TJRJ - 0805783-57.2022.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:56
Baixa Definitiva
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26/06/2025 16:55
Documento
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30/05/2025 11:16
Documento
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28/05/2025 14:53
Confirmada
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27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805783-57.2022.8.19.0003 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0805783-57.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00357271 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: DEBORA FERNANDA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Apelação Cível nº 0805783-57.2022.8.19.0003 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Apelante: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A Apelado: DEBORA FERNANDA DA SILVA Desembargadora relatora: Daniela Brandão Ferreira APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUTORA QUE TEVE TELEVISÃO DANIFICADA EM RAZÃO DE QUEDA DE ENERGIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA RÉ.
Tese defensiva da contestação que reconhece o contato administrativo pela autora, mas afirma que a ordem de serviço foi encerrada, em razão dela não ter apresentado a documentação necessária.
Sentença que rechaça as alegações da ré ao fundamento de que a autora instruiu a inicial com 2 orçamentos que comprovam o nexo de causalidade, não tendo a ré se manifestado/impugnado nenhum deles.
Razões de apelação que não impugnam especificamente a conclusão alcançada pelo juízo e ainda trazem questões que não foram deduzidas anteriormente ou não dizem respeito à presente controvérsia.
Ausência de dialeticidade.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por DEBORA FERNANDA DA SILVA em face da concessionária AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A em que alega que, no dia 29/08/2022, sua televisão estava ligada quando houve nova queda de energia; que após, o aparelho deixou de funcionar; que um técnico da ré compareceu à sua residência e emitiu laudo confirmando que a televisão apresentava defeito, mas não foi indenizada pela perda do bem; que sua filha é portadora de necessidades especiais e pedia para ver a televisão, sem conseguir; que precisou adquirir um novo aparelho, no valor de R$ 2.500,00, já que a ré se recusou a efetuar o conserto da anterior, cujo orçamento foi de R$ 760,00.
Requereu, assim, indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.500,00, e compensação pelos danos morais, em quantia não inferior a 10 salários-mínimos.
Contestação (index 58277939) em que alega que, no dia 29/08/2022, a autora solicitou o ressarcimento e, em retorno do dia 15/09/2022, foi informada a necessidade de apresentação de 2 orçamentos, bem como gerada carta comunicando a parte sobre os documentos necessários e as especificações que deveriam conter os orçamentos, os quais deveriam ser apresentados no prazo de 10 dias; que, entretanto, a autora deixou de apresentar os documentos.
Réplica (index 59272373) em que informa que apresentou 2 orçamentos com todos os requisitos exigidos pela ré, tendo-os entregue no prazo estipulado de 90 dias; que os documentos solicitados foram entregues numa das sedes da ré em meados de outubro, ou seja, aproximadamente 30 dias após o envio do email pela ré, não tendo recebido nenhum comprovante de recebimento, mas apenas a informação de que nova vistoria seria realizada, o que não ocorreu.
Sentença de procedência parcial (index 135740320) nos seguintes termos: "A relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe, ainda, à parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Sendo objetiva a responsabilidade da concessionária como fornecedora de serviço, deve reparar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, desde que comprovada a ocorrência do dano, a conduta comissiva ou omissiva da ré e o nexo de causalidade.
Cinge-se a controvérsia à existência de nexo de causalidade entre o defeito ocorrido no equipamento e suposta oscilação de energia.
Alega a parte autora que as quedas de luz passaram a ser frequentes a partir de agosto de 2022 e que após uma nova queda de luz em sua residência, teve sua TELEVISÃO apresentado defeito.
Que não conseguiu obter êxito em solucionar o problema junto a ré, tendo, inclusive um técnico da empresa emitido laudo comprovando o defeito na televisão.
Aduz a ré que a parte autora não apresentou nenhum orçamento requerido pela empresa, embora devidamente cientificada da necessidade a fim de que fosse cabalmente comprovado que a queima do aparelho tivesse qualquer ligação com a falha na prestação do serviço e ainda o valor devido a título de ressarcimento.
Não resta dúvida quanto ao dever da ré de fornecer o serviço de energia elétrica à parte autora, até mesmo diante da regra dos artigos 6º, inciso X e 22 do Código de Defesa do Consumidor que garantem a prestação de serviços públicos essenciais de forma contínua e eficiente.
A ré invertido o ônus da prova nada mais apresentou além de alegações e negativa de falha.
A parte autora, por sua vez juntou com a inicial dois laudos técnicos conforme Id 38604943 confirmando sua narrativa de que o aparelho indicado na inicial foi danificado (queima da placa da fonte) em decorrência de oscilação de energia elétrica, documentos estes que não foram desconstituídos pela ré, comprovando-se o dano e o nexo de causalidade que não foi afastado.
