TJRJ - 0948954-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 30002847820258190000/TJRJ
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14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0948954-10.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: LUCIANE BARROS DOS SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se o réu, na forma requerida pela parte autora em evento 127. 2.
No mais, partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do processo, declaro por saneado o feito. Indefiro a prova pericial requerida pela parte autora em evento 56, considerando a nova documentação acostada em eventos 63 e 69, bem como o parecer do Natjus de evento 77. Defiro a prova documental requerida pela autora em evento 56, na eventualidade de ainda existirem documentos pendentes de juntada.
Venham os documentos subsumidos à regra do art. 435, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. Com a juntada, intime-se o réu e o MP para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do art. 437, §1º, do CPC/15. O réu não se manifestou em provas, conforme certificado em evento 66. O Ministério Público não se opôs à prova documental requerida pela parte autora, opinando, porém, pelo indeferimento da prova pericial (evento 71).
Na oportunidade, também requereu a intimação do réu ante o novo laudo médico acostado em evento 69. Isto posto, em contraditório, e em atenção ao disposto no art. 10 do CPC/15, dê-se vista à parte ré acerca do laudo médico acostado no prazo de 15 dias. P.I. Ciência ao MP. -
24/07/2025 20:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 30002847820258190000/TJRJ
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0948954-10.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: LUCIANE BARROS DOS SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) DESPACHO/DECISÃO Evento 98: Nada a prover.
A decisão em evento 79 deferiu a tutela de urgência para determinar que o Estado o medicamento o CAMZYOS (mavacanteno) à parte autora, no pazo de 5 dias, sob pena de bloqueio das verbas públicas.
Em face do exposto, considerando a inércia do réu no fornecimento do medicamento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente planilha contendo os orcçamentos do medicamento pleiteado, com a prescrição médica. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0948954-10.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: LUCIANE BARROS DOS SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento ordinário com pedido de antecipação de tutela, visando o autor compelir o Estado do Rio de Janeiro ao fornecimento do medicamento CAMZYOS (mavacanteno). Em evento 69, a parte autora juntou nova declaração médica.
Parecer complementar do NAT em evento 77. É o breve relatório.
Decido.
O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciou o Tema 1.234 da Repercussão Geral, negando provimento ao Recurso Extraordinário nº. 1.366.243/SC, fixando a referida tese afeta ao objeto da presente demanda.
Cumpridos os requisitos elencados no referido Tema, o processo foi remetido para o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NATJUS, que emitiu parecer técnico juntado em id. 165774391.
Após análise dos autos, com a declaração médica complementar acostada em evento 69, verifica-se que estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido.
O relatório médico anexado pela requerente em id. 161334060 demonstra que mesmo após o uso de betabloqueador (Metoprolol) em dose máxima tolerada, a paciente se mantém sintomática e limitada para as atividades de vida diária.
Inicialmente, a tutela de urgência foi indeferida eis que, apesar de o medicamento mavancateno estar indicado para o tratamento da condição clínica da Autora, conforme relatado no paracer técnico do NATJUS em evento 20, o relatório médico apresentado anteriormente não versava sobre o uso e/ou contraindicação dos medicamentos verapamil e diltiazem, bem como que o medicamento verapamil é fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, no âmbito da atenção básica. Contudo, conforme nova declaração médica em evento 69, bem como o parecer do NATJUS em evento 77, a paciente “a Autora já foi submetida à tratamento com Verapamil e Diltiazem, sem resposta satisfatória”, razão pela qual reitera a indicação do Mavacanteno 5mg (Camzyos®) para o quadro clínico da autora”, bem como que “o medicamento pleiteado Mavacanteno 5mg (Camzyos®) está indicado para o manejo da condição clínica apresentada pela demandante”.
Por se tratar de medicamento não incorporado ao ao SUS, verifica-se a necessidade de atendimento aos requisitos elencados no Tema nº 6 do STF. Veja-se a tese firmada: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Assim, considerando que foram cumpridos todos os requisitos acima, em especial a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas e a ausência de pedido de incorporação do medicamento pela Conitec, entendo que a decisão de evento 22 deve ser reconsiderada.
Assim, considerando que o periculum in mora, por sua vez, é inquestionável, eis que o bem jurídico protegido é a vida, insuscetível de reparação posterior, bem como que a parte autora comprovou o preenchimento de todos os requisitos elencados no Tema 1234 do STF, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, conforme o disposto no artigo 300 do CPC/2015, para determinar ao réu que, no prazo de 5 dias, forneçam o medicamento o CAMZYOS (mavacanteno) à parte autora, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio das verbas públicas.
Intimem-se o réu, por OJA DE PLANTÃO, inclusive a sua respectiva Secretaria de Saúde.
Dê-se ciência ao MP. Sem prejuízo, oficie-se à 4ª Câmara de Direito Público, referente ao Agravo de Instrumento nº 3000284-78.2025.8.19.0000, dando ciência da presente decisão.
P.I. -
10/06/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:48
Vista ao MP
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03/06/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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09/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/05/2025 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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05/05/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 16:13
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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29/04/2025 19:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 30002847820258190000/TJRJ
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28/04/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/04/2025 16:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 30002847820258190000/TJRJ
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28/04/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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28/04/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/04/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/04/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/04/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/04/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0948954-10.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: LUCIANE BARROS DOS SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, tal como requerido pelo Parquet em evento 38.
Sem prejuízo, digam as partes em provas, no prazo de 5 dias.
Por fim, devolvo o prazo requerido em evento 27, diante do que fora informado pela autora. -
24/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:28
Outras decisões
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24/04/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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24/04/2025 14:11
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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15/04/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:52
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:50
Publicação - Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:49
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:02
Publicação - Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de parecer técnico
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18/12/2024 00:20
Publicação - Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:20
Publicação - Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:17
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:47
Gratuidade da justiça concedida em parte - Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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16/12/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:36
Juntado(a) - Petição
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07/11/2024 14:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 17:06
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 16:37
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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