TJRJ - 0004662-81.2021.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:09
Juntada de petição
-
15/08/2025 13:08
Juntada de petição
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07/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:06
Juntada de documento
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06/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:46
Juntada de petição
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15/05/2025 18:43
Juntada de petição
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15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LUIZ CARLOS BARBOSA em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN; ESTADO DO RIO DE JANEIRO e VINICIUS COELHO BATISTA, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de índex. 03/14, que o demandante era proprietário do veículo automotor Ford KA, Placa KMZ-6139, cor roxa, e transferiu as faculdades inerentes ao direito de propriedade ao 3º réu em 10 de maio de 2011, vendendo o automóvel pelo valor de R$ 6.000,00; que a transferência da posse se deu por contrato oral, por conta do vínculo de parentesco e confiança entre as partes, ficando o 3º réu com todos os documentos do carro; que, posteriormente, o veículo foi vendido a terceiros, os quais o autor desconhece; que o autor, na época da venda do veículo, desconhecia o procedimento de comunicação de venda, que o levaria a se eximir de quaisquer responsabilidades advindas de eventuais infrações de trânsito cometidas com o automóvel; que o autor confiou que o 3º réu fosse efetuar a transferência da titularidade do automóvel junto aos órgãos registrais, tendo em vista a relação de confiança mantida pelas partes, bem como a relação de parentesco, uma vez que o demandado, na época, era seu cunhado; que, no entanto, o 3º réu manteve-se inerte e não realizou a transferência de titularidade junto ao DETRAN; que o 3º obteve a tradição do automóvel, ficando responsável por quaisquer danos causados na condução do veículo; que a permanência da responsabilidade advinda do registro do veículo em nome do autor vem lhe causando potenciais danos, uma vez que trabalha como motorista profissional, sendo certo que quaisquer restrições advindas podem acarretar a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH); que o autor possui vínculo empregatício formal com a Prefeitura Municipal de Teresópolis, e, caso haja alguma restrição ao direito do autor na condução de veículos, isto pode ocasionar prejuízos significativos, uma vez que, logicamente, o autor deve manter a regularidade para com as suas obrigações com o órgãos de trânsito; que a função mencionada acima de motorista é única fonte de renda do autor; que, caso não seja regularizada a transferência da titularidade do veículo e perca a sua licença para dirigir, não só a manutenção digna do autor estaria comprometida, mas também de terceiros que dele são dependentes; que o autor também tentou junto ao 3º réu que comparecesse na agência do 1º réu e formalizasse a transferência do veículo, sem êxito; que foram esgotados os meios para a solução dos fatos narrados extrajudicialmente e que, através da presente demanda, pretende o autor: 1) que os 1º e 2º réus promovam a transferência das multas, pontuação na carteira de motorista, propriedade do veículo e a consequente responsabilidade pelo pagamento do IPVA ao 3º réu; que os 1º e 2º réus realizem a transferência da propriedade do veículo para o nome do atual proprietário, 3º réu, a partir da data do negócio jurídico alegado, em 10 de maio de 2011, transferindo, consequentemente, a este último a responsabilidade pelo pagamento das multas, do IPVA e despesas incidentes de licenciamento, como também os pontos decorrentes das referidas infrações, no prazo de 10 (dez) dias a partir 10 de maio de 2011, inclusive, sob pena de cominação de multa diária; 2) que seja o 2º réu impedido de incluir o nome do autor em certidão de dívida ativa, em razão dos débitos referentes às multas, despesas incidentes de licenciamento e do IPVA de tal período, sob pena de multa diária e 3) que os réus sejam condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais devidos./r/r/n/r/n/n Em índex 30/32, foi proferida decisão nos seguintes termos pelo Juiz Titular: (...) 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por LUIZ CARLOS BARBOSA em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN; ESTADO DO RIO DE JANEIRO; e, VINICIUS COELHO BATISTA, pela qual pretende obter os efeitos da tutela de urgência para compelir os 1º e 2º Réus a transferirem a titularidade do veículo para o nome do atual proprietário - 3º Réu, bem como os débitos atinentes ao veiculo e multas a partir da data da venda - em 10 de maio de 2.011. 3.
Narra o autor, em resumo, que era proprietário do veículo automotor Ford KA, Placa KMZ-6139, cor Roxa, o qual alienou em favor do 3º Réu, seu cunhado à época, pelo valor de R$ 6.000,00, em 10 de maio de 2.1011, sendo o negócio jurídico realizado de forma oral, por conta do vínculo de parentesco e confiança entre as partes. 4.
Afirma que desconhecia a necessidade de comunicação de venda junto aos órgãos estatais para se eximir de futuras responsabilidades, confiando que o 3º Réu que receberá os documentos no momento da venda realizaria a transferência do veículo para seu nome, o que não ocorreu. 5.
Aduz que depende de sua habilitação para o exercício de sua atividade profissional - motorista da prefeitura de Teresópolis, razão pela qual a permanência do veículo, bem como das multas de responsabilidades do 3º Réu, em seu nome poderá ocasionar demasiados prejuízos. 6.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/27. 7. É breve o relatório.
Decido. 8.
Com efeito, é necessário examinar os requisitos do artigo 300, do CPC, para deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em especial, proceder à valoração da prova trazida pelo Autor em sua petição inicial, a ponto de incutir no julgador o sentimento de certeza. 9.
Para o deferimento da tutela antecipada, imprescindível se faz a presença de dois requisitos, cumulativamente, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 10.
Não é possível, nesta oportunidade, analisar o pedido de tutela antecipada.
Para verificar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, faz-se necessária a oitiva dos Réus. 11.
