TJRJ - 0813110-61.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 04:11
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0813110-61.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY DE ASSIS DUARTE RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Observadas as cautelas de praxe, expeça-se mandado de pagamento conforme requerido.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
18/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:56
em cooperação judiciária
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08/08/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 16:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO BRUNO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de KAREN MENDONCA DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 22:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0813110-61.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY DE ASSIS DUARTE RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por SUELY DE ASSIS DUARTE em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS.
Narra a autora ter contratado cartão de crédito com a parte ré, quando lhe informada da obrigatoriedade de contratação também do Seguro Proteção Financeira no valor mensal de R$ 17,99.
Alega que, por se tratar de pessoa idosa, desconhecia a referida prática abusiva e, após tomar conhecimento da venda casada, solicitou o cancelamento do seguro à ré em fevereiro de 2024.
Assevera que, não obstante a sua solicitação, a demandada manteve a cobrança do seguro, além de incluir a cobrança do valor de R$ 12,00 a título de “DEBITO PRIME”.
Informa ter feito o pagamento apenas dos valores devidos, referentes às compras realizadas.
Por fim, pontua ter buscado resolver o problema administrativamente por diversas vezes, sem êxito.
Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré cancele o Seguro Proteção Financeira e o “DEBITO PRIME”.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência, (ii) a restituição do valor de R$ 35,98 referente aos descontos a título de Seguro Proteção Financeira nas faturas de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, (iii) o cancelamento dos débitos referentes ao Seguro Proteção Financeira e a “DEBITO PRIME”, bem como dos juros e encargos deles decorrentes, e (iv) o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
No Id 122849030, foi deferida a JG e indeferida a tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 127738861, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada alega que parte autora foi informada acerca das vantagens e obrigações decorrentes da contratação do seguro denominado “PROTEÇÃO FINANCEIRA” e “DÉBITO PRIME”, razão pela qual, por sua livre manifestação de vontade, decidiu pela contratação.
Afirma que a autora declarou estar ciente das obrigações assumidas, assinando o termo de adesão via tablet disponível na loja.
Sustenta o caráter facultativo e acessório dos serviços contratados.
No Id 151811005, réplica.
No Id 152119871, Ato Ordinatório “em provas”.
No Id 152636482, manifestação da parte autora, requerendo a produção de prova pericial.
No Id 155939497, manifestação da parte ré, requerendo o julgamento antecipado da lide.
No Id 176778500, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi invertido o ônus da prova; foi indeferida a produção de prova pericial.
No Id 183441060, alegações finais da parte autora.
No Id 185941406, alegações finais da parte ré.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
A parte autora alega ter sido ludibriada a contratar o Seguro Proteção Financeira, quando da contratação do cartão de crédito com a demandada, afirmando que, posteriormente, foi também incluída nas faturas do cartão a cobrança a título de “DEBITO PRIME”, que desconhece.
A parte ré, por seu turno, sustenta a regularidade das cobranças, sustentando a anuência da autora com a contratação dos dois produtos.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu integralmente do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir totalmente os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir, em parte, o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
No tocante ao Seguro Proteção Financeira, a demandante narra ter sido ludibriada pela ré a contratar o referido serviço no ato da contratação do cartão de crédito, afirmando se tratar da prática abusiva de venda casada.
A demandada traz aos autos o contrato de seguro assinado pela autora.
Nesse ponto, verifico que a parte autora incorre em evidente contradição em sua narrativa ao alterar substancialmente a versão dos fatos no curso do processo.
Na petição inicial, afirma ter sido ludibriada a contratar o seguro, o que implica o reconhecimento de que aderiu à contratação, ainda que sob vício de consentimento (art. 138 e ss., do Código Civil).
Contudo, após ter vista da contestação, passa a afirmar que não reconhece como sua a assinatura constante no contrato (Id 152636482).
A contradição afeta a verossimilhança da alegação inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, que estabelece o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Desse modo, a versão apresentada após a contestação carece de credibilidade e deve ser relativizada pelo juízo, pois não apenas contraria a versão inicialmente apresentada como também compromete a coerência e a boa-fé da parte autora.
Ademais, a demandante não logrou êxito em comprovar a existência de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) nos termos dos artigos 138 a 147 do Código Civil, relativamente à contratação do seguro.
A simples alegação de que houve ludibrio ou que a contratação foi feita de forma obrigatória, por si só, é insuficiente para desconstituir a presunção de validade do contrato assinado, especialmente quando este foi firmado em documento apartado do contrato de cartão de crédito, o que demonstra a autonomia e a regularidade da contratação.
Saliento que, não obstante a demandante afirmar ter solicitado por diversas vezes o cancelamento do referido seguro, não há nos autos qualquer prova, seja através de protocolo de atendimento, seja através de reclamação nos sites de proteção ao consumidor, do seu pedido em sede administrativa.
Dessa forma, diante da ausência de provas concretas de vício de consentimento e da existência de contrato válido, firmado em apartado, tenho que não foi demonstrada conduta irregular da parte ré, de modo que incabíveis os pedidos indenizatórios quanto a tal contrato.
Contudo, considerando que o consumidor não pode ser obrigado a se manter contratado, acolho o pedido de cancelamento do contrato de seguro proteção financeira.
Por outro lado, no que pertine ao serviço DÉBITO PRIME cobrado, não obstante a parte ré ter trazido aos autos contrato, a assinatura aposta nesse documento diverge nitidamente daquela constante no contrato de seguro reconhecidamente assinado pela autora em sua inicial.
Saliento que tal discrepância adquire especial relevância quando se observa que o contrato de "DÉBITO PRIME" foi celebrado em data diversa daquela do contrato de seguro e do cartão de crédito.
Ademais, cabe destacar que a parte ré, detentora do ônus da prova quanto à veracidade da assinatura e validade do contrato (nos termos do art. 373, inciso II, do CPC), não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, instrumento adequado e necessário para atestar a autenticidade da assinatura contestada pela parte autora.
Ao deixar de requerer tal diligência, a parte ré incorre em inércia probatória, o que deve ser interpretado em seu desfavor, nos termos do princípio da aptidão para a prova.
Dessa forma, diante da divergência evidente entre as assinaturas, da contratação em momentos distintos e da ausência requerimento de prova pericial que pudesse confirmar a veracidade do contrato, impõe-se reconhecer a fragilidade da prova produzida pela ré, não sendo possível atribuir validade à suposta contratação com base em documento de autenticidade duvidosa.
Impõe-se, assim, a condenação da parte ré ao cancelamento do serviço “DÉBITO PRIME", bem como dos débitos, encargos e juros a ele vinculado.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
Presente o dano moral que, no caso, está na desídia no trato do fornecedor com o consumidor.
A frustração, impotência, raiva, angústia sofrida pela consumidora e a reprovabilidade da conduta da empresa não podem ser considerados como meros fatos corriqueiros do dia-a-dia.
Assim, deve a empresa arcar com as consequências advindas de sua falha no serviço prestado e reparar o dano moral causado ao consumidor.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a)condenar a parte ré a cancelar o contrato Seguro Proteção Financeira, devendo se abster de efetuar cobranças a tal título, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cobrança indevida; b)condenar a parte ré a cancelar e o serviço “DÉBITO PRIME" e seus respectivos débitos/encargos/juros, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cobrança indevida; c)condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 85, §2º, §8º, do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
14/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de KAREN MENDONCA DE ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:40
Expedição de Informações.
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07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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