TJRJ - 0818093-06.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 15/08/2025 06:00.
-
30/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 19:35
Juntada de Informações
-
25/08/2025 14:42
Juntada de Petição de ciência
-
23/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 12:06
Outras Decisões
-
22/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
'Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0818093-06.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
V.
F.
C.
REPRESENTANTE: LUCIANA FREITAS COLOSIMO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1) A tutela de urgência foi deferida em sede recursal (ID139029434) para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a ré autorize e custeie integralmente, por prazo indeterminado, em rede credenciada especializada próxima a residência do autor, a ser apresentada ao juízo de 1º grau, os tratamentos prescritos pelo médico assistente.
Ficou consignado que na hipótese de não ser apresentada tempestivamente nos autos a rede credenciada especializada nas condições estabelecidas, com disponibilidade para o atendimento específico, ficará autorizada a requerente a realizar tratamento em outros prestadores de serviço, mediante reembolso, sob pena de multa diária no que concerne à negativa de cobertura/reembolso, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimada em diversas oportunidades para cumprir da tutela de urgência e indicar rede credenciada, a ré permanece inerte, o que pode ocasionar, inclusive, piora do quadro clínico do autor, consoante laudo médico atualizado do ID 214296607.
Tendo em vista o resultado negativo do bloqueio anterior, e o parecer favorável do MP, DEFIRO a renovação do bloqueio na modalidade repetição programada para garantir o tratamento multidisciplinar do autor que possui diagnóstico de Paralisia Cerebral (CID 10 G80) associado a tetraparesia espástica (CID 10 G82.4) e cardiopatia congênita (CID 10 Q24.9).
Proceda-se o bloqueio junto ao SISBAJUD no valor de R$ 28.080,00 e junte-se o comprovante.
Aguarde-se por 30 dias, após voltem conclusos.
Sem prejuízo, INTIME-SE a ré por OJA para que efetue o reembolso administrativo conforme requerido no ID 214294800, item C, sob pena de penhora, assim como para cumprir INTEGRALMENTE a tutela de urgência, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária que ora MAJORO para R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
INDEFIRO a execução das astreintes, eis que esta somente é exigível após a confirmação da tutela de urgência, isto é, após a sentença.
APLICO multa por ato atentatório à ré em 10% do valor da causa, conforme requerido pelo MP, considerando os diversos descumprimentos de ordens judiciais, cuja conduta de enquadra no disposto no art. 77, IV e §2º do CPC. 2) Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
11/08/2025 17:37
Juntada de Petição de ciência
-
11/08/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 12:01
Juntada de Informações
-
07/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0818093-06.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
V.
F.
C.
REPRESENTANTE: LUCIANA FREITAS COLOSIMO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO Segue anexo o resultado NEGATIVO do bloqueio de ativos financeiros.
Diga a parte autora, em 5 dias.
Depois, ao MP.
Após, conclusos, oportunidade em que serão determinadas as providências quanto ao pedido de cumprimento da decisão quanto à multa.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025 DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
31/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0818093-06.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
V.
F.
C.
REPRESENTANTE: LUCIANA FREITAS COLOSIMO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO DEFIRO o pedido de IDs. 189787985, 189787993, 193933023, 196817277.
Segue anexo o protocolo da ordem de bloqueio.
Aguarde-se o decurso do prazo regular (72 horas) ou estabelecido pelo juízo (no caso de repetição programada).
Depois, conclusos para juntada do(s) resultado(s).
Ciência à parte autora/exequente.
RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025 DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
08/07/2025 15:22
Juntada de Petição de ciência
-
08/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 19:41
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Ao autor e ao MP sobre certidão index 187618136. -
24/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 19:18
Juntada de Petição de ciência
-
02/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ERICK ANDERSON DIAS KOBI em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:16
Outras Decisões
-
12/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:37
Expedição de Informações.
-
18/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ERICK ANDERSON DIAS KOBI em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ERICK ANDERSON DIAS KOBI em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 20:46
Juntada de Petição de ciência
-
31/10/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:20
Expedição de Informações.
-
01/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ERICK ANDERSON DIAS KOBI em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ERICK ANDERSON DIAS KOBI em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:28
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:24
Outras Decisões
-
30/08/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 09:03
Juntada de Petição de ciência
-
23/08/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:52
Outras Decisões
-
22/08/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 15:55
Expedição de Informações.
-
20/08/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:37
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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