TJRJ - 0801413-62.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:10
Baixa Definitiva
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25/07/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 21:10
Baixa Definitiva
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25/07/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 21:10
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA BUARQUE DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801413-62.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA APARECIDA BUARQUE DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que foi indicado, pelo seu médico assistente, a realização de procedimentos cirúrgicos ortopédico código TUSS 30715016 - Artrodese Da Coluna Com Instrumentação por Seg L 4 - L 5 E L 5 - S 1; TUSS 30715229 - Osteotomia; TUSS 30732026 - Enxerto Ósseo Via Póstero Lateral; TUSS 40811026 - Radioscopia, TUSS 20202040 - Monitorização Fisiológica; TUSS 30715113 - Tratamento Cirúrgico De Espondilolistese.
Narra, ainda, que entrou em contato com a Operadora de Saúde Ré em busca da autorização para realização do procedimento cirúrgico, contudo, aduz que a autorização foi autorizada parcialmente, o que reputa abusivo.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que houve divergência quanto a pertinência e epecificidade de todos os materiais que seriam utilizados na cirurgia; que a operadora demonstrou necessidade de avaliar com cautela todos os materiais requeridos e necessários; que o pedido foi cadastrado em caráter eletivo e inserido pelo prestador no sistema da operadora na data de 18/12/2024, em caráter eletivo e submetido a Junta Técnica com notificação do beneficiário na data de 03/01/2025; que, após a analise da Junta Técnica, manteve o parecer parcialmente favorável aos procedimentos pleiteados pelo médico assistente.
Quanto aos materiais, alega que o solicitante deve indicar pelo menos três marcas ou modelos para que a operadora possa analisar a viabilidade da cobertura, o que não foi observado.
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
No presente caso, sustenta a autora, em resumo, que apresenta quadro clínico grave na região lombossacra, com diagnóstico de espondilolistese e estenose do canal vertebral, patologia que ratifica a necessidade de intervenção cirúrgica.
Narra, ainda, que possui lombociatalgia crônica,além de outras comorbidades.
Com isso, aduz ter-lhe sido prescrito por seu médico procedimento cirúrgico, negado parcialmente pela ré.
Por outro lado, sustenta a ré, em resumo, que, após a solicitação de procedimentos e materiais e da não indicação de urgência, foi criada uma junta médica para dirimir as divergência técnicas apresentadas, que, no caso, concluiu pela liberação parcial dos procedimentos.
Quanto aos materiais, aduz que não houve indicação de 03 fornecedores, conforme orienta a legislação (arts. 4º e 8º da RN 2318/2022 do CFM; arts. 7º, I e II da RN 424/2027 da ANS e Parecer Técnico n. 24/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021).
Aduz, ainda, que a junta médica foi regularmente instituída, ocorrendo a comunicação da parte autora e do seu médico, conforme IDs 180904652 a 180904657.
Diante disso, tenho que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a necessidade de perícia médica.
Isso porque, conclui-se ser imprescindível a realização da perícia médica a fim de dirimir a controvérsia contida nestes autos.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, na forma do art. 51, II da lei 9.099/95.
Com isso, revogo a liminar deferida no ID 177207675.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
16/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 20:01
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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25/03/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 14:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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10/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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