TJRJ - 0887864-35.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 11:35
Inclusão em pauta
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19/08/2025 15:09
Pauta
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14/08/2025 07:30
Conclusão
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13/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 21:33
Mero expediente
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07/08/2025 08:46
Conclusão
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08/07/2025 14:34
Documento
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18/06/2025 19:11
Documento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0887864-35.2023.8.19.0001 Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0887864-35.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00355818 APELANTE: NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO OAB/RJ-150685 APELADO: MIRIAM MALHEIROS DE SOUSA ADVOGADO: VIVALDO SOUZA PINHEIRO OAB/RJ-180374 ADVOGADO: RAPHAEL DA SILVA SPEDINI FERREIRA OAB/RJ-190285 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa:PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA ALIMENTADA.
SÃO INDEVIDOS OS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA ANTES DA INSCRIÇÃO DA EX-ESPOSA NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, POIS RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Ação ajuizada por companheira de segurado falecido, visando: (i) exclusão da ex-esposa alimentada do rateio da pensão por morte suplementar; (ii) cancelamento de descontos mensais realizados a título de restituição de valores pagos integralmente à autora; e (iii) devolução de quantias descontadas.
A sentença reconheceu o direito da ex-esposa à cota-parte da pensão, mas afastou a restituição, à entidade de previdência, dos valores anteriormente pagos exclusivamente à autora, por terem sido recebidos de boa-fé.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se o Apelante deve restituir os valores que descontou do benefício da Apelada; (iii) se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios comporta modificação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Decisão contrária aos interesses defendidos pela parte, ainda que sucinta, não se confunde com ausência de fundamentação, desde que o julgador indique os motivos de seu convencimento, como ocorreu no caso concreto.4.
A sentença corretamente reconheceu a impossibilidade de cobrança de valores pagos de boa-fé à autora, bem como determinou a devolução dos valores indevidamente descontados de seu contracheque.5. é devida a condenação em honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca das partes.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
05/06/2025 23:28
Documento
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05/06/2025 14:43
Conclusão
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05/06/2025 13:30
Não-Provimento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 078.
APELAÇÃO 0887864-35.2023.8.19.0001 Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0887864-35.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00355818 APELANTE: NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO OAB/RJ-150685 APELADO: MIRIAM MALHEIROS DE SOUSA ADVOGADO: VIVALDO SOUZA PINHEIRO OAB/RJ-180374 ADVOGADO: RAPHAEL DA SILVA SPEDINI FERREIRA OAB/RJ-190285 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
19/05/2025 13:38
Inclusão em pauta
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17/05/2025 10:31
Pedido de inclusão
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15/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0887864-35.2023.8.19.0001 Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0887864-35.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00355818 APELANTE: NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO OAB/RJ-150685 APELADO: MIRIAM MALHEIROS DE SOUSA ADVOGADO: VIVALDO SOUZA PINHEIRO OAB/RJ-180374 ADVOGADO: RAPHAEL DA SILVA SPEDINI FERREIRA OAB/RJ-190285 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
12/05/2025 11:04
Conclusão
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12/05/2025 11:00
Distribuição
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09/05/2025 11:46
Remessa
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08/05/2025 19:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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