TJRJ - 0810235-87.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de CAROLINA FERREIRA RAMIRO CHAVES em 16/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0810235-87.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA RAMIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA FERREIRA RAMIRO CHAVES RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Analisando-se aquaestio, se verifica que busca a autora seja a ré compelida a restituir o valor gasto com exame feito de maneira particular, em razão de não ter sido, indevidamente, autorizado pela Ré, bem como a compensa pelos danos morais sofridos.
O feito prescinde da produção de novas provas, impondo-se o julgamento.
De início, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e ausência de prova mínima, haja vista que os fundamentos trazidos pela ré para embasá-los dizem respeito ao mérito, razão pela qual sigo a sua análise.
A relação contratual existente entre as partes não é objeto de controvérsia e, ademais, se encontra comprovada pela documentação juntada com a inicial.
De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, incide na espécie o artigo 47 da Lei nº 8.078/90, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se faz de maneira mais favorável ao consumidor.
Apesar disso, no caso dos autos, observa-se que a Ré logrou êxito em comprovar que prestou com o seu dever de informação junto à autora.
A Autora alega, em sua inicial, que buscou realizar exame em clínica gerada pela Clínicas Realengo.
Aduz que, apesar da clínica constar na rede credenciada da Ré, não teve autorizada a realização do exame e, por estar em situação de urgência, em razão disso, precisou pagar para realizá-lo de forma particular.
A Ré, em sua contestação, porém, acosta, entre outros, os IDs 185421858, 185421859, 185421860 e 185421862, os quais demonstram que a autora recebeu, por diversos meios, a informação de que a carência referente a rede credenciada deveria ser cumprida, sendo certo que a autora teria direito, desde o início do contrato e independente de carência, apenas a rede própria e preferencial.
Nesse sentido, comprovou ainda a Ré que o exame da autora foi agendado para ocorrer na Clínica Leve Barra da Tijuca, tendo essa optado, porém, ao pesquisar por redes credenciadas por seus próprios meios, por realizar o Raio X em Clínica de Realengo.
Sendo assim, a surpresa alegada pela autora não procede, haja vista que, por mais de uma vez, foi informada que clínicas credenciadas não estariam cobertas pelo plano naquele momento Vale dizer que o entendimento deste Tribunal é de que, apesar dos princípios que facilitam a produção de provas e comprovações de direitos alegados por autores em ações como a presente, incumbe à parte autora a demonstração mínima do que alega, conforme verbete de Súmula n° 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Sendo assim, nos presentes autos, inexiste qualquer indício de verossimilhança entre os fatos narrados e aqueles cognoscíveis a partir das provas produzidas.
Não é possível, ao fim, constatar abusividade ou falha na prestação de serviço imputável à ré, pelo que os pedidos autorais não hão de ser acolhidos.
Pelas razões suso expostas, julgo improcedentes os pedidos formulados por Carolina Ramiro em face de Leve Saúde Operadora de Planos de Saúde LTDA.
Sem condenação em custas ou honorários, em vista de previsão legal da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
29/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 21:12
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0810235-87.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA RAMIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA FERREIRA RAMIRO CHAVES RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Certifico a tempestividade da contestação apresentada no index 185420409, e em duplicidade no index 185423163, estando devidamente representada processualmente. À parte autora, em Réplica.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
KARINE REIS SAMPAIO -
19/05/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:29
Determinada a citação de #Oculto#
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 20:56
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 13:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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27/03/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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