Impondo-se, portanto, o ressarcimento à parte autora em virtude dos danos ocorridos.
Quanto ao dano moral, este restou configurado, eis que in re ipsa, derivando do próprio fato do serviço, sendo certo que também comprova a parte autora a tentativa administrativa de ressarcimento, sem obter êxito, merecendo, portanto, compensação pecuniária, ressaltando que a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração a repercussão do dano e sua intensidade, as possibilidades econômicas do ofensor, observando-se a razoabilidade na quantificação do dano, para que não seja tão ínfimo que nada represente ao ofensor, mas que também não seja fonte de enriquecimento sem causa do ofendido.
Considerando tais parâmetros e, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, fixo a compensação em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta sentença e o no pagamento no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação." Apelação da ré (index 140409543) em que alega que a queima do aparelho pode ter ocorrido por outras causas e não necessariamente pela suposta oscilação/queda de energia; que o orçamento entregue não comprovou a culpa da concessionária pelo dano no aparelho; que está sendo condenada ao pagamento de quase 6 salários-mínimos em razão de uma breve falha na prestação do serviço.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais.
Contrarrazões (index 154507587) prestigiando o julgado.
Relatados, decido.
O juízo de admissibilidade de um recurso está subordinado ao preenchimento de seus requisitos, dentre os quais o da impugnação específica dos fundamentos da decisão, devendo a causa de pedir recursal guardar simetria entre a decisão recorrida.
Neste sentido, o art. 932, III, CPC prevê que: "Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (grifei) Com efeito, se não houver impugnação específica ao que decidido pela decisão recorrida, o recurso não será admitido por ausência de dialeticidade.
Com base no mencionado princípio, o E.
STJ já decidiu que "quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º do NCPC, tem lugar a aplicação do enunciado da Súmula n. 182 do STJ".
AgInt no AREsp 1013464/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017 E, acerca da oportunização mencionada pelo parágrafo único do art. 932, CPC para que o recorrente sane o vício ou complemente a documentação, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido que apenas podem ser complementados os vícios de natureza formal e não os de natureza material (ARE 953221 AgR, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.06.2016, p. em 05.08.2016).
No presente caso, a autora ajuizou a demanda indenizatória ao argumento de que teve seu aparelho de televisão queimado após uma queda de energia e que, apesar de ter contatado a concessionária ré e apresentado a documentação requerida, não obteve a indenização pelo bem danificado.
Em sede de contestação, a ré não impugna a alegada queda de energia e reconhece que a autora a contatou para obter o ressarcimento.
No entanto, aduz que informou a consumidora acerca dos documentos necessários, incluindo 2 orçamentos, mas que esta quedou-se inerte.
O juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a ré a indenizar o valor da nova televisão adquirida pela autora (R$ 2.500,00), bem como compensá-la pelos danos morais, no importe de R$ 3.000,00.
Em sua fundamentação, afirmou que, ao contrário do afirmado pela ré, a autora junta 2 laudos técnicos que confirmam a existência de nexo causal, ressaltando que tais documentos não foram impugnados pela concessionária.
Para embasar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, o juízo afirmou ainda, que, além deste ter restado configurado in re ipsa, a autora comprovou ter tentado solucionar a questão administrativamente sem sucesso.
No entanto, ao recorrer da sentença, a ré traz argumentos que não guardam relação com as razões de decidir ou mesmo com os próprios autos.
Com efeito, como visto, o juízo a quo rechaçou a tese defensiva de que a autora não havia entregado os documentos requeridos, já que ela instrui a inicial com os orçamentos que comprovam o nexo causal e estes não foram impugnados pela ré.
Em sua apelação, a concessionária não apenas muda sua tese inicial, como, sem rebater especificamente a razão de decidir, afirma genericamente que o orçamento entregue não comprova sua culpa.
Ademais, menciona perícia que inexiste nos autos, alega que havia informado que a causa do dano seria provável sobrecarga da instalação interna da unidade consumidora (tese jamais ventilada), bem como aduz que não houve demora na normalização do serviço, sendo que a controvérsia não diz respeita à interrupção da prestação.
Por tais razões, com fundamento no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da apelação.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 8 PRS -
22/05/2025 10:49
Não Conhecimento de recurso
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15/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805783-57.2022.8.19.0003 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0805783-57.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00357271 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: DEBORA FERNANDA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Funciona: Defensoria Pública -
12/05/2025 11:09
Conclusão
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12/05/2025 11:00
Distribuição
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09/05/2025 16:41
Remessa
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09/05/2025 16:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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