TJRJ - 0803451-81.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:03
Baixa Definitiva
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23/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:02
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de OLGA MARIA DE FREITAS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de OLGA MARIA DE FREITAS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:03
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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14/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0803451-81.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLGA MARIA DE FREITAS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Em que pesem os argumentos do Embargante, sua tese não merece prosperar.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A insurgência do Embargante consiste em simples descontentamento com o resultado do julgado, o que não tem condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só é admitida excepcionalmente.
Assim, recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, os rejeito por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. cebo os embargos de RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
13/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 14:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/09/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 16:28
Juntada de Projeto de sentença
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06/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA DE LOURDES MELEM LIMA
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30/07/2024 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 10:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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30/07/2024 10:24
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 17:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 10:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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27/05/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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