TJRJ - 0813022-07.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA PINHEIRO FRANCA em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0813022-07.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PINHEIRO FRANCA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Defiro JG.
Pretende a parte autora seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré cesse os descontos dos empréstimos contratados em seu contracheque.
Para tanto, alega que firmou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, e que atualmente conta com descontos altos em seu contracheque.
Em análise aos autos verifico que a parte autora não demonstra desinteresse acerca do dinheiro recebido no momento em que foi firmado o contrato entre as partes.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
16/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA PINHEIRO FRANCA - CPF: *91.***.*44-94 (AUTOR).
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14/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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