Na fase de tutela antecipada, o Juízo apenas se baseia em cognição sumária, com análise superficial dos elementos trazidos aos autos pelas partes.
No caso em tela, os fatos alegados pelo autor somente poderão ser corroborados no curso da instrução processual, tendo em vista que as/r/nprovas trazidas nesta oportunidade não são suficientes para a concessão da medida pretendida. 12.
Nada obsta que, no decorrer do processo, com a instrução probatória, a Autora consiga demonstrar a verossimilhança de suas alegações, ocasião em que a tutela de urgência poderá ser deferida. 13.
Este é o posicionamento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 14.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE ADIOU A APRECIAÇÃO DA LIMINAR PARA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E INTERNET.
RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Cuida-/r/nse de ação na qual sustenta o Autor ter contratado com a empresa Ré os serviços de telefonia fixa e internet (Oi Velox), tendo recebido prazo de sete dias para a instalação, o qual não foi cumprido.
Sabe-se que a concessão da tutela antecipada se dá por intermédio de cognição sumária, com análise superficial dos elementos probatórios.
Portanto, para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados devem ser de tal ordem, que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
Todavia, no caso dos autos, o Autor sequer junta prova da contratação dos referidos serviços.
Ademais, a narrativa trazida pelo Demandante, somada ao conjunto probatório, até aqui colacionado, não traz elementos capazes de demonstrar, com certeza e segurança, o risco de lesão grave e de difícil reparação caso os serviços não sejam instalados de imediato.
Destarte, verifica-se que o adiamento da apreciação do pedido de tutela antecipada não foi contrário à prova dos autos, devendo prevalecer nesta sede recursal a orientação do verbete 59, da Súmula deste Tribunal . (TJRJ.
Agravo de Instrumento 0037269-49.2015.8.19.0000. 26ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Arthur Narciso.
Julgamento: 28/09/2015). 15.
E, ainda: 16.
Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Decisão que indeferiu a medida liminar antecipatória.
Agravante que é distribuidora de produtos médico-hospitalares fornecidos pela Agravada.
Notificação de rescisão do contrato, onde há o compromisso de transição, objetivando a continuidade do abastecimento dos hospitais e a segurança dos pacientes .
Os elementos probatórios trazidos aos autos não se mostram suficientes ao Juízo, a princípio, para a concessão, em cognição sumária, através da tutela antecipada, da medida requerida.
No transcorrer da contenda, melhor poderá examinar e decidir o conflito o julgador monocrático, através dos meios adequados ao enfrentamento e justo equacionamento da lide.
Incidência da Súmula nº 59, deste E.
Tribunal de Justiça.
Nego Seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC . (TJRJ.
Agravo de Instrumento 0054661-02.2015.8.19.0000. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Helda Lima Meireles.
Julgamento: 20/10/2015). 17.
Diga-se, ademais, que com a vinda da resposta dos Réus, novos elementos serão trazidos à baila, o que auxiliará o Juízo no deslinde da questão. 18.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 19.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, tendo em vista o desinteresse manifestado pela parte autora. 20.
Citem-se e intimem-se. (...) ./r/r/n/r/n/n Em índex 60/70, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentaram contestação conjunta, alegando, em síntese, que deve ser reconhecia da preliminar a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir da pretensão veiculada quanto ao DETRAN/RJ.
No mérito, os réus requereram a improcedência da pretensão autoral, afirmando que, nos termos dos arts. 123, I, c/c 233 do CTB, para efetuar a transferência de propriedade, o comprador de um veículo deve adotar as providências necessárias para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo no prazo de 30 dias, sob pena de multa; que o art. 134 do CTB determina que o alienante comunique a venda do veículo no prazo de 30 dias, sob pena de solidariedade pelas penalidades impostas até a data da comunicação; que, quando comprador e vendedor não cumprem suas obrigações legais, se deparam com as consequências, como notificação de multas, cobrança de IPVA; que não pode o autor se socorrer do Poder Judiciário para obter a transferência do veículo junto ao DETRAN, já que não há prova alguma do alegado; que não é incomum que ninguém possua os documentos necessários para que a autarquia efetive a transferência; que se o autor pretende é uma sentença declaratória, confirmando a existência do negócio jurídico, todos os outros pedidos apresentados são apenas consequências desta declaração; que que o DETRAN/RJ não tem qualquer interesse na lide, pois a este não importa quem seja o proprietário do veículo; que a causa de pedir é a existência de um negócio jurídico com o qual a administração pública não guarda qualquer relação; que, mesmo com a recusa de registro da transferência do/r/nveículo, em razão do demandante não possuir os documentos exigidos pela legislação, a autarquia ré se mantém distante da causa de pedir, pois esta é a existência de negócio jurídico que não pode ser reconhecido pela referida autarquia sem a apresentação dos documentos legais, uma vez que sua atuação é vinculada à lei, sendo certo que a colheita de provas sobre a existência do negócio jurídico deve ser efetivada pelo Poder Judiciário; que o pedido direcionado à autarquia ré para transferência da propriedade, na verdade, é simples exaurimento da decisão que reconhece a existência do negócio jurídico e, por esse motivo, não justifica sua presença no polo passivo; que é do próprio autor e do suposto adquirente que se está a imputar os prejuízos decorrentes da desídia; que o DETRAN/RJ nem ao menos teve ciência da negociação inter partes; que a autarquia ré