TJRJ - 0036969-38.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:55
Definitivo
-
10/09/2025 14:54
Documento
-
10/09/2025 14:53
Expedição de documento
-
09/09/2025 16:15
Documento
-
15/08/2025 17:25
Expedição de documento
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036969-38.2025.8.19.0000 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0062320-45.2015.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00391123 AGTE: VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MIZRAHI OAB/RJ-178823 ADVOGADO: RAFAEL GUIMARÃES VIEITES NOVAES OAB/RJ-121527 ADVOGADO: FELIPE VASSALLO REI OAB/RJ-183753 AGDO: MARCOS NEVES COUTO ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA NUNES OAB/RJ-145791 ADVOGADO: DARLAN CORRÊA TEPERINO OAB/RJ-107300 Relator: DES.
MARIANNA FUX Ementa: A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU E REVOGADA POR DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO REJEITANDO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, POR ENTENDER QUE A APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO DA RÉ/EXEQUENTE. 1.Cinge-se a controvérsia em verificar se a liquidação dos prejuízos alegadamente sofridos com o cumprimento de decisão liminar posteriormente revogada deve ocorrer nos mesmos autos ou se necessário o ajuizamento de ação própria.2.
O autor, ora agravado, propôs ação de nunciação de obra nova, na qual foi deferida medida liminar para a paralisação da obra realizada pela ré, ora agravante, revogada por decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0055988-79.2015.8.19.0000, e a ação, ao final, foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado em 22/8/2024.3.
O STJ, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu que "em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim" (REsp 1770124/SP, DJe 24/05/2019).4.
A revogação da tutela e a sentença de improcedência transitada em julgado autorizam que a agravante busque nos próprios autos o ressarcimento dos prejuízos, nos termos do artigo 302 do CPC.5.
A extensão da responsabilidade do agravado e a inexistência de prejuízos indenizáveis alegados em contrarrazões deverão ser objeto de apuração no bojo da liquidação de sentença, sendo vedada a análise neste momento processual por este Órgão julgador, sob pena de supressão de instância.6.
Recurso conhecido e provido para determinar a liquidação de sentença por arbitramento para, na forma do art. 302 do CPC, apurar os eventuais prejuízos da ré/agravante em decorrência da tutela de urgência.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora. -
13/08/2025 16:30
Documento
-
13/08/2025 16:06
Conclusão
-
13/08/2025 10:01
Provimento
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036969-38.2025.8.19.0000 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0062320-45.2015.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00391123 AGTE: VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MIZRAHI OAB/RJ-178823 ADVOGADO: RAFAEL GUIMARÃES VIEITES NOVAES OAB/RJ-121527 ADVOGADO: FELIPE VASSALLO REI OAB/RJ-183753 AGDO: MARCOS NEVES COUTO ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA NUNES OAB/RJ-145791 ADVOGADO: DARLAN CORRÊA TEPERINO OAB/RJ-107300 Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: Agravante: Visione Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Agravado: Marcos Neves Couto Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O Indexador 185 - O recorrido manifesta oposição ao julgamento do recurso em sessão virtual, diante da pretensão de sustentação oral.
Contudo, considerando que só é cabível sustentação oral em agravo de instrumento que verse sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, nos termos do art. 937, do CPC1, não sendo essa a hipótese dos autos, indefiro o pleito do agravante, com fulcro no art. 97, III, do novo Regimento Interno deste Tribunal2.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIANNA FUX Relatora 1 Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. 2 Art. 97.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: (...) III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0036969-38.2025.8.19.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 233 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6698 - E-mail: [email protected] -
08/08/2025 17:44
Rejeição
-
08/08/2025 14:07
Conclusão
-
06/08/2025 14:38
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
31/07/2025 15:17
Inclusão em pauta
-
01/07/2025 19:04
Remessa
-
04/06/2025 14:30
Conclusão
-
19/05/2025 00:06
Publicação
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 16:33
Documento
-
16/05/2025 16:30
Expedição de documento
-
16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 76ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036969-38.2025.8.19.0000 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0062320-45.2015.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00391123 AGTE: VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MIZRAHI OAB/RJ-178823 ADVOGADO: RAFAEL GUIMARÃES VIEITES NOVAES OAB/RJ-121527 ADVOGADO: FELIPE VASSALLO REI OAB/RJ-183753 AGDO: MARCOS NEVES COUTO ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA NUNES OAB/RJ-145791 ADVOGADO: DARLAN CORRÊA TEPERINO OAB/RJ-107300 Relator: DES.
MARIANNA FUX -
15/05/2025 15:10
Concessão de efeito suspensivo
-
14/05/2025 15:03
Conclusão
-
14/05/2025 15:00
Distribuição
-
14/05/2025 07:54
Remessa
-
14/05/2025 07:42
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0819874-40.2022.8.19.0202
Condominio Bliss Zona Norte
Ronald Tome de Almeida
Advogado: Joana D'Arc Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2022 11:39
Processo nº 0856532-16.2024.8.19.0001
Hellen Vilma Junqueira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcel Biot
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 16:31
Processo nº 0011684-67.2007.8.19.0002
Renato de Oliveira Ney
Banco Bradesco SA
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2015 00:00
Processo nº 0816396-65.2024.8.19.0004
Condominio do Edificio Itapua
Rita da Conceicao Marinho
Advogado: Hagamenon da Silva Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 17:04
Processo nº 0805440-17.2025.8.19.0210
Luciana Princisval da Silva
V H Souza da Cunha Comercio de Moveis
Advogado: Taisa Nunes Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 19:53