TJRJ - 0864311-56.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2025 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/05/2025 14:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0864311-56.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SCHUBACK, GESSICA DE ALBUQUERQUE HAGE RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Expeça-se o mandado de pagamento, conforme requerido.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à eventual quitação do débito, sob pena de preclusão e consequente extinção e arquivamento dos autos.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
20/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:46
Outras Decisões
-
19/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0864311-56.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SCHUBACK, GESSICA DE ALBUQUERQUE HAGE RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Trata-se de Ação Indenizatória, proposta por ANTÔNIO SCHUBACK e GÉSSICA DE ALBUQUERQUE HAGE em face de TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A.
A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu, no dia 21/06/2022, passagens aéreas de ida e volta junto à Companhia ré, para os trechos de ida (Rio- Lisboa- Amsterdam), saindo do Rio de Janeiro no dia 02/10/2022, e volta, saindo de Amsterdam, no dia 20/10/2022, com destino a Lisboa, onde deveriam pegar outro voo, com destino ao Rio de Janeiro.
Narra que uma semana antes da data prevista para o embarque, recebeu um e-mail da companhia Ré, no qual, sem maiores explicações, era informada que “seu o voo TAP 0671 foi cancelado e infelizmente não é possível propor um voo alternativo” Alega que Ré não ofereceu nenhuma opção de alteração da passagem de volta, ou a realocação dos Autores em outro voo de regresso ao Rio de Janeiro na data agendada.
Afirma que, após muito desgaste, conseguiu localizar um voo saindo de Bruxelas na Bélgica (que fica a 3 horas de trem de Amsterdam) no dia 23/10/2022, ou seja, 3 dias depois da data programada para a volta ao Brasil.
Ressalta que, em razão da mudança, teve uma série de gastos não planejados com transporte via trem Amsterdam/Bruxelas (Bélgica), hospedagem, alimentação etc., sendo obrigada a alongar a viagem por mais 3 dias, e ir para outro país a fim de pegar um voo operado pela Ré, que a trouxesse de volta ao Brasil.
Requer, assim, a condenação da empresa Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00, danos materiais no valor de R$ 2.754,87, bem como o ressarcimento dos prejuízos sofridos com o desvio produtivo ou excessiva perda de tempo, no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de IEs 59106346/59109969.
Despacho no IE 61047641, determinando a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência financeira.
Decisão no IE 69410979 indeferindo o benefício da gratuidade de justiça.
Citada, a ré apresentou contestação no IE 131467983 alegando, em suma, que não há o que se falar em falha na prestação do serviço, visto que a alteração fora realizada com antecedência e informada aos requerentes com quase um mês de antecedência, sendo que a companhia está desobrigada de prestar qualquer assistência material, por força do disposto na Resolução 400/2016 da ANAC.
Afirma que a alteração do voo ocorreu por readequação da malha aérea, por ordens da autoridade gestora do aeroporto de Amsterdã, tratando-se de fato alheio a ingerência da companhia.
Por fim, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos.
Réplica no IE 135891805.
Instadas em provas, manifestaram-se as partes nos IEs 162812751 e 165927159. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Ressalto,
por outro lado, que se impõe a aplicação da Convenção de Varsóvia, ao invés do Código de Defesa do Consumidor, tão somente em relação ao pedido de dano material, sendo plenamente aplicável o estatuto consumerista quanto ao pedido de compensação por danos morais, conforme entendimento do STF (Tema 210).
Nesse sentido: 0028408-57.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/05/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Ação de conhecimento objetivando indenização por danos material e moral decorrentes de cancelamento de voo em transporte aéreo internacional.
Sentença que condenou a Ré ao pagamento de indenização por dano material, no valor de 311,50, bem cono de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a contar da publicação da sentença e acrescida de juros legais a contar da citação.
Apelação de ambas as partes.
Parâmetros previstos nas Convenções de Varsóvia e de Montreal que incidem quanto à indenização por dano material, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável à indenização por dano moral.
Julgados do TJRJ.
Responsabilidade objetiva.
Cancelamento do voo não negado pela Ré, que argumenta ter o mesmo decorrido de problemas técnicos operacionais.
Risco do empreendimento.
Fortuito interno.
Passageiros que foram realocados em outro voo chegando ao destino final cinco dias depois da data inicialmente prevista.
Falha na prestação de serviço.
Dever de indenizar.
Autor que não juntou aos autos qualquer meio de prova hábil de que a sua bagagem tenha sido danificada, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, devendo ser afastada a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano material.
Dano moral configurado pois, inegavelmente, o cancelamento do voo, o atraso de cinco dias na chegada ao destino final, a falta de informação e a falta de assistência da companhia aérea em outro país, por certo ensejou ao Autor, que à época contava 10 anos de idade, aborrecimentos que superam os do cotidiano.