não pode ter qualquer interferência na produção de provas relativas à existência do negócio jurídico, pois não participa da relação negocial anunciada pela parte, fato que a desqualifica da condição de parte adversa; que a autarquia ré não tem qualquer ingerência na produção da prova sobre o fato que fundamenta a demanda; que a teoria da asserção não impede a exclusão imediata da autarquia ré do polo passivo; que a alienação do veículo é a causa de pedir da ação e que a própria parte autora indica os dois primeiros réus como participantes deste fato, à luz da teoria da asserção, torna-se evidente que DETRAN-RJ é parte ilegítima para figurar no polo passivo; que a Diretoria de Registro de Veículos informa que, em consulta ao cadastro do veículo placa KMZ6139, RENAVAM nº 713739797, marca/modelo FORD/KA, o mesmo está registrado em nome do autor, LUIZ CARLOS BARBOSA, desde 18/02/2014, e apresenta débito de taxas GRT - ex. 2020 e 2021, de Seguro DPVAT - ex. 2014, além de 01 multa por infração de trânsito, constando último licenciamento relativo ao ex.2014; que não consta anotação de comunicação de venda (doc. em anexo); que, em face das alegações do autor, em razão do que preceitua o art. 134, do CTB, compete ao proprietário/vendedor comunicar a este departamento a venda do veículo, mediante a apresentação de cópia autenticada do CRV, devidamente preenchido e assinado por ambas as partes, com as firmas reconhecidas por autenticidade, devendo o comprador providenciar a transferência de propriedade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante a apresentação do veículo para vistoria obrigatória, após a quitação dos débitos, em razão do que preceituam os arts 124, inciso VIII, e 128, do CTB; que, na consulta ao sistema GAIDE, verificou-se a existência de 9 (nove) autos de infrações ativos lavrados após a data de 10/05/2011, vinculados ao veículo de placa KMZ6139 e ao prontuário do autor; que os autos de infração são de responsabilidade da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, da Prefeitura Municipal de Teresópolis e do Departamento de Estradas de/r/nRodagem, exceto o AIT nº E60780050; que a matéria deveria ser, portanto, direcionada ao município ou órgão autuador; que não pode o DETRAN-RJ responder por atos praticados pelas Prefeituras Municipais/Órgãos Autuadores, que aplicaram as penalidades geradoras dos pontos; que o DETRAN/RJ não é o responsável pela imposição, processamento e cobrança das multas impostas pelo órgão elencados na exordial; que não há na base de dados da Coordenadoria, processo administrativo inerente às infrações anteriormente elencadas; que a competência é fixada pela Portaria nº 276 de 2012 do Denatran para as infrações cometidas; que, no que diz respeito às notificações das infrações de responsabilidade de outros, não dispõe o DETRAN dos comprovantes de entrega das mesmas, por ser de competência e encargo de cada um deles notificar o infrator/condutor; que em relação ao auto de infração nº E60780050, na data de 18/02/2017 foi lavrado o AIT em epígrafe por infringência ao art. 233 do CTB; que, em relação às notificações atinentes ao auto em análise, foram remetidas ao endereço do proprietário do veículo, o autor; que notificação de autuação foi tentada em 26/02/2014 e a notificação de penalidade em 11/02/2016, ambas restando sem sucesso, retornando com a informação de NÃO EXISTE O NÚMERO ; que, diante do insucesso das aludidas notificações foram providenciadas as publicações das mesmas, via edital em Diário Oficial; que, em 26/11/2015, foi publicada a notificação de autuação e, em 16/05/2018, a notificação de penalidade; que não foi interposto recurso junto ao auto de infração acima mencionado e que o mesmo apresenta status de não pago - transitada em julgado; que não há processo de suspensão do direito de dirigir instaurado em face do autor; que não consta no banco de dados desta Autarquia Estadual de Trânsito, a comunicação da venda do veículo, sendo esta de responsabilidade do vendedor e que, em razão da hipótese de solidariedade passiva instituída pelo art. 134 do CTB, cabe ao autor arcar com os débitos ora questionados na presente demanda, resguardado o direito de regresso em face do adquirente do veículo./r/r/n/r/n/n Em índex 90/93, o autor, em réplica, reiterou os argumentos da inicial./r/r/n/r/n/n Em índex 94, foi determinado que as partes se manifestassem em provas./r/r/n/r/n/n Em índex 122/126, o réu VINICIUS COELHO BATISTA apresentou contestação, requerendo a improcedência da pretensão autoral.
Afirmou o réu, em resumo, que não houve preocupação por parte do autor em tomar as medidas legais exigidas para a situação, relativas a alteração do novo proprietário, junto ao Detran-RJ(comunicação de venda); que o autor não estava muito preocupado com os possíveis danos, posto que aguardou mais de 10 anos para procurar o Poder Judiciário para tentar resolver o conflito; que o réu afirma que o autor não lhe passou a documentação do veículo quando da venda para este, sendo certo que o autor entregou o recibo do veículo para o terceiro comprador, o qual alega não conhecer, conforme narrado em sua petição inicial; que houve uma multa de recibo, ficando claro que o autor realizou a comunicação de venda, mas o terceiro que recebeu a documentação e consta na comunicação, não a regularizou, gerando a multa referida; que o 3° réu não é parte legítima para figurar no polo passivo, posto que o citado veículo foi transferido para terceira pessoa, a qual consta na comunicação de venda feita pelo próprio autor e que, no mérito, deve ser rejeitada a pretensão autoral, já que o ônus da prova incumbe a quem alega./r/r/n/r/n/n Em índex 129, foi certificada a tempestividade da contestação de índex 129 e, em índex 134, o autor manifestou-se novamente em réplica, alegando, em síntese, que a contestação do réu Vinicius não abala a pretensão do autor e que o réu, em momento algum, afirma não estar com o veículo e não ser o responsável pelas infrações.
