabilidade civil da ré pelos alegados danos suportados.
Passo a análise das provas requeridas.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a realização de perícia médica, requerida pela parte ré no index 172440035, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
HUDSON MAGACHO FILHO (e-mail [email protected]), que deverá ser intimado pelo portal e pelo e-mail mencionado, para informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias, que serão custeados pela parte ré.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
15/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA BRILHANTE em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA GUERRA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA BRILHANTE em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA BRILHANTE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA GUERRA em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA PASSOS AGNELO - CPF: *82.***.*90-55 (AUTOR).
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07/03/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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