TJRJ - 0175522-04.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:22
Juntada de petição
-
03/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 19:01
Conclusão
-
03/07/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 17:40
Juntada de petição
-
11/06/2025 20:52
Juntada de petição
-
23/05/2025 16:55
Expedição de documento
-
20/05/2025 00:00
Intimação
IE 562 - Embargos de declaração da parte exequente.
O ora embargante alega a ocorrência de equívoco no indeferimento no despacho judicial acostado ao índice 541, uma vez que deixou de deferir todos os requerimentos pleiteados em petição acostada ao índice 434./r/r/n/nAlega, ainda, da ocorrência de omissão em relação ao pedido (i) e (ii) do requerimento de index 434./r/r/n/nIE 620 - Contrarrazões apresentadas ao recurso de embargos de declaração. /r/r/n/nIE 625 - Petição da parte exequente em que requer a realização de pesquisa via convênio RENAJUD e INFOJUD em relação ao executado Celso David.
Requer, ainda, a penhora do título de clube, uma vez que o referido executado é associado ao Clube das Caiçaras /r/r/n/nPois bem, visando a satisfação do crédito buscado desde o ano de 2001, à luz do artigo 789 do NCPC, e, face à ausência de óbice legal: /r/r/n/n1 - Defiro a nova consulta de bens junto ao convênio RENAJUD.
Defiro, igualmente, a consulta à declaração de imposto de renda, conforme requerido, salientando que deverá o cartório gravá-la de segredo de justiça. /r/r/n/nJuntem-se aos autos.
Intime-se o requerente./r/r/n/n2 - Defiro a penhora do título de clube do executado Celso David.
Os títulos de clube possuem valor patrimonial, podendo ser penhorados à luz do artigo 835, XIII do NCPC.
Cumpre salientar que se trata de bem móvel que integra o patrimônio dos devedores e não goza de proteção legal à penhora. /r/r/n/nAdemais, conforme entendimento do C.
STJ, eventual pacto de impenhorabilidade do referido título, previsto no artigo 649, I do CPC/1973, não pode ser oposto contra terceiros.
Vejamos: /r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
EXECUÇÃO CÍVEL.
PENHORA DE TÍTULO DE CLUBE DESPORTIVO.
CLÁUSULA DE INTRANSFERIBILIDADE.
INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS.
ALEGADO VALOR IRRISÓRIO DO TÍTULO.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO./r/n1.
Na forma da jurisprudência do STJ, [o] pacto de impenhorabilidade previsto no art. 649, I, do CPC/1973 está limitado às partes que o convencionaram, não podendo envolver terceiros que não anuíram, salvo exceções previstas em lei. 4.
Na hipótese, o pacto de impenhorabilidade de título patrimonial, contido explicitamente em estatuto social do clube desportivo (art. 4º, § 1º), não pode ser oposto contra o exequente/credor não sócio (REsp 1.475.745/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018)./r/n2.
NO CASO, O ESTATUTO DO CLUBE, QUE PREVÊ CLÁUSULA DE INTRANSFERIBILIDADE OU DE IMPENHORABILIDADE DO TÍTULO, NÃO PODE SER OPOSTO EM FACE DE CREDOR NÃO SÓCIO./r/n3.
O valor irrisório do bem objeto de penhora, frente ao valor da dívida executada, não é hipótese legal de impenhorabilidade./r/nPrecedentes./r/n4.
Agravo interno improvido./r/n(AgInt no REsp n. 2.134.554/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)/r/r/n/nOFICIE-SE, COM URGÊNCIA, AO CLUBE DOS CAIÇARAS, cujo endereço, se encontra na petição acostada ao índice 625, informando da penhora do título para a adoção das medidas inerentes à presente ordem judicial. /r/r/n/nO clube deverá informar a este Juízo o valor atual do título do sócio ora executado, bem como se há dívidas pendentes em seu nome./r/r/n/nAssinalo o prazo de 10 (dez) dias para resposta. /r/r/n/nVINDO AOS AUTOS A RESPOSTA DO OFÍCIO, INTIME-SE O EXEQUENTE. /r/r/n/nO pedido de penhora de lucros de empresa será objeto de análise após ciência da parte exequente das pesquisas efetuadas nesta oportunidade e da resposta à expedição de ofício determinada. /r/r/n/nÀ parte exequente, por ocasião de sua manifestação nos autos, cumprirá acostar planilha de cálculos com o valor exequendo atualizado. /r/r/n/nP.I. -
19/05/2025 13:43
Expedição de documento
-
19/05/2025 13:39
Juntada de documento
-
03/04/2025 10:59
Conclusão
-
03/04/2025 10:59
Outras Decisões
-
20/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:54
Juntada de petição
-
10/12/2024 19:48
Juntada de petição
-
18/09/2024 13:18
Conclusão
-
18/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:16
Juntada de documento
-
16/07/2024 18:10
Juntada de petição
-
06/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:26
Juntada de petição
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12/04/2024 16:00
Juntada de petição
-
05/04/2024 17:24
Juntada de documento
-
05/04/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:22
Conclusão
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05/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:45
Juntada de petição
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23/02/2024 16:52
Juntada de petição
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21/02/2024 14:57
Juntada de petição
-
30/01/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 12:59
Conclusão
-
29/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 21:13
Juntada de petição
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10/11/2023 15:27
Juntada de petição
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26/10/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:36
Conclusão
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14/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:27
Juntada de petição
-
26/06/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 12:02
Conclusão
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26/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:12
Juntada de petição
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11/04/2023 18:31
Juntada de petição
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17/03/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 20:38
Juntada de petição
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16/02/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 12:04
Conclusão
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14/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 16:03
Juntada de petição
-
07/12/2022 11:02
Juntada de petição
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21/11/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:04
Conclusão
-
18/11/2022 08:02
Juntada de documento
-
07/11/2022 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2022 10:59
Conclusão
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26/10/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 16:52
Juntada de petição
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28/07/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:15
Conclusão
-
20/07/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:37
Juntada de petição
-
01/06/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 11:35
Conclusão
-
27/05/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:04
Conclusão
-
24/05/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:21
Juntada de petição
-
03/05/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:33
Juntada de petição
-
06/12/2021 18:56
Juntada de petição
-
01/11/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 04:13
Documento
-
20/10/2021 03:51
Documento
-
30/09/2021 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 11:18
Juntada de petição
-
26/08/2021 03:39
Documento
-
05/08/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:08
Conclusão
-
04/08/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 11:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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