TJRJ - 0853891-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada, ressaltando que em juízo de cognição sumária não há como vislumbrar ilegalidade no processo administrativo instaurado pelo DETRAN.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminare.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025 -
07/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 21:16
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 21:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 21:16
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 21:16
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2025 21:15
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2025 21:15
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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