Por fim, o autor afirmou que não possuía mais provas a produzir./r/r/n/r/n/n Em índex 146, o réu VINÍCIUS COELHO BATISTA requereu a produção de prova documental superveniente, e a colheita do depoimento pessoal do autor, além de prova testemunhal, sem apresentar rol de testemunhas./r/r/n/r/n/n Em índex 149/150, os réus DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO alegaram não ter mais provas a produzir./r/r/n/r/n/n Em índex 153, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que deixou de atuar no feito pelos fundamentos explicitados em índex 158/159./r/r/n/r/n/n Em índex 160, foi proferido despacho determinando a expedição de ofício ao Detran para que apresentasse a comunicação de venda do veículo objeto da lide, visando descobrir o real comprador do referido bem./r/r/n/r/n/n Em índex 170, o réu DETRAN anexou resposta do ofício objeto de determinação em índex 160, cujo teor indica o comunicado de venda do veículo placa KMZ-6139./r/r/n/r/n/n Em índex 197, foi proferido despacho determinando que o réu Vinicius Coelho Batista justificasse as provas requeridas em índex 146./r/r/n/r/n/n Em índex 201, o réu VINÍCIUS COELHO BATISTA insistiu na produção das provas requeridas, afirmando que foi o autor quem entregou o recibo do veículo a terceira pessoa, que não é o réu, e que é justamente a pessoa que o autor alega, agora, anos depois, desconhecer o nome e paradeiro.
Afirmou o réu em foco que, tanto tal fato corresponde à realidade, que esta comunicação de venda teria sido feita, sendo que o réu não é a pessoa que constou na comunicação em destaque.
Salientou o réu, ainda, que, por essa razão, foi requerido que fosse oficiado o Detran-RJ para apresentar a comunicação de venda que foi feita, no passado, tendo o autor como vendedor e terceira pessoa como a compradora.
Por fim, afirmou o réu que as testemunhas serviriam para provar que o réu não recebeu o recibo do veículo quando da compra./r/r/n/r/n/n Em índex 205/206, foi proferida decisão saneadora, nos seguintes termos: (...) 1.
Processo em ordem. 2.
Inexistem nulidades a sanar. 3.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas. 4.
Declaro, pois, saneado o feito. 5.
As questões preliminares eventualmente arguidas pelas partes serão apreciadas oportunamente. 6.
Para o deslinde do feito, defiro a produção de prova oral, conforme requerido pelo Réu Vinicius à fl. 201. 7.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/11/2024 às 14h. 8.
A audiência será realizada de forma presencial. 9.
Intime-se a Autora, por oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal na audiência designada, sob pena de confesso. 10.
Fixo o prazo de 5 dias para apresentação do respectivo rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC. 11.
Ressalte-se que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo determinado importará na perda da prova, impossibilitando a oitiva das respectivas testemunhas na audiência designada. 12.
Tendo em vista o disposto no artigo 455 do CPC, ficam as partes advertidas de que deverão providenciar a intimação de suas testemunhas, salvo nos casos das exceções previstas no §4º do mesmo diploma legal, hipótese em que deverá o cartório realizar a intimação das mesmas. 13.
Deve o patrono da parte juntar aos autos cópia da correspondência de intimação de sua testemunha, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, nos termos do § 1º do artigo 455 do CPC, com exceção dos casos de comparecimento espontâneo da testemunha. 14.
A inércia na comprovação da intimação da testemunha será considerada como desistência de sua inquirição, na forma do § 3º do artigo 455 do CPC. 15.
Intimem-se. (¿) /r/r/n/r/n/n Em índex 222, o réu VINÍCIUS COELHO BATISTA ratificou os argumentos da contestação, afirmando, ainda, que se verifica do documento de id. 0000171, que o ora autor transferiu a propriedade do veículo para si mesmo em 2014, sendo que alega tê-lo vendido o veículo ao réu em 2011; que o réu não tem culpa alguma pela não transferência do bem para seu nome, já que, sequer, se encontrava o veículo em nome do autor na época da compra e venda. /r/r/n/r/n/n Em índex 279/280, foi realizada AIJ, na ocasião, o Defensor Público que assiste o réu Vinícius desistiu da colheita do depoimento pessoal do autor.
O autor desistiu da oitiva da testemunha Cláudia Cristina Morgado Barreto de Andrade, com o que concordou a parte contrária.
Foram inquiridas 2 (duas) testemunhas arroladas pelo autor, Elvis Evangelista e Luciana Alvares dos Santos, que foram ouvidas na qualidade de informantes do Juízo, sem prestar compromisso legal de dizer a verdade.
Já o terceiro réu, que foi quem requereu a produção de prova testemunhal, não pugnou pela oitiva de testemunhas em audiência.
Por fim, as partes deixaram claro o desinteresse na produção de outras provas e, em alegações finais, as partes se manifestaram oralmente, sendo registradas suas manifestações através de gravação audiovisual (Sistema Teams).
O Juiz Titular, por derradeiro, deferiu o prazo de 10 dias úteis, para a manifestação do Estado do Rio de Janeiro e do Detran-RJ em alegações finais, devendo ser contato em dobro o prazo na forma da lei processual./r/r/n/r/n/n Em índex 296/299, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- DETRAN/RJ e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reiteraram as teses da contestação conjunta apresentada, destacando, ainda, que a demanda versa sobre matéria não afeta à Fazenda Pública, uma vez que se trata de suposto contrato de venda de veículo firmado entre o autor e o 3º réu, que alega, em sua contestação, não ter recebido os documentos para formalizar a transferência de propriedade do veículo.
