TJRJ - 0808116-35.2025.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 03:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 14:42
Expedição de Informações.
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08/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:01
Expedição de Informações.
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04/09/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:57
Expedição de Informações.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808116-35.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR CANDIDO DE AZEVEDO RÉU: BANCO AGIBANK 1.
Indefiro a tutela de urgência por considerar inexistirem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral.
A alegação de ocorrência de fraude por ação de terceiro, não faz presumir, de pronto, a responsabilidade do banco réu a ensejar a suspensão de pagamento das parcelas do empréstimo concedido, sendo necessária maior dilação probatória, não se mostrando razoável a mitigação do contraditório na forma requerida, sendo certo que, constatada a veracidade das alegações autorais, os eventuais valores pagos indevidamente poderão ser ressarcidos, inexistindo perigo de dano à parte autora ou risco ao resultado útil do processo, exigidos no art. 300, caput do CPC. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 3.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
15/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMAR CANDIDO DE AZEVEDO - CPF: *12.***.*98-53 (AUTOR).
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15/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 23:50
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ERLENE CHAVES SILVA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808116-35.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR CANDIDO DE AZEVEDO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Para análise do pedido de tutela de urgência, esclareça o autor a informação contida na inicial de que os valores decorrentes dos contratos impugnados teriam sido “transferidos via PIX a terceiros totalmente desconhecidos do Autor”, informando de que modo ocorreu a transferência informada e se de algum modo foi envolvido na alegada fraude, por exemplo, sendo ludibriado para a realização de transações bancárias.
Prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMAR CANDIDO DE AZEVEDO - CPF: *12.***.*98-53 (AUTOR).
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15/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:02
Outras Decisões
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25/04/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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