TJRJ - 0808053-13.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0808053-13.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA SAMPAIO MARTINS GOMES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ID 203201270: Intime-se a ré para se manifestar sobre o alegado cumprimento da tutela após o prazo, devendo informar/comprovar a data de cumprimento.
Prazo 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Aguarde-se a autora, eis que o mandado de pagamento será expedido ao final do processo.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
08/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 23:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 23:38
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
24/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de RENATA SAMPAIO MARTINS GOMES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0808053-13.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA SAMPAIO MARTINS GOMES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Recebo os embargos, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, em razão de não haver no julgado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.
Ademais, não seria esta a forma adequada de se pretender a revisão do mérito, consequentemente, a reforma da sentença.
Assim, mantenho a Sentença tal como lançada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0808053-13.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA SAMPAIO MARTINS GOMES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, em 25 de novembro de 2024, solicitou à Ré a exclusão imediata de uma das dependentes do plano, porém, ao receber a fatura de pagamento de dezembro de 2024, verificou que ainda constava a cobrança incluindo a dependente que havia sido excluída.
Esclarece que em 02 de dezembro de 2024 fez uma reclamação por telefone e foi informada que deveria aguardar por 7 dias corridos, porém, não houve nenhum retorno, realizando uma nova reclamação em 11 de dezembro de 2024 recebendo a informação que deveria aguardar até dia 16 de dezembro de 2024 para após tentar a emissão de um novo boleto que ficaria disponível no site da Ré, entretanto, ao acessar no dia informado, verificou que a mensalidade permanecia com a cobrança indevida da mensalidade da dependente.
Aduz que no dia 17 de dezembro de 2024 fez um novo contato e foi informada que uma “nova contestação estava sendo aberta” e que se até o vencimento designado para 28 de dezembro de 2024 a fatura não estivesse corrigida, seria necessário realizar o pagamento da cobrança da dependente já excluída, enfatizando que inexistiria interrupção do serviço.
Ademais, informa que no dia 03 de janeiro de 2025 recebeu um e-mail da Ré admitindo que “havia ocorrido uma falha operacional e que um novo boleto seria emitido e enviado, salientando inexistir prejuízo no atendimento, porquanto o plano seguiria ativo, existindo ainda diferença de R$ 3.476,04, relativa à exclusão da dependente a ser restituída (à autora)”, porém, até o momento não foi recebida a fatura relativa ao mês de dezembro de 2024 corrigido, sendo apenas realizado a restituição da diferença informada.
Por fim, alude que no dia 19 de fevereiro de 2025, teve seu atendimento no laboratório conveniada à Ré CDPI negado e ao entrar em contato com a Ré foi informada que o plano foi bloqueado, em razão da já admitida “falha operacional” da empresa, sendo enviada a questão para o setor financeiro, para verificação e correção e concedido novo prazo de 7 dias úteis, entretanto, até o momento não houve uma solução.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que a Autora se encontra inadimplente em referência ao boleto do mês de janeiro de 2025, conforme demonstrado em tela abaixo, e por esse motivo, a partir do mês de fevereiro seus pedidos de atendimento foram negados O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 176150412, 176150416, 176150417, 176150418 e 176150423, suas alegações, no sentido da sua adimplência com exceção do mês impugnado (dezembro de 2024); da negativa de exame prescrito, além das tentativas de solução administrativa do caso.
A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa, defende a inadimplência da parte autora, em relação ao mês de janeiro de 2025, o que não lhe socorre, diante do comprovante ID 176150417, dando conta do pagamento da referida mensalidade.
Ademais, a tela de fl. 06 de sua peça de defesa indica um débito de R$ 1,00, o que não se justifica diante de seu ínfimo valor.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento dos pedidos autorais.
Quanto ao dano moral, os fatos narrados pela parte autora ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, havendo violação a direito de personalidade desta, especialmente por se tratar de seguro saúde e ter havido negativa de atendimento médico, razão pela qual merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de: 1) confirmar a decisão do ID 176544840; 2) condenar a parte ré na obrigação de enviar a fatura, referente ao mês de dezembro de 2024, com a exclusão da dependente Márcia Pereira Alves Sampaio, no prazo de 10 dias, sob pena de perda do referido crédito; 3)condenar a ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora a contar da citação.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
16/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:01
Audiência Conciliação cancelada para 21/05/2025 16:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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06/03/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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01/03/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2025 17:50
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 16:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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01/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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