TJRJ - 0808058-68.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:55
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO MACHADO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ALYSSON BRUNO SOARES em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Designo perícia médica a fim de que seja atestada a incapacidade da parte autora, bem como a correlação entre a alegada incapacidade e o acidente de trabalho.
Nomeio perito FELIPE RIBEIRO MACHADO, com formação específica em Ortopedia/Traumatologia, observadas as regras do art. 156 do CPC, o qual pode ser contatado pelo e-mail [email protected] e tel. 2610-1782/99644-3563.
Intime-se o nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, apresentando ainda o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, advertindo-o que se trata de perícia a ser custeada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
O Sr.
Perito deverá indicar o local para a realização do exame, se for o caso, conforme previsto no art. 474 do CPC, cientificando-se as partes.
Cientes as partes da nomeação, venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º).
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ser intimado o INSS para que deposite, no prazo de 30 dias, os honorários periciais no valor de 01 (um) salário mínimo, em cumprimento ao que determina o Art. 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/1993 e do Art. 13 da Resolução n.º 03/2011, do Conselho da Magistratura.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (CPC, art. 477). 3.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. 4.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente por meio eletrônico, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC). -
07/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:41
Declarada incompetência
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27/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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26/03/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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