Quantum da indenização por dano moral que comporta majoração para R$ 15.000,00, que se mostra mais compatível com critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, inclusive, a verba arbitrada para os familiares do Autor que estavam em sua companhia na viagem, em decisões já transitadas em julgado.
Provimento da primeira apelação e provimento parcial da segunda apelação.
Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser acolhidos.
Da análise dos documentos juntados aos autos, tem-se que a parte autora adquiriu, inicialmente, junto à ré passagens aéreas de ida e volta, para os trechos Rio-Lisboa-Amsterdam (Ida) e Amsterdam-Lisboa-Rio (Volta), conforme documentos de IE 59109959.
Restou incontroverso nos autos o cancelamento do voo de volta operado pela ré, ocasião em que os Autores foram alocados em voo saindo de Bruxelas, na Bélgica, cujo embarque ocorreu no dia 23/10/22, ou seja, 3 dias depois da data programada para a volta ao Brasil.
O cancelamento de voos tem se tornado prática costumeira das transportadoras, o que demonstra descaso e falta de compromisso com os consumidores.
Ao invés de tentar implementar políticas para evitar tais acontecimentos, as companhias aéreas preferem imputar a culpa às autoridades aeroportuárias e até mesmo ao consumidor, em alguns casos, o que não se pode admitir.
No caso em tela, a Ré não nega o cancelamento do voo.
Todavia, alega que não possui responsabilidade, tendo em vista a necessidade de readequação da malha aérea, por ordens da autoridade gestora do aeroporto de Amsterdã.
No entanto, não lhe assiste razão, tendo em vista que o cancelamento de voo se encontra dentro do fortuito interno, não excluindo o dever de indenizar, eis que se apresenta como fato previsível à atividade empresarial da ré.
Segundo a teoria do risco-proveito, aquele que obtém lucros com a atividade negocial deve indenizar os que sofrerem prejuízos em decorrência dos negócios que realiza.
Nesse sentido entende este Egrégio Tribunal de Justiça: | | | 0818511-57.2023.8.19.0210– APELAÇÃO Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 05/11/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. - Ação indenizatória ajuizada por menor de idade em face de companhia aérea, em razão de cancelamento de voo com destino ao aeroporto de Navegantes, que causou atraso superior a 11 horas.
O autor alegou falha na prestação de serviço, ausência de aviso prévio e falta de assistência, requerendo compensação por danos morais.
A sentença de 1º grau condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A ré apelou, argumentando que o cancelamento ocorreu por motivos alheios à sua vontade, decorrentes de obras no aeroporto de destino, e que o valor fixado seria desproporcional. - A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração de falha no serviço e o nexo de causalidade. - O atraso superior a 11 horas no voo, sem a devida assistência, configura falha na prestação do serviço, e o motivo alegado (obras no aeroporto de destino) se insere no risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno. - A angústia e os transtornos vivenciados pelo autor ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, justificando a compensação por danos morais. - O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula 343 desta Corte.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. | | | Incontroversa, portanto, a falha na prestação de serviço.
Registre-se, ademais, que a Ré não ofereceu nenhuma opção de alteração da passagem de volta, ou a realocação dos passageiros em outro voo de regresso ao Rio de Janeiro na data agendada.
Somente veio a ofertar novo voo com saída no dia 30/10/22, ou seja, com previsão para 10 dias após a data original, após protesto dos Autores.
Com efeito, deve a ré responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, segundo a dicção que emana do art. 14 do Diploma Consumerista, inequivocamente aplicável ao caso, sendo certo que não se vislumbra, na hipótese vertente, a concorrência de quaisquer das excludentes do nexo de causalidade previstas nos incisos I e II, do § 3°, do mencionado artigo.
Há que se considerar, também, que houve perda do tempo útil da parte autora, retirando o consumidor de seus deveres e obrigações, e da parcela de seu tempo, que poderia ter direcionado ao lazer ou para qualquer outro fim.
Nesse sentido, o recente precedente do STJ, publicado em 25 de abril de 2018 que, em decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma, reconheceu, no caso concreto, a ocorrência de danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. | Deste modo, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral.
No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, considerando as peculiaridades do caso concreto, além da média arbitrada por esta Corte para hipóteses semelhantes, tem-se que a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais se mostra em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) Condenar a Ré a ressarcir à parte autora o valor de R$ 2.754,87 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso, e acrescido de juros legais a partir da citação, respeitado, contudo, os limites da Convenção de Varsóvia, a ser apurado em liquidação de sentença. 2) Condenar a parte Ré a pagar a cada autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente desde esta sentença, e acrescida de juros de 1% ao mês contados da citação; Condeno ainda a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de março de 2025.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
13/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:45
Pedido conhecido em parte e procedente
-
23/03/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:21
Outras Decisões
-
26/01/2025 23:13
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 17/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/05/2024 14:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:51
Outras Decisões
-
25/07/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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