Destacaram os réus que o autor, sequer, procedeu com o seu dever de comunicar a venda do veículo ao DETRAN-RJ, violando o art. 134 do CTB; que a narrativa autoral também carece de verossimilhança, uma vez que o autor alega ter vendido o veículo em 2011, mas à fl. 84, o DETRAN-RJ comprovou que o veículo se encontra registrado em nome do demandante desde 18/02/2014; que as pretensões contra a Fazenda Pública se encontram prescritas, eis que o autor objetiva que os efeitos da sentença atinjam atos administrativos a partir do ano de 2011; que a presente ação foi ajuizada em 07/07/2021, com o fito de excluir a responsabilidade da autora sobre o veículo a contar do ano de 2011; que, quanto ao pedido de transferência, embora o autor direcione à Administração Pública, a transferência junto ao DETRAN é providência que compete ao adquirente, de posse da documentação própria, pressupondo, ainda, o pagamento de multas pendentes e realização de vistoria e que o DETRAN-RJ e o Estado do Rio de Janeiro não possuem responsabilidade alguma pelo evento narrado na inicial./r/r/n/r/n/n Em índex 30,1 foram remetidos os autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/r/n/n Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LUIZ CARLOS BARBOSA em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN; ESTADO DO RIO DE JANEIRO e VINICIUS COELHO BATISTA, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de índex. 03/14, que o demandante era proprietário do veículo automotor Ford KA, Placa KMZ-6139, cor roxa, e transferiu as faculdades inerentes ao direito de propriedade ao 3º réu em 10 de maio de 2011, vendendo o automóvel pelo valor de R$ 6.000,00; que a transferência da posse se deu por contrato oral, por conta do vínculo de parentesco e confiança entre as partes, ficando o 3º réu com todos os documentos do carro; que, posteriormente, o veículo foi vendido a terceiros, os quais o autor desconhece; que o autor, na época da venda do veículo, desconhecia o procedimento de comunicação de venda, que o levaria a se eximir de quaisquer responsabilidades advindas de eventuais infrações de trânsito cometidas com o automóvel; que o autor confiou que o 3º réu fosse efetuar a transferência da titularidade do automóvel junto aos órgãos registrais, tendo em vista a relação de confiança mantida pelas partes, bem como a relação de parentesco, uma vez que o demandado, na época, era seu cunhado; que, no entanto, o 3º réu manteve-se inerte e não realizou a transferência de titularidade junto ao DETRAN; que o 3º obteve a tradição do automóvel, ficando responsável por quaisquer danos causados na condução do veículo; que a permanência da responsabilidade advinda do registro do veículo em nome do autor vem lhe causando potenciais danos, uma vez que trabalha como motorista profissional, sendo certo que quaisquer restrições advindas podem acarretar a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH); que o autor possui vínculo empregatício formal com a Prefeitura Municipal de Teresópolis, e, caso haja alguma restrição ao direito do autor na condução de veículos, isto pode ocasionar prejuízos significativos, uma vez que, logicamente, o autor deve manter a regularidade para com as suas obrigações com o órgãos de trânsito; que a função mencionada acima de motorista é única fonte de renda do autor; que, caso não seja regularizada a transferência da titularidade do veículo e perca a sua licença para dirigir, não só a manutenção digna do autor estaria comprometida, mas também de terceiros que dele são dependentes; que o autor também tentou junto ao 3º réu que comparecesse na agência do 1º réu e formalizasse a transferência do veículo, sem êxito; que foram esgotados os meios para a solução dos fatos narrados extrajudicialmente e que, através da presente demanda, pretende o autor: 1) que os 1º e 2º réus promovam a transferência das multas, pontuação na carteira de motorista, propriedade do veículo e a consequente responsabilidade pelo pagamento do IPVA ao 3º réu; que os 1º e 2º réus realizem a transferência da propriedade do veículo para o nome do atual proprietário, 3º réu, a partir da data do negócio jurídico alegado, em 10 de maio de 2011, transferindo, consequentemente, a este último a responsabilidade pelo pagamento das multas, do IPVA e despesas incidentes de licenciamento, como também os pontos decorrentes das referidas infrações, no prazo de 10 (dez) dias a partir 10 de maio de 2011, inclusive, sob pena de cominação de multa diária; 2) que seja o 2º réu impedido de incluir o nome do autor em certidão de dívida ativa, em razão dos débitos referentes às multas, despesas incidentes de licenciamento e do IPVA de tal período, sob pena de multa diária e 3) que os réus sejam condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais devidos./r/r/n/r/n/n Encontram-se presentes todas as condições da ação, incluindo a legitimidade de cada uma das partes, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e eficaz do processo, inexistindo qualquer justa causa para a extinção do feito, sem resolução do mérito. /r/r/n/r/n/n Cada uma das partes ostenta legitimidade ad causam e nada há nos autos, capaz de autorizar a prolação de uma sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito. /r/r/n/r/n/n Como bem nos ensina o mestre Humberto Theodoro Júnior ao vetar aos seus súditos fazer justiça com as próprias mãos e ao assumir a jurisdição, o Estado, não só se encarregou da tutela jurídica dos direitos subjetivos privados, como se obrigou a prestá-la sempre que regularmente invocada, estabelecendo, de tal arte, em favor do interessado, a faculdade de requerer sua intervenção sempre que se julgue lesado em seus direitos. /r/r/n/r/n/n In casu, as partes ostentam legitimidade ad causam, inexistindo qualquer razão para a causa culminar em um encerramento prematuro da lide, por meio de uma sentença de extinção do feito, sem apreciação do mérito. /r/r/n/r/n/n Se a jurisdição nada mais é do que a atuação estatal visando a aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social, não pode um julgador encampar indevidamente qualquer meramente alegada ilegitimidade, principalmente quando se confunde com o mérito da lide a questão debatida e quando possui adequada aplicação a Teoria da Asserção. /r/r/n/r/n/n A Teoria da Asserção, adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, sustenta que o momento adequado para a verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial, devendo ser as condições da ação aferidas in status assertionis.
