TJRJ - 0182973-12.2023.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:42
Conclusão
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19/08/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:39
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito./r/r/n/nNão foram arguidas preliminares./r/r/n/nEstão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo./r/r/n/nFixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, a existência de eventual falha na prestação do serviço, bem como a responsabilidade do réu pelos supostos danos causados.
Assim sobre essas questões recairá a atividade probatória./r/r/n/nA distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora./r/r/n/nDefiro tão somente a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15)./r/r/n/nDê-se vista às partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
Após, preclusa esta, voltem conclusos para sentença. -
07/04/2025 00:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 00:18
Conclusão
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07/04/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:55
Juntada de petição
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06/11/2024 16:11
Conclusão
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06/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:47
Juntada de petição
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08/08/2024 11:46
Juntada de petição
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02/08/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 22:26
Juntada de petição
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06/05/2024 15:54
Juntada de documento
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15/04/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:54
Juntada de petição
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08/02/2024 07:41
Juntada de petição
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26/12/2023 14:31
Redistribuição
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24/12/2023 13:39
Remessa
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24/12/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/12/2023 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/12/2023 12:23
Conclusão
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24/12/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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24/12/2023 11:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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