TJRJ - 0164054-09.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 18:11
Inclusão em pauta
-
07/08/2025 19:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2025 10:55
Conclusão
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 13:34
Mero expediente
-
18/07/2025 10:57
Conclusão
-
17/07/2025 14:52
Documento
-
17/07/2025 14:51
Documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0164054-09.2022.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0164054-09.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00348607 APELANTE: ELETROMAX 25 DE AGOSTO EIRELI ADVOGADO: JOSE DANIEL ROCHA SANTOS COELHO OAB/RJ-182851 APELADO: MARCOS MATTOS DA SILVA APELADO: NORMA DE BRITTO CABRAL DA SILVA ADVOGADO: DIEGO SILVA FRANCA OAB/RJ-149855 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA IMÓVEL.
BEM QUE FOI OBJETO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
EMBARGANTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO.
TRANSAÇÃO QUE OCORREU QUANDO EXISTIA AÇÃO QUE PODERIA REDUZIR O DEVEDOR Á INSOLVÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de Embargos de Terceiros, através do qual a embargante objetiva a desconstituição da constrição recaída sobre o imóvel penhorado no bojo do processo de execução, sustentando ser possuidor e legítimo adquirente do referido imóvel, adquirido mediante instrumento particular de dação em pagamento, datado de 08/08/2019, firmado com a empresa executada naquele processo, a qual possuía dívidas com a embargante e utilizou o referido bem para quitá-las.2.
A questão posta nos autos cinge-se a aferir se restou ou não caracterizada a fraude à execução, a ensejar a manutenção da constrição judicial.3.
Como sabido, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, se considera fraude à execução a alienação de bens quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Superior Tribunal de Justiça que possui entendimento sumulado no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Verbete sumular nº 375 da Corte Superior.4.
No caso dos autos, é incontroverso que não havia penhora registrada na matrícula do imóvel à época da dação em pagamento, celebrada em 08/08/2019, sendo certo que o registro da penhora ocorreu apenas em 20/03/2020.
Da mesma forma, é incontroverso o fato de que a alienação não foi formalizada por escritura pública, tampouco houve registro na matrícula do imóvel.5.
Todavia, o fato de a penhora não estar registrada na matrícula do imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a configuração da fraude, quando restar evidenciado que o terceiro adquirente tinha ciência, ou deveria ter conhecimento da existência, de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência, hipótese que se amolda precisamente ao presente feito.6.
Ação em que foi deferida a penhora do bem que foi ajuizada em 16/12/2016, e a sentença de mérito proferida em 14/12/2017, portanto, anteriores à dação em pagamento celebrada em 08/08/2019.
Embargante reconhece que possuía ciência das indisponibilidades e gravames que recaíam sobre o bem à época da negociação, limitando-se a alegar que a responsabilidade pelo levantamento das restrições competiria à alienante.7.
Note-se que, em que pese o juízo de origem tenha determinado de forma expressa que a embargante comprovasse que diligenciou à época da transação certidões em nome do vendedor do imóvel, esta quedou-se inerte, limitando-se a dizer que possuía ciência da existência de indisponibilidades no registro do bem.
Parte que deixou de demonstrar que tomou cautelas mínimas para se assegurar que inexistia demanda capaz de levar o alienante à insolvência, o que poderia Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
18/06/2025 19:40
Documento
-
18/06/2025 17:57
Conclusão
-
16/06/2025 00:00
Não-Provimento
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/06/2025 E TÉRMINO EM 20/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 156.
APELAÇÃO 0164054-09.2022.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0164054-09.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00348607 APELANTE: ELETROMAX 25 DE AGOSTO EIRELI ADVOGADO: JOSE DANIEL ROCHA SANTOS COELHO OAB/RJ-182851 APELADO: MARCOS MATTOS DA SILVA APELADO: NORMA DE BRITTO CABRAL DA SILVA ADVOGADO: DIEGO SILVA FRANCA OAB/RJ-149855 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
27/05/2025 15:38
Inclusão em pauta
-
22/05/2025 18:02
Remessa
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0164054-09.2022.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0164054-09.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00348607 APELANTE: ELETROMAX 25 DE AGOSTO EIRELI ADVOGADO: JOSE DANIEL ROCHA SANTOS COELHO OAB/RJ-182851 APELADO: MARCOS MATTOS DA SILVA APELADO: NORMA DE BRITTO CABRAL DA SILVA ADVOGADO: DIEGO SILVA FRANCA OAB/RJ-149855 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
12/05/2025 11:12
Conclusão
-
12/05/2025 11:00
Distribuição
-
09/05/2025 13:23
Remessa
-
07/05/2025 15:07
Remessa
-
07/05/2025 15:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805918-02.2023.8.19.0014
Condominio Residencial Mondrian Life
Marcos Massote Lima
Advogado: Viviane Goebel Leroy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2023 23:46
Processo nº 0802653-33.2025.8.19.0204
Solange Correia Marques
Magazine Luiza S/A
Advogado: Thalles Marques Dias Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 23:47
Processo nº 0801754-90.2025.8.19.0024
Avilio Antonio Franco
Jorge Manoel Vidal Clemente
Advogado: Thuanny Lorainy de Aguiar Costa Vidal Cl...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 15:54
Processo nº 0801950-64.2021.8.19.0068
Webster Ueipass Mohriak
Filomena Lira de Andrade
Advogado: Alexandre Rocha Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2021 11:42
Processo nº 0164054-09.2022.8.19.0001
Eletromax 25 de Agosto Eireli
Norma de Brito Cabral da Silva
Advogado: Jonathan Ramos Braganca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2022 00:00