Logo, somente naqueles casos de absurda discrepância, deve o magistrado extinguir o processo por carência acionária, o que não se verifica no caso./r/r/n/r/n/n A legitimidade para a causa, segundo a Teoria da Asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pela parte autora na inicial, o que deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações da parte demandante, e a análise da presença das condições da ação deve servir, outrossim, como atalho para a solução do conflito e jamais como meio de impedir a eficaz prestação da atividade jurisdicional, não se devendo pensar o processo como algo rígido e imutável, mas como um genuíno instrumento para a consecução da paz social./r/r/n/r/n/n Na realidade, não se deve deixar de ser observada e aplicada, na espécie, a Teoria da Asserção, o que significa dizer que os réus possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual./r/r/n/r/n/n Quanto a tese de falta de interesse de agir arguida pelos réus Detran e pelo Estado do Rio de Janeiro, tal preliminar deve ser rechaçada, na medida em que é flagrante o interesse processual do autor e a total impertinência no pleito dos aludidos réus de extinção do feito, sem resolução do mérito, máxime se as questões abordadas em contestação conjunta se confundem com o mérito da lide./r/r/n/r/n/n Sendo nítida a necessidade e utilidade que o autor tem em obter a tutela jurisdicional veiculada, é de se impor o reconhecimento da condição da ação em análise, restando evidenciado que o autor precisou da ação judicial como único meio ou o mais adequado para alcançar o resultado pretendido e o socorro do direito invocado em juízo, o que não se confunde com questões meritórias, a seguir enfrentadas./r/r/n/r/n/n No mérito, com o devido respeito a eventuais entendimentos contrários, razão alguma assiste ao autor, a quem a Lei Processual Civil impõe a obrigatoriedade de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na inicial./r/r/n/r/n/n A questão debatida entre as partes não envolve obviamente relação de consumo, o que implica no reconhecimento de que incumbia unicamente ao autor a prova do fato constitutivo do direito invocado genericamente na inicial, inclusive, com várias imprecisões e fatos alegados não corroborados pela prova documental que acabou vindo aos autos./r/r/n/r/n/n De fato, o ônus da prova incumbia apenas ao autor, que não demonstrou a pertinência de qualquer obrigação de fazer a ser imposta a quaisquer dos três réus, não responsáveis pelo evento alegadamente danoso, descrito na inicial de maneira nada convincente e com datas e alegações não provadas e que conflitam até com as datas apontadas no ofício endereçado pelo órgão de trânsito ao juízo./r/r/n/r/n/n Inexiste, ao menos na ótica fundamentada desse magistrado, qualquer direito subjetivo invocado pelo autor ou dever dos réus em realizar providências que incumbiam unicamente ao próprio demandante./r/r/n/r/n/n Existem, de maneira incontroversa nos autos, várias questões obscuradas e não bem esclarecidas no curso da precária instrução probatória, que impedem a procedência da pretensão autoral./r/r/n/r/n/n Assiste razão aos dois primeiros rés quando salienta que não deve o Poder Judiciário imiscuir-se, indevidamente, na esfera de competência atribuída à Administração Pública, quando há deveres legais que não foram adotados e observados pelo autor, que tinha, inclusive, experiência no âmbito de serviços relacionados a transporte, tanto que se qualifica como motorista profissional de uma prefeitura, exercendo, ao que tudo indica, cargo em comissão./r/r/n/r/n/n Não há prova convincente de que os réus tenham praticado concreta ilegalidade, uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude da lei, conforme prevê o artigo 5º, inciso II, da Lei Maior, e nada do que foi superficialmente alegado pelo autor na inicial, inclusive, com várias contradições quanto a datas citadas, foi provado no curso da nada esclarecedora instrução probatória./r/r/n/r/n/n O controle judicial sobre atos da Administração Pública é de legalidade e ressalvadas as hipóteses de ilegalidade, são insuscetíveis de controle pelo Poder Judiciário as razões em que se estribam as decisões administrativas tomadas no exercício regular de um direito, tanto por parte do DETRAN, quanto por parte do ESTADO DO RIO DE JANEIRO./r/r/n/r/n/n A versão contida na inicial é inverossímil, por si só, e o autor não produziu a mínima base probatória da existência do direito invocado na inicial, não havendo elementos probatórios idôneos para que, mediante imposição de multa diária, ao menos NESSE ESPECÍFICO FEITO, QUE GUARDA MARCANTES PECULIARIDADES, os 1º e 2º réus sejam obrigados a promoverem a/r/ntransferência de multas, pontuação na carteira de motorista, propriedade do veículo e a consequente responsabilidade pelo pagamento do IPVA ao 3º réu, desde 2011, como requerido pelo autor./r/r/n/r/n/n Não há elementos probatórios capazes de autorizar a obrigação de fazer almejada, a fim de que os 1º e 2º réus realizem a transferência da titularidade do veículo diretamente para o nome do 3º réu, tudo isso a partir da data do negócio jurídico alegado, a saber: em 10 de maio de 2011, transferindo, consequentemente, a este último, a responsabilidade pelo pagamento de todas as multas, débitos vinculados ao IPVA e despesas incidentes de licenciamento, como também dos pontos decorrentes das referidas infrações, no prazo de 10 (dez) dias, a partir 10 de maio de 2011, inclusive, sob pena de cominação de multa diária./r/r/n/r/n/r/n/n Apesar de não ter sido configurada a prescrição arguida, não se pode, a bel prazer do autor, ordenar que os réus fiquem definitivamente impedidos de eventualmente incluir o nome do autor, inadimplente, ao que tudo indica, quanto a multas de trânsito e tributos diversos, em certidão de dívida ativa, não se podendo atribuir a terceiro, sem prova daquilo que foi alegado superficialmente na inicial, a responsabilidade dos débitos referentes às multas, despesas incidentes de licenciamento e do IPVA de muito mais de uma década, ou seja, de mais de catorze anos./r/r/n/r/n/n Os documentos que acompanham a inicial são absolutamente imprestáveis para o acolhimento da pretensão de obrigação de fazer materializada nos autos, não se podendo encampar o pedido autoral, com base em meras presunções e argumentações não provadas e que foram, inclusive, rechaçadas por documentos que, posteriormente, vieram