TJRJ - 0830852-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0830852-29.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILTON DA SILVA, NEUZA DA GLORIA SILVA DE SA RÉU: MRS LOGISTICA S A Defiro a produção de prova pericial técnica requerida pela parte ré.
Para tanto, nomeio como expert do juízo, Dr.
Fernando Bergman, telefone: 99261-9931, e-mail:[email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias.
Somente após esta manifestação, os autos deverão retornar à conclusão para homologação dos honorários periciais.
Neste caso, a parte ré requereu a produção da prova.
Assim, após homologação, venha os honorários periciais pela parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda da prova.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito de seus honorários.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC., limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC.
Defiro a produção de prova documental, desde que suplementar e/ou superveniente, requerida pelo réu, na forma dos artigos 435 e 437, parágrafo primeiro, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
25/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0830852-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILTON DA SILVA, NEUZA DA GLORIA SILVA DE SA RÉU: MRS LOGISTICA S A Ao Embargado, na forma do artigo 1.023, § 2º do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
14/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0830852-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILTON DA SILVA, NEUZA DA GLORIA SILVA DE SA RÉU: MRS LOGISTICA S A Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por AMILTON DA SILVA e OUTRO em face de MRS LOGISTICA S A.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Afasta-se a preliminar de incompetência territorial, eis que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, em que a jurisprudência consolidada é no sentido do consumidor possuir prerrogativa de escolher demandar em seu próprio domicílio ou no domicílio do réu, como no caso em tela.
A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
Sem mais preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Defiro a produção de prova documental, desde que suplementar e/ou superveniente, requerida pela parte autora, na forma dos artigos 435 e 437, parágrafo primeiro, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com relação a produção de prova oral, a mesma será analisada após o exame da prova deferida, qual seja, a prova documental.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Substituto -
05/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE NASCIMENTO AZEVEDO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MRS LOGISTICA S A em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMILTON DA SILVA - CPF: *03.***.*14-53 (AUTOR).
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07/08/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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