TJRJ - 0802811-28.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:58
Conclusão
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15/09/2025 18:54
Remessa
-
15/09/2025 12:07
Conclusão
-
11/09/2025 13:16
Documento
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01/09/2025 12:30
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802811-28.2024.8.19.0203 Assunto: Concurso Material / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0802811-28.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00387459 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: MIGUEL ARCANJO RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO: ORLANDO CLIMACO DA SILVA OAB/RJ-217687 ADVOGADO: RAFAEL TEIXEIRA DE SOUZA GOMES OAB/RJ-174646 ADVOGADO: RODRIGO FERNANDO RIBEIRO CASTANHEIRA OAB/RJ-161664 APTE: ALESSANDRO MELO DOS SANTOS APTE: CRISTIANO ARISTIDES DE ABREU ADVOGADO: PAULO ROBERTO BEZERRA JUNIOR OAB/RJ-201492 APTE: LUCIANO MENDES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: YAN RIBEIRO MELO OAB/RJ-206584 APDO: OS MESMOS APDO: GLÁUBER LEITE LANDIN ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Apelação criminal nº 0802811-28.2024.8.19.0203 Origem: Juízo da 1ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá Apelantes: Ministério Público Miguel Arcanjo Rodrigues de Araújo (Advs.) Alessandro Melo dos Santos (Adv.) Cristiano Aristides de Abreu (Adv.) Luciano Mendes da Silva Júnior (Adv.) Apelado: os mesmos e Gláuber Leite Landin (DP) Relator: Desembargador CARLOS EDUARDO ROBOREDO (J) D E C I S Ã O Fls. 42/43 - decido.
Devidamente intimado, o MP apresentou contrarrazões apenas em face do réu Luciano (e-doc 34), deixando de fazê-lo em relação aos demais acusados.
Operou-se, no caso, preclusão consumativa, inviabilizando a abertura de nova vista para tal finalidade.
Em casos como tais, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra que não há nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para apresentação de contrarrazões, permanece inerte" (STF, Rel.
Min.
Luiz Fux, RHC 122077-ES).
Por outro lado, independentemente do respeito que se deve ter ao princípio da independência funcional, a manifestação do Ministério Público, observada sob a ótica procedimental, pode ensejar consequências de natureza endoprocessual.
A interposição do recurso por parte de um promotor de justiça, seguida da manifestação de outro, nas razões, que pugna pelo desprovimento do próprio apelo, retrata situação que impede o conhecimento da investida recursal, dada a falta do respectivo interesse (CPP, art. 577).
Assim se diz, porque, no rastro da jurisprudência do STJ, "o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio" (STJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis, 6a T., AgRg no REsp 1582731/MG, julg. em 21.06.2016).
Em hipótese rigorosamente análoga, o STJ assim se pronunciou: "Se além de a acusação ter se manifestado favoravelmente ao réu nas alegações finais, as razões recursais requereram o desprovimento do próprio recurso, conclui-se que, de fato, não houve recurso da acusação, a qual, mesmo por meio de membro diverso, ratificou seu entendimento favorável à sentença absolutória, faltando-lhe, portanto, interesse para recorrer, o que deve resultar no não conhecimento do apelo" (STJ, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª T., julg. em 20.10.2011, DJe 04.11.2011).
Nessa linha, além de não ter recorrido da sentença, desnecessária, nos termos acima, a intimação do réu Gláuber para ofertar contrarrazões sobre recurso cujo conhecimento restará interditado terminativamente.
Por tais fundamentos, DEIXO DE CONHECER DA APELAÇÃO MINISTERIAL, proclamando a falta de interesse recursal.
Indefiro, nesses termos, a postulação de fls. 43, determinando a abertura de nova vista à D.
Procuradoria de Justiça, para, querendo, emitir parecer relativamente ao mérito dos recursos defensivos, certo de que, na sequência, o processo será imediatamente submetido a julgamento colegiado.
I-se.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador CARLOS EDUARDO ROBOREDO Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 3ª (Terceira) Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo 1 --------------------------------------------- RV 13525 (J) -
21/08/2025 14:59
Confirmada
-
21/08/2025 14:58
Confirmada
-
21/08/2025 06:49
Decisão
-
18/08/2025 12:55
Conclusão
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04/08/2025 16:14
Confirmada
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04/08/2025 15:31
Mero expediente
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04/08/2025 12:47
Conclusão
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28/07/2025 11:20
Documento
-
18/07/2025 11:32
Documento
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30/06/2025 15:17
Confirmada
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26/06/2025 11:37
Documento
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25/06/2025 15:29
Mero expediente
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25/06/2025 14:14
Conclusão
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25/06/2025 14:13
Documento
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29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0802811-28.2024.8.19.0203 Assunto: Concurso Material / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0802811-28.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00387459 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: MIGUEL ARCANJO RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO: ORLANDO CLIMACO DA SILVA OAB/RJ-217687 ADVOGADO: RAFAEL TEIXEIRA DE SOUZA GOMES OAB/RJ-174646 ADVOGADO: RODRIGO FERNANDO RIBEIRO CASTANHEIRA OAB/RJ-161664 APTE: ALESSANDRO MELO DOS SANTOS APTE: CRISTIANO ARISTIDES DE ABREU ADVOGADO: PAULO ROBERTO BEZERRA JUNIOR OAB/RJ-201492 APTE: LUCIANO MENDES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: YAN RIBEIRO MELO OAB/RJ-206584 APDO: OS MESMOS APDO: GLÁUBER LEITE LANDIN ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DESPACHO: RV 13525 (J) 1) Na forma do art. 600, § 4º, do CPP, intimem-se os Patronos dos Apelantes Alessandro, Cristiano e Luciano para apresentar suas razões recursais (v. ids. 158616421 e 159762445). 2) Em seguida, intime-se o Apelado (MP) para o oferecimento de contrarrazões. 3) Efetivadas tais providências, voltem-me conclusos. -
26/05/2025 18:02
Mero expediente
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 84a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802811-28.2024.8.19.0203 Assunto: Concurso Material / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0802811-28.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00387459 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: MIGUEL ARCANJO RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO: ORLANDO CLIMACO DA SILVA OAB/RJ-217687 ADVOGADO: RAFAEL TEIXEIRA DE SOUZA GOMES OAB/RJ-174646 ADVOGADO: RODRIGO FERNANDO RIBEIRO CASTANHEIRA OAB/RJ-161664 APTE: ALESSANDRO MELO DOS SANTOS APTE: CRISTIANO ARISTIDES DE ABREU ADVOGADO: PAULO ROBERTO BEZERRA JUNIOR OAB/RJ-201492 APTE: LUCIANO MENDES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: YAN RIBEIRO MELO OAB/RJ-206584 APDO: OS MESMOS APDO: GLÁUBER LEITE LANDIN ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
22/05/2025 11:05
Conclusão
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22/05/2025 11:00
Distribuição
-
21/05/2025 17:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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