aos autos, após a expedição de ofícios./r/r/n/r/n/n É cediço que, de acordo com o sistema legal do ônus da prova, a cada parte incumbe provar os pressupostos fáticos do direito que pretende ver aplicado pelo magistrado na solução do litígio./r/r/n/r/n/n No caso em exame, ressoa evidente que o autor não logrou êxito em demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu direito, deixando de produzir prova completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo./r/r/n/r/n/n Assim, considerando-se não ter o autor trazido aos autos qualquer elemento probatório que pudesse contribuir para a formação da convicção deste juiz, a respeito da existência do direito narrado na inicial, a pretensão explicitada na inicial não merece prosperar./r/r/n/r/n/n Como coerentemente frisaram os réus DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em índex 60/70, nos termos dos arts. 123, I, c/c 233 do CTB, para efetuar a transferência de titularidade de um veículo, o comprador deve adotar todas as providências necessárias para a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo no prazo de 30 dias, sob pena de/r/nmulta./r/r/n/r/n/n O artigo 134 do Código de Trânsito determina, inclusive, que o alienante precisa, necessariamente, comunicar a venda do veículo no prazo de 30 dias, sob pena de solidariedade pelas penalidades impostas até a data da comunicação, sendo certo, ainda, que, quando comprador e vendedor não cumprem suas obrigações legais, certamente, se deparam com as consequências legais, como notificação de multas, cobrança de IPVA./r/r/n/r/n/r/n/n Como destacado pelos réus DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sem a exibição dos documentos exigidos pela legislação, a autarquia ré não tem como reconhecer a eventual existência de um negócio jurídico supostamente realizado há mais de uma década, não podendo ser promovida a transferência de titularidade de um veículo, de multas e de tributos por mera argumentação não comprovada, e sem a apresentação dos documentos legais validamente exigidos na espécie./r/r/n/r/n/n A tese autoral de que foi celebrado um mero contrato verbal e que a transferência da posse do veículo ao terceiro réu se deu em 2011 não tem qualquer suporte probatório nos autos, nem mesmo pela nada esclarecedora prova testemunhal produzida./r/r/n/r/n/n O DETRAN/RJ nem ao menos teve ciência da suposta negociação do veículo e o que há nos autos é a certeza de que, em consulta ao cadastro do veículo, a placa KMZ6139, vinculada ao RENAVAM nº 713739797 e ao veículo da marca/modelo FORD/KA, se encontra registrado em nome do Sr.
LUIZ CARLOS BARBOSA, inclusive, desde 18/02/2014, havendo débitos pendentes de pagamento./r/r/n/r/n/n O artigo 134, do Código de Trânsito, alegadamente desconhecido pelo autor, motorista profissional contratado pelo município, determina expressamente que compete ao proprietário/vendedor comunicar ao DETRAN a venda do veículo, mediante a apresentação de cópia autenticada do CRV, devidamente preenchido e assinado por ambas as partes, com as firmas reconhecidas por autenticidade, devendo o comprador providenciar a transferência de propriedade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante a apresentação do veículo para vistoria obrigatória, após a quitação dos débitos, também em razão do que preceituam os artigos 124, inciso VIII, e 128, do Código de Trânsito./r/r/n/r/n/n Há 9 (nove) autos de infrações ativos lavrados após a data de 10/05/2011, vinculados ao veículo de placa KMZ6139 e ao prontuário do autor, e não há nada nos autos de concreto capaz de autorizar a transferência dessas infrações e cobranças ao terceiro réu./r/r/n/r/n/n A comunicação de eventual venda do veículo é também de responsabilidade do vendedor e há hipótese de solidariedade passiva instituída pelo artigo 134 do Código de Trânsito, cabendo ao autor arcar com os débitos questionados na presente demanda, resguardado o direito de regresso em face do eventual e real adquirente do veículo./r/r/n/r/n/n A situação narrada na inicial é mesmo nebulosa, tanto que, em índex 122/126, o réu VINICIUS COELHO BATISTA, salientou que não houve preocupação, por parte do autor, em tomar as medidas legais exigidas para a regularização da situação descrita, relacionada a alteração do novo proprietário do veículo no registro do Detran-RJ, não se podendo perder de perspectiva, outrossim, que, segundo o terceiro réu, que não pode provar um fato negativo, o autor não lhe passou a documentação do veículo, quando da venda ocorrida no passado, que, inclusive, não se deu no ano mencionado na inicial com equívoco./r/r/n/r/n/n Segundo o terceiro réu, o autor teria entregue, indevidamente, o documento de titularidade do veículo para um terceiro comprador, alegadamente desconhecido, e teria, até mesmo, realizado, o próprio autor, ao contrário do que tentou fazer crer na inicial, a comunicação de venda, apesar do terceiro, que recebeu a documentação do veículo e que consta na comunicação, não ter regularizado a situação do veículo, sem que tal fato pudesse ser atribuído ao terceiro demandado./r/r/n/r/n/n De acordo com a narrativa do 3° réu, o citado veículo teria sido transferido, na realidade, para terceira pessoa, que consta na comunicação de venda feita pelo próprio autor, o que acabou por pôr em dúvida a tese autoral de que era o terceiro réu o possuidor do automóvel, desde suposta venda não comprovada no distante ano de 2011./r/r/n/r/n/n O fato grave descrito pelo terceiro réu não foi, sequer, bem rechaçado pelo autor, em sua réplica, que, em índex 134, apenas se limitou a afirmar que a contestação do réu referido, não abalaria a pretensão autoral./r/r/n/r/n/n Releva notar, ainda, que, em índex 160, foi determinada a expedição de ofício ao Detran para que apresentasse a comunicação de venda do veículo objeto da lide, visando o juízo descobrir o real comprador do referido bem, sendo certo que, em índex 170, o DETRAN anexou resposta ao ofício aludido, isto em índex 160, cujo teor indica o comunicado de uma venda vinculada ao veículo placa KMZ-6139 de forma divorciada daquela inicialmente sustentada pelo autor./r/r/n/r/n/n Em índex 201, o réu VINÍCIUS COELHO BATISTA voltou a destacar que, na realidade, foi o autor quem entregou o recibo do veículo a terceira pessoa, que não é o réu, e que tal indivíduo é justamente a pessoa que o autor alega, agora, anos depois, desconhecer o nome e paradeiro.
