TJRJ - 0822443-16.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0822443-16.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTILIO JOSE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a Gratuidade de Justiça.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por OTILIO JOSE DA SILVA em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Afirma que é cliente da concessionária ré, possuindo código de instalação nº 0410243301.
Alega que a Ré, nos meses de março e abril de 2025, emitiu conta com valores excessivos, que não condizem com o consumo da parte autora, de forma que pagou apenas a fatura de março/2025 e não conseguiu pagar o mês de abril/2025.Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência, no sentido de que o Réu se ABSTENHA de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica.
Decido. É cediço que o artigo 297 do Código de Processo Civil dispõe sobre o poder geral de cautela do juiz, por meio do qual, ao juiz é dado o poder de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Entretanto, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela.
A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Ou seja, é necessário que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, numa perspectiva de verossimilhança fática em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor.
O perigo da demora, por sua vez, refere-se à existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao direito do requerente.
Nesse contexto, a tutela de urgência é concedida para evitar a ocorrência de dano iminente decorrente da demora processual, porque existe uma situação de risco a impor a concessão da medida de emergência.
Já a não irreversibilidade dos efeitos da tutela diz respeito ao provimento jurisdicional que, após a sua revogação ou cessão da eficácia, não impeça que as partes sejam repostas ao status quo ante.
Em análise perfunctória dos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, senão vejamos.
Destarte, a parte autora demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, há verossimilhança nas alegações autorais, que, inseridas na relação de consumo, devem ser interpretadas de forma a contemplar a vulnerabilidade do consumidor.
Isso porque a autora demonstrou que os valores cobrados nas faturas de março/2025 e abril/2021, são excessivos, considerando o histórico de consumo da parte autora e evidente o perigo de dano, vez que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, o qual não pode ser suspenso ao arbítrio da ré, referente à conta que está sendo discutida em juízo.
Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que julgado o mérito sem provimento dos pedidos a cobrança poderá prosseguir.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que: a)Que o Réu se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica referente com relação aos débitos discutidos na presente demanda, entre a reclamante e a reclamada, até decisão final na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) Considerando que a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica não pode ocorrer sem qualquer contraprestação por parte do usuário, diante da necessidade de resguardar os direitos de ambas as partes no curso da dilação probatória, e, não estando a concessionária obrigada a fornecer o serviço de forma gratuita, determino a consignação em pagamento, devendo o fornecimento do serviço ficar condicionado ao pagamento dos valores referentes ao consumo mensal de energia, pelo dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado, o que deverá ser comprovado nos autos sob pena de revogação da tutela, que ora é concedida em relação aos meses de abril/2025 e das faturas que vierem a ser impugnadas no curso da marcha processual.
Cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual.
Publique-se.
NOVA IGUAÇU, 13 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
13/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTILIO JOSE DA SILVA - CPF: *42.***.*01-20 (AUTOR).
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13/05/2025 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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