Na oportunidade, afirmou o réu em foco que, tanto tal fato corresponde à realidade, que esta comunicação de venda teria sido feita, sendo que o réu não é a pessoa que constou na comunicação em destaque./r/r/n/r/n/n Como todo respeito, não se pode deixar de considerar, no mínimo, coerente a tese exposta pelo Defensor Público que assiste o terceiro réu, em índex 222, de que, do documento de id. 0000171, se verifica que o autor transferiu a posse e titularidade do veículo para si mesmo em 2014, não havendo explicação plausível por ter alegado, sem nada provar, que o veículo teria sido vendido ao terceiro réu em 2011, assistindo razão aos dois primeiros réus ao argumentarem, em índex 296/299, que o o autor, sequer, procedeu com o seu dever de comunicar a suposta venda do veículo ao DETRAN-RJ, violando o artigo 134 do Código de Trânsito e que a narrativa autoral também carece de verossimilhança, uma vez que o autor alega ter vendido o veículo em 2011 para o terceiro réu, quando, na realidade, em índex fl. 84, se depreende que o DETRAN-RJ comprovou que o veículo se encontra registrado em nome do demandante desde 18/02/2014, sendo mesmo temerário, sob pena de macular a segurança jurídica e causar, inclusive, prejuízo ao erário, a exclusão da responsabilidade do autor pelo veículo, a contar do ano de 2011./r/r/n/r/n/n A transferência de titularidade de veículo junto ao DETRAN é providência que compete ao adquirente, de posse da documentação própria, pressupondo, ainda, o pagamento de multas e tributos pendentes e a realização de vistoria, não havendo indicativos seguros de que os réus tenham responsabilidade pelo evento narrado na inicial, a justificar a improcedência da pretensão de obrigação de fazer almejada./r/r/n/r/n/n Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Certificado quanto ao trânsito em julgado e o cumprimento da presente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se./r/r/n/r/n/n -
29/04/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 13:59
Conclusão
-
09/04/2025 10:44
Remessa
-
07/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:12
Conclusão
-
24/02/2025 16:20
Juntada de petição
-
21/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 17:36
Juntada de petição
-
13/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:57
Juntada de documento
-
06/11/2024 16:23
Despacho
-
11/10/2024 04:55
Documento
-
11/10/2024 04:55
Documento
-
11/10/2024 04:55
Documento
-
09/10/2024 15:42
Expedição de documento
-
08/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:46
Documento
-
07/10/2024 16:25
Juntada de petição
-
03/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:24
Juntada de petição
-
16/09/2024 17:05
Juntada de petição
-
16/09/2024 12:37
Expedição de documento
-
16/09/2024 11:20
Expedição de documento
-
16/09/2024 11:20
Documento
-
14/09/2024 04:57
Juntada de petição
-
13/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:04
Juntada de petição
-
12/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:31
Audiência
-
06/09/2024 12:50
Conclusão
-
06/09/2024 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:22
Juntada de petição
-
27/08/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:16
Conclusão
-
02/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:28
Juntada de petição
-
09/06/2024 13:27
Juntada de petição
-
07/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:22
Juntada de petição
-
20/03/2024 11:27
Documento
-
26/02/2024 15:32
Expedição de documento
-
23/02/2024 15:03
Expedição de documento
-
29/01/2024 15:15
Expedição de documento
-
28/11/2023 15:16
Conclusão
-
28/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 22:15
Juntada de documento
-
29/09/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 11:23
Conclusão
-
02/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 08:53
Juntada de petição
-
04/05/2023 19:28
Juntada de petição
-
04/05/2023 14:42
Juntada de documento
-
02/05/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:36
Juntada de petição
-
21/03/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:33
Juntada de petição
-
27/02/2023 16:09
Juntada de petição
-
19/02/2023 01:17
Documento
-
10/02/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 15:44
Expedição de documento
-
01/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:34
Conclusão
-
25/08/2022 13:16
Juntada de petição
-
24/08/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 17:53
Documento
-
08/06/2022 14:02
Expedição de documento
-
08/06/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:46
Juntada de petição
-
09/03/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:32
Juntada de petição
-
09/12/2021 12:32
Juntada de petição
-
07/12/2021 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:57
Juntada de documento
-
17/09/2021 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 15:10
Expedição de documento
-
10/09/2021 15:58
Expedição de documento
-
08/07/2021 12:51
Conclusão
-
08